DECRETO Nº 36.304, DE 7 DE OUTUBRO DE 1954.

Autoriza Raymundo Pinheiro Lopes a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição  que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista  o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizado Raymundo Pinheiro Lopes, cidadão brasileiro  e residente em cristalina, Estado de Goiás, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Octavio Bulhões