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DECRETO Nº 36.324, DE 11 DE OUTUBRO DE 1954.

Aprova o Regulamento para Inspetoria-Geral da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Inspetoria Geral da Marinha que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Vale

REGULAMENTO PARA A INSPETORIA GERAL DA MARINHA (IGM)

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º A Inspetoria Geral da Marinha (IGM) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade constatar, no próprio Ministério da Marinha, nas Fôrças e Estabelecimentos Navais, as condições de sua eficiência, da disciplina e estado moral do pessoal, conhecer as deficiências que existirem, estudar e propôr os meios de corrigi-las.

Art. 2º A IGM competirá:

a) inspecionar periodicamente todos os navios e órgãos da MB;

b) planejar e estabelecer os programas e normas para as inspeções parciais e locais dos diversos Grupos e Comissões;

c) investigar as causas que possam afetar, favoravelmente ou desfavoravelmente a disciplina e a eficiência da MB;

d) fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;

e) estudar as relações de causa e efeito dos fatos observados e analisados;

f) elaborar relatórios e recomendações referentes às inspeções, investigações, estudos e fiscalizações que realizar.

Art. 3º Para o desempenho de suas atribuições, a IGM fará ou providenciará:

a) Inspeções - através das quais procurará especialmente constatar:

I - as condições do pessoal, a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e modo como a exerce;

II - a situação e qualidade do material; deficiências e falhas, ocasionais ou sistemáticas, em sua manutenção, condução ou utilização;

III - defeitos ou desajustes da organização ou dos métodos de trabalho.

b) Investigações - através de indagações, sindicâncias, perícias e inquéritos - pelas quais procurará verificar as causas e as conseqüências das irregularidades que observar em suas inspeções ou que lhe forem participadas.

c) Estudos - por meio dos quais levando em conta os resultados das inspeções e investigações, procurará obter os elementos indispensáveis às providências que deverá tomar ou indicar.

d) Relatórios - pelos quais, baseada nas inspeções, investigações e estudos feitos, dará conhecimento ao EMA ou SGM, conforme o caso, e ao Minsitro da Marinha excepcionalmente, da situação encontrada e indicará as providências a serem tomadas para sua correção.

Art. 4º A fiscalização do fiel cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor, será exercida pela IGM através das autoridades ou comissões que o Inspetor-Geral da Marinha (IG) credenciar para isso e de informações prestadas à IGM ex-oficio ou quando determinado.

Art. 5º A IGM será subordinada:

a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;

b) ao CEMA, para os demais efeitos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Orgânica da IGM

Art. 6º Além do IG e seu Gabinete, a IGM disporá de uma Vice-Inspetoria e dos três seguintes Departamentos:

Departamento de Inspeções.

Departamento de Investigações.

Departamento de Estudos.

Atribuição dos Diversos Cargos

Art. 7º O IG, como principal responsável pelas atividades da IGM, é o fiscal do procedimento e das ações funcionais do pessoal e da situação do material da MB, devendo conhecer permanentemente seu estado de eficiência e as necessidades para melhorá-la.

Art. 8º O IG desenvolverá ampla atividade e lhe serão franqueados todos os navios, órgãos e serviços da MB para o desempenho de suas atribuições.

Art. 9º As atividades funcionais do IG serão iniciadas quer por ordem do Ministro da Marinha, quer no CEMA, quer ainda “ex-ofício”, se assim lhe parecer necessário.

Art. 10. Sempre que possível, o IG deverás atuar pessoalmente, presidindo às inspeções; entretanto, poderá delegar poderes para tal fim, sem contudo ficar isento das suas responsabilidades.

Art. 11. Quando não participar pessoalmente das inspeções e investigações, o IG poderá fazer com que os diversos Grupos de Inspeção ou Comissões especiais as executem. Para a constituição de tais Comissões poderá requisitar o auxílio de oficiais, dos navios e órgãos da MB.

Comissões de Inspeção

Art. 12. Para cada inspeção ou investigação será organizada uma Comissão, sob a presidência do IG ou de um representante e constituída por oficiais com os auxiliares que se fizerem necessário.

Parágrafo único. Quando se tratar de assunto de âmbito restrito a uma Diretoria, ao CFN ou Estabelecimento, as inspeções ou investigações poderão ser feitas por intermédio de seus próprios Grupos de Inspeção.

Art. 13. As Comissões ou Grupos apresentarão ao IG relatórios circunstanciados ou cópias, conforme o caso, de tôdas as inspeções e investigações a que procederem.

Art. 14. As observações finais decorrentes dos relatórios e as indicações de providências ou recomendações da IGM, serão enviadas a todos os órgãos interessados, salvo quando fôr isso desaconselhável ao interêsse do serviço.

Vice-Inspetoria

Art. 15. A Vice-Inspetoria competirá:

a) executar as ordens e diretivas do IG;

b) coordenar as atividades do Departamento da IGM;

c) controlar a aplicação das leis e regulamentos, pelo pessoal da IGM;

d) manter as publicações da IGM e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;

e) controlar as atividades administrativas da IGM e promover o seu desenvolvimento;

f) administrar o pessoal da IGM;

g) estudar e resolver os assuntos administrativos da IGM que não forem especificamente da alçada dos Departamentos.

Departamento

Art. 16. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes, com ampla iniciativa dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que compete àqueles órgãos, conforme abaixo se especifica:

Art. 17. Ao Departamento de Inspeções competirá:

a) organizar os programas de inspeções periódicas da IGM, levando em conta as inspeções que os diversos Grupos realizarem;

b) expedir normas e instruções para a realização de inspeções;

c) elaborar quesitos e formulários especiais acaso necessários a inspeções extraordinárias;

d) indicar a conveniência ou necessidade de inspeções;

e) analizar os relatórios das Comissões ou Grupos de Inspeções;

f) propor ao IG a constituição das Comissões de Inspeção;

g) propor ao Inspetor Geral, em virtude das concluões tiradas da análise dos relatórios, as providencias ou estudos que julgar necessário;

h) instruir e endoutrinar convenientemente o pessoal designado para servir no Departamento e para constituir as Comissões de Inspeção.

Art. 18. Ao Departamento de Investigações competirá:

a) expedir normas e instruções para a realização das investigações;

b) orientar e controlar a ação das Comissões de Investigação;

c) indicar ao IG a conveniência ou necessidade de se proceder a investigações, também indicando se deverão ser feitas por indagações; sindicâncias, perícias ou inquéritos;

d) elaborar quesitos e questionário especiais, acaso necessários a determinadas investigações;

e) analizar os relatórios das Comissões de Investigação;

f) propor ao IG a constituição das Comissões de Investigações;

g) propôr ao Inspetor Geral, em virtude das conclusões tiradas da análise dos relatórios, as providências ou estudos que julgar necessários;

h) instruir e endoutrinar convenientemente o pessoal designado para servir no Departamento e para constituir as Comissões de Investigação.

Art. 19. Ao Departamento de Estudos competirá:

a) analizar as informações dos demais Departamentos, indicando ao IG as providências a serem tomadas para melhorar a eficiência;

b) procurar uniformizar o procedimento nos diversos serviços da MB, inclusive propondo as alterações que o progresso e a experiência indicarem;

c) estudar e indicar a conveniência ou necessidade de desdobramento ou fusão de serviços ou órgãos existentes na MB, bem como a criação de novos;

d) estudar a organização no trabalho dos Departamentos da IGM e indicar as providências capazes de assegurar nêles um rendimento e eficiência máximos;

e) instruir e endoutrinar o pessoal designado para servir no Departamento.

Art. 20. Ao Gabinete do IG competirá:

a) o desempenho de funções de representação;

b) a correspondência oficial de caráter pessoal do IG.

CAPITULO III

Do Pessoal

Art. 21. A Inspetoria-Geral da Marinha disporá do seguinte pessoal:

a) o Inspetor-Geral da Marinha, oficial-general da ativa, do Corpo da Armada;

b) o Vice-Inspetor da Marinha capitão de mar e guerra da ativa, do Corpo da Armada;

c) três capitães de fragata, da ativa ou da reserva, do Corpo da Armada, para a chefia dos Departamentos;

d) tantos oficiais superiores e capitães tenentes da ativa, dos Corpos e Quadros da MB, forem necessários;

e) um Assistente do IG, capitão de corveta da ativa, do Corpo da Armada;

f) um Ajudante de Ordens do IG, capitão tenente da ativa, do Corpo da Armada;

g) tantos sub-oficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno.

Art. 22. As atribuições detalhadas do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da IGM.

Art. 23. O pessoal da IGM será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 24. O serviço interno da Inspetoria Geral da Marinha, obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias, a contar da data da aprovação do presente Regulamento.

Art. 25. O IG poderá propor a consignação de outros oficiais, da ativa ou da reserva, ou de funcionários civis, para servirem na IGM, além dos que forem previstos no Regimento Interno.

Rio de Janeiro, D. F., em 11 de outubro de 1954.

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Vice-Almirante - Ministro da Marinha

Organograma da inspetoria da marinha

MM

|

CEMA

|

INSPETORIA GERAL DA MARINHA

(IG)

GABINETE IGM - 01

 

VICE-INSPETOR DA MARINHA IGM-05

 

DEPARTAMENTO DE INPEÇÕES IGM - 10

 

DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÕES IGM – 20

 

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS IGM - 30