DECRETO Nº 36.215, DE 21 DE SETEMBRO DE 1954.

Autoriza a Companhia de Laticínio Rio Preto S.A. a construir uma linha de transmissão entre o distrito de Parapeúna, município de Marquês de Valença, Estado do Rio de Janeiro, e a cidade de Rio Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e considerando que pela Resolução nº 985, de 31 de agôsto de 1954, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada à Companhia de Laticínios Rio Preto S. A. a construir uma linha de transmissão trifásica; em circuito singelo; tensão nominal, entre condutores, de 13.200V; potência de 350 kw; extensão 15 km, entre a usina hidrelétrica Coronel Cardoso, no distrito de Parapeúna. Município de Marquês de Valença, Estado do Rio de Janeiro, e a sub-estação a ser instalada na cidade de Rio Preto, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A linha de transmissão se destina ao fornecimento de energia elétrica ao distrito da cidade de Rio Preto.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, o Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Pôrto