DECRETO Nº 36.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 1954.

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Estado de São Paulo, autorização de estudos para aproveitamento do Rio Tietê.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Estado de São Paulo, autorização de estudos para ao aproveitamento do potencial hidráulico do rio Tietê, no trêcho compreendido entre a barragem de Pirapora e a confluência do rio Paraná.

Art. 2º O Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Estado de São Paulo, deverá apresentar, dentro do prazo de um ano, prorrogável por mais seis meses, ao Ministério da Agricultura, os trabalhos de escritório e anteprojetos resultantes dos estudos efetuados, sob pena de caducidade da autorização concedida.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto