decreto nº 36.255, de 27 de setembro de 1954.
Autoriza a Companhia Brasileira de Vidros S. A a lavrar areia quartzosa na Restinga de Jacarepagua, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, numero I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a companhia Brasileira de Vidros S. A. a lavrar areia quartzosa na restinga de Jacarepagua, no Distrito Federal, numa área de trezentos e trinta e sete hectares e cinquenta e cinco ares (377,55 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil e quatrocentos e vinte e cinco metros (3.425m), no rumo verdadeiro oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º 30’ SW) da extremidade sul (S) do campo de aviação do Ministério da Aeronáutica e os seguintes lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitocentos metros (1,800m.), vinte e dois graus sudoeste (22º SE); mil seiscentos e noventa metros (1.690 m), sessenta e quatro graus e cinquenta minutos sudoeste (64º 50’ SW); seiscentos e trinta e sete metros (637 m), vinte e cinco graus e quinze minutos noroeste (25º 15’ NW); setecentos e sessenta metros (760 m), setenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (79º 30’ SW); mil setecentos e vinte e cinco metros (1.725 m), vinte e oito graus e trinta minutos nordeste (28º 30’ NE); mil cento e quarenta e dois metros (1.142 m) sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30’ NE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos a União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Formento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$6.760,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 27 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João café Filho
Costa Pôrto