DECRETO Nº 36.284, DE 1 DE OUTUBRO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Octavio Barbosa a lavrar carvão mineral no município de Curiúva, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octavio Barbosa a lavrar carvão mineral no lugar denominado Espigão Alto, distrito e município e município de Curiúva, Estado do Paraná, numa área de cento e quarenta e sete hectares (174 ha), delimitada por um trapézio escaleno que tem um vértice a setecentos e dez metros (710m.), no rumo verdadeiro de trinta graus nordeste (30º NE) da confluência dos arroios Casa de Pedra e Bonito, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - mil duzentos e setenta metros (1.1270m.), setenta e um graus sudoeste - (71º SW); mil duzentos e sessenta metros (1.260m.), doze graus noroeste (12º NW); mil duzentos e sessenta e cinco metros (1.265m.), setenta e seis graus nordeste (76º NE); mil e sessenta metros (1.060m.), doze graus sudeste (12º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alínea , além as seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 58, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhes incumbem, a autorização de lavras será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo, para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quatrocentos e setenta cruzeiros (Cr$1.470,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto