DECRETO Nº 36.213, de 21 de setembro de 1954.
Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo, as águas do rio Bonito, Negro e Negro, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d'água, publicado no Diário Oficial de 1º de junho de 1953 e retificado do Diário Oficial de 14 de julho de 1953, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital.
Decreta:
Art. 1º São declaradas públicas de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo, as águas do rio denominado Bonito, Negro e Negro, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de Natividade da Serra, limita êste com o de Paraíbuna e é tributário pala margem direta do Pardo.
Art. 2º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Costa Pôrto