Decreto nº 36.320, de 9 de outubro 1954.
Cria a comissão permanente de material e pesquisas militares e da outras providência. O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição, decreta:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.895, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Art. 1° com o propósito de alcançar maior objetividade nos estudos relacionados com a logística industrial, tendo em vista o preparo da mobilização total da nação para a guerra, é criada a pesquisas militares (C. P. M. P. M.), subordinada ao Estado Maior das Fôrças Armada.
§ 1° compete à C. P. M. P. M.:
a) Incumbir-se, estudos logísticos do E. M. F. A., dos seus aspectos industriais e tecnológicos, inclusive os relacionados com as pesquisas, tendo em vista, sobretudo:
- aproveitamento mais adequado e econômico da indústria militar e civil em benefício do aparelhamento e da mobilização das fôrça armadas;
- a política mais conveniente para o aproveitamento, em conjunto, dos órgãos indústriais militares e dêstes em relação à indútria civil;
- a padronização dos itens comuns a mais de uma fôrça armada.
b) fornecer os dados especializados que se fizerem necessário aos estudos da 4° seção referentes à criação e ao desenvolvimento das industrias essenciais à guerra e, bem assim à sua mobilização.
c) Assessorar o chefe do E.M.F.A., apresentando sugestões ou emitindo pareceres sôbre os assunto relacionados, direta ou indiretamente, com as questões acima referidas, ou realizando os estudos específicos que lhe forem atribuídos.
§ 2º Ao Chefe do E.M.F.A. cabe aprovar as instruções que regularão o funcionamento da C.P.M.P.M.
Art. 2º A.C.M.P.M. será composta de:
- um oficial-general técnico de qualquer das corporações armadas, com o pôsto correspondente ao de General de Brigada, que exercerá a sua presidência;
- oficiais superiores técnicos das três força armada;
- eventualmente, técnicos civis, recrutados, de preferência, entre os possuidores do curso superior de guerra;
- um oficial subalterno dos quadros auxiliares de qualquer das fôrças armada;
- outros auxiliares civis ou graduados solicitados entre os escreventes e dactilógrafos dos ministérios militares.
§ 1º O oficial-general, presidencial da C.P.M.P.M., e os oficiais superiores técnicos, assistentes técnicos, serão nomeados pôr decreto.
§ 2º Os demais elemento da comissão serão postos á disposição do E.M.F.A., conforme estabelece o Regulamento aprovado pelo Decreto número 26.607, de 27 de abril de 1949.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio janeiro 9 de outubro de 1954; 133º da independência e 66º da República.
joão café filho
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes