DECRETO Nº 36.285, de 1 de outubro de 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Saturnino de Rezende a lavrar minério de manganês, no município de Lagoa Dourada, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Saturnino de Rezende a lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade, numa área de quinze hectares (15 ha), no lugar denominado Ponte Nova, distrito e município de Lagoa Dourada, Estado de Minas Gerais, delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e dezesseis metros (316 m), no rumo verdadeiro sessenta e seis graus e vinte minutos sudoeste (66° 20’ SW); da confluência dos córregos Cubo e Cerrado, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: - quinhentos metros (500 m), cinco graus e dez minutos noroeste (5° 10’ NW); trezentos metros (300 m), oitenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudoeste (84° 50’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigo 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Costa Pôrto