DECRETO N° 36.268, DE 1 DE OUTUBRO DE 1954.
Dispõe sôbre os Cursos Pedagógicos de Ensino Industrial e o seu funcionamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 10, do Decreto-lei nº 4.073, de 20 de janeiro de 1942, com a redação que lhe deu o Decreto-lei n.° 8.680, de 17 de janeiro de 1946,
DECRETA:
Art. 1° Os cursos Pedagógicos do Ensino Industrial, destinado à formação do pessoal docente de Cultura Técnica e administrativo, peculiar a êsse ramo de ensino, compreendem dias modalidades:
a) Curso de Didática do ensino Industrial.
Art. 2° Para admissão aos cursos Pedagógicos os candidatos deverãosatisfazer as seguintes exigências:
I - Para o Curso de didática do Ensino Industrial:
a) ter concluído um dos seguintes cursos: Engenharia, química industrial, técnico ou mestria;
b) ter trabalhado na indústria durante três anos no mínimo;
c) ser aprovados em exames vestibulares.
II - Para o curso de Administração do Ensino Industrial;
a) ter concluído um dos seguintes Cursos: Engenharia, química indstrial, técnico ou mestra.
b) ter trabalhado na industria, durante, durante um ano pelo menos;
c) ser aprovado em exames vestibulares.
Art. 3° Os exames vestibulares para admissão aos cursos Pedagógicos constarão de provas escritas de português, matemática, desenho e tecnologia e de entrevista profissional.
Art. 4° O curso de Didática do ensino Industrial será ministrado em quatro têrmos, distribuídos por dois períodos semestrais, de acôrdo com o seguinte plano:
I - 1° semestre - 1° têrmo;
a) Princípios de Psicologia, Educacional;
b) Orientação Educacional e profissional das escolas indistrias e técnicas do Brasil;
c) História de Educação, História do Ensino do Brasil;
d) Análise do ofício.
III - 1° semestre - 2° têrmo:
a) Prevenção de Acidentes do Trabalho Industrial;
b) O Rodízio Vocacional e a Orientação no Encaminhamento dos alunos para os cursos;
c) História, objetivos e organização do Ensino Industrial;
d) Métodos no Ensino industrial.
III - 2° semestre - 3° têrmo:
a) Elaboração de Material Didático;
b) A Integração Psicológica nos currículos de ensino industrial e Avaliação no Aproveitamento na oficina;
c) Desenvolvimento da Indústria no Brasil e no mundo;
d) Organização e Direção de Oficinas.
IV - 2° semestre - 4° têrmo - Prática de ensino
Art. 5° O curso de Administração do ensino Industrial será ministrado em quatro termos, assim distribuídos em dos períodos semestrais.
V - 1° semestre - 1° têrmo:
a) Princípios de Psicologia Educacional;
b) Princípios de orientação Educacional e profissional - Função do Diretor na Orientação;
c) Princípios de Administração Escolar - I
d) História, objetos e organização do Ensino Industrial.
II - 1.° semestre - 2° têrmo;
a) Rodízio Vocacional e a Orientação no encaminhamento dos alunos para os cursos;
d) Informação Ocupacional e Encaminhamento à colocação;
c) Princípios de administração Escolar - II
III - 2° semestre - 3° têrmo:
a) Planejamento, organização e conservação de oficiais e mais istalações;
b) Desenvolvimento da Industria no Brasil e no mundo;
c) Avaliação da eficiência dos professores e do Material didático;
d) Avaliação do rendimento escolar.
IV- 2° semestre - 4° têrmo:
a) Métodos de pesquisa das necessidades de mão de obra, como base para organização de cursos;
b) Professores de Supervisão do Ensino Industrial;
c) Formação e Aperfeiçoamento profissional de adultos.
Art. 6° Ao aluno que concluir o curso de didática do Ensino industrial conferir-se-á o diploma de licenciado correspondente á técnica ou ramificação pedagógica estudada; e ao que concluir o curso de administração, o diploma de Técnico em Administração do Ensino Industrial.
Art. 7° Funcionarão, igualmente, Cursos Avulsos de Didática do ensino Industrial para candidatos que não tenham concluído um dos cursos prévios exigidos pelo art. 2°
Art. 8° Para ingresso nos cursos Avulsos de didática do Ensino Industrial os candidatos deverão satisfazer às seguintes exigências:
a) ter trabalhado na industria durante três anos no mínimo;
b) ser aprovado no exame de seleção que for estabelecido;
c) ter preparo equivalente ao primeiro ciclo de qualquer ramo de ensino de 2° grau.
Art. 9° O exame de seleção para candidatos aos Cursos Avulsos de Didática do Ensino Industrial compreenderá:
a) Provas escritas de português, matemática, em nível de curso industrial básico;
b) provas objetivas, para avaliação de experiência e de conhecimento em tecnologia, leitura - desenho e outras matérias correlatas no ofício escolhido pelo candidato;
c) prova prática de ofício para verificação da técnica empregada na execução do trabalho dado;
d) entrevista pessoal.
Art. 10 Os Cursos Avulsos de didática do ensino Industrial compreenderão, além das disciplinas de cultura pedagógica, referidas no art. 4°, as seguintes disciplinas de cultura técnica e geral:
1. Português
2. Matemática
3. Desenho Técnico
4. Tecnologia
Art. 11 Ao aluno aprovado nos exames finais dos Cursos Avulsos de Didática do ensino Industrial, será conferido de habilitação.
Parágrafo único. Os exames finais a que se refere êste artigo serão válidos como prova de suficiência para efeito de registro de professores ofícios da Diretoria do ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, enquanto não houver suficiência número de licenciados.
Art. 12 Serão instituídos cursos de aperfeiçoamento para professores já em exercício.
Art. 13 A aprovação nos diferentes cursos previstos neste decreto valerá como título nos concursos para preenchimento dos cargos de docência de Cultura Técnica do Ensino Industrial e assegurará preferência para aproveitamento nas escolas federais, equiparadas e reconhecidas.
Art. 14 Os cursos de que trata o presente decreto poderão ser ministrados, em caráter experimental, a partir do corrente ano, pela Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial (CBAI), tendo em vista o que faculta o Acôrdo aprovado pelo Decreto Legislativo n° 1, de 2 de fevereiro de 1951 e reger-se-ão, no que concerne ao ano escolar, condições de matrícula e regime escolar, pelo disposto na legislação vigente do ensino Industrial.
Art. 15 O Ministro da Educação e Cultura, por meio de Instruções, regulará a execução do presente decreto.
Art. 16 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1954, 133° da Independência e 66° da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Mota Filho