decreto nº 36.303, de 7 de outubro de 1954.
Concede à Mineração, Indústria e Comércio de Metais Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração, Indústria e Comércio de Metais Ltda., constituída por instrumento particular de 21 de julho de 1954, com sede na cidade de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto de referida autorização.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1951; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Costa Pôrto