DECRETO Nº 36.318, DE 8 DE OUTUBRO DE 1954.
Autoriza a São Paulo Light & Power Co. Ltda. a construir uma linha de transmissão em São Caetano do Sul, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de cinco de março de 1940;
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme Resolução nº 978, de 17 de agôsto de 1954,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a São Paulo light & Power Co. Ltda., a construir uma linha de transmissão, com dois circuitos, para 40.000 KVA cada um, sob tensão de 88 KV e freqüência de 60 ciclos pôr segundo, com a extensão provável de 750 metros, entre a estação terminal de São Caetano e a subestação da S. A. Industria Reunidas F. Matarazzo, em São Caetano de Sul, Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declamatório, se a concessionária não cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão se prorrogado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da Republica.
João Café Filho
Costa Pôrto