DECRETO Nº 36.327, DE 15 DE OUTUBRO DE 1954.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Aeronáutica da Marinha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º.Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Aeronáutica da Marinha que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º.Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República;

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Vale

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA

Capítulo I

Dos fins

Art. 1º. A Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade coordenar os assuntos d. MB relacionados com Aeronáutica em entendimento com o Ministério da Aeronáutica e mantendo com êste a mais estreita cooperação; e tratar dos assuntos relacionados com a aviação embarcada.

Parágrafo único. A DAerM é subordinada:

a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;

b) ao Estado Maior da Armada, quanto ao comando naval e a logística de consumo correspondente;

c) a Secretaria Geral da Marinha, quanto a logística de produção MB e à administração de seus negócios.

Art. 2º À DAerM competirá:

a) manter estreito entendimento com o Ministério da Aeronáutica, a fim de que seja assegurado, atendendo às determinações do EMA, o apoio aéreo necessário às operações navais e os meios adequados à sua manutenção em estado de eficiência.

b) cooperar com o EMA na formulação e execução dos planos para emprêgo da arma aérea na MB;

c) avaliar, de acôrdo com as diretivas do EMA, as necessidades da MB no setor de aeronáutica;

d) indicar, atendendo às diretiva do Ema, os tipos de aeronaves embarcadas necessárias à MB, suas características, armamento , equipamento e petrechos bélicos;

e) providenciar com a DP o pessoal da MB que, além do pessoal da FAB, fôr necessário ao emprêgo da arma aérea posta a serviço da MB ou que com esta esteja cooperando;

f) providenciar a instrução e o adestramento, em operações navais, do pessoal da FAB e da MB, aparelhando e mantendo os centros de instrução e adestramento que forem necessários.

Capítulo II

Da organização

Art. 3º. Além do Diretor-Geral de Aeronáutica (DGAerM) e seu Gabinete, a DAerM disporá de uma Vice-Diretoria, uma Conselho Técnico, um Grupo de Inspeção e dos seguintes Departamento:

Departamento de Aparelhamentos (DaerM-10);

Departamento de Instrução e Adestramento (DaerM-20)

Departamento de Intendência de (DAerM-30)

Parágrafo único A Vice-Diretoria será constituída pelo Vice-Diretor de Aeronáutica assessorado pela Divisão de Serviços Gerais.

Art. 4º. Ao DGAerM, Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de aeronáutica, competem as providências, junto ao Ministério da Aeronáutica, para assegurar a provisão do apoio aéreo necessário às operações navais e dos maios adequados à sua manutenção em estado de eficiência.

Art. 5º.O DGAerM será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DAerM e dos órgãos que lhe forem subordinados.

Art. 6º.O DGAerM manterá assídua colaboração com o Inspetor-Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.

Art. 7º. No desempenho de suas atribuições, o DGAerM terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor, o Conselho Técnico e o Gabinete.

Art. 8º. A Vice-Diretoria (DaerM-05) competirá:

a) providenciar a execução das diretivas e ordens do DAerM;

b) coordenar ao planos, normas e programas da DAerM;

c) coordenar e fiscalizar as atividades dos diversos órgãos da DAerM e promover seu desenvolvimento;

d) controlar a aplicação das leis decretos e regulamentos, pelo pessoal da DAerM;

e) manter as publicações da DAerM e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;

f) administrar a DAerM e seu pessoal;

g) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos outros órgãos da DAerM;

h) coletar os dados estatísticos que devam ser encaminhados ao Estado Maior da Armada.

Art. 9º O Conselho Técnico (CTAerM), órgão consultivo da DAerM, será presidido pelo DGAerM e constituído pelo Vice-Diretor, pelo Chefe do Grupo de Inspeção, pelos Chefes dos Departamentos e por oficiais superiores da Fôrça Aérea Brasileira com o curso da ECEMAR, designados mediante acôrdo entre os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica.

Art.10. AO Conselho Técnico (DaerM-03)competirá:

a) estudar assuntos de ordem técnica de competência da DaerM, no âmbito da responsabilidade desta;

b) elaborar os planos e programas para os trabalhos da DAerM, assegurando às suas atividades orientação conveniente e estável;

c) elaborar as recomendações, instruções e normas técnicas que se fizerem necessárias às atividades da DAerM.

Art.11. Ao Grupo de Inspeção (DAerM-06), constituído por um Chefe assessorado por oficiais da própria DAerM, competirá:

a) Inspecionar peròdicamente todos os órgãos sob o contrôle técnico ou administrativo da DAerM, de acôrdo com as ordens da DGAerM c atendendo às instruções ou recomendações da Inspetoria-Geral da Marinha, procurando especialmente constatar:

I - as condições do pessoal, a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exerce;

II - a situação e qualidade do material; deficiências e falhas, ocasionais ou sistemáticas em sua manutenção. condução ou utilização;

III - defeitos ou desajustagens da organização ou dos métodos de trabalho;

b) proceder às Inspeções que forem solicitadas pela Inspetoria-Geral da Marinha;

c) apresentar ao DGAerM relatórios das inspeções a que proceder sugerindo-lhe providências para sanar as irregularidade ou falhas observadas e para melhorar os serviços da DAerM, dêles enviando cópia ao Inspetor-Geral da Marinha.

Art. 12. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativa, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhes compete, conforme abaixo se especifica.

Art. 13. Ao Departamento de Aparelhamento (DaerM-10) competirá:

a) sugerir providências para assegurar a provisão do apoio aéreo necessário às operações navais e dos meios adequados à sua manutenção em estado de eficiência;

b) avaliar, de acôrdo com as diretivas do Estado-Maior da Armada as necessidades da MB do setor de aeronáutica;

c) indicar, atendendo às diretivas do EMA e recomendações do CTAerM, os tipos de aeronaves embarcadas necessárias à MB, suas características, armamento, equipamento e petrechos bélicos;

d) sugerir providências para assegurar a provisão do pessoal, da MB e da FAB, necessário ao emprêgo da arma aérea posta a serviço da MB, ou que com esta esteja cooperando.

e) providenciar o aparelhamento dos centros de instrução e adestramento, cooperando com o Departamento de Instrução e Adestramento.

Art. 14. Ao Departamento de Instrução e Adestramento (DAerM-20) competirá:

a) elaborar programas e normas para a instrução e o adestramento de pessoal, da FAB e da MB, em operações aeronavais;

b) elaborar as publicações da DAerM;

c) acompanhar a execução dos programas de instrução e adestramento e propor as ampliações, reduções ou modificações julgadas necessárias para melhorá-los.

Art. 15. Ao Departamento de Intendência (DAerM-30) competirá:

a) lavrar contratos;

b) adquirir o material da competência da DAerM;

c) executar o Serviço de Intendência da DAerM;

d) conhecer a situação dos estoques de material de competência da DAerM; sugerindo medidas capazes de conservá-los dentro dos limites estabelecidos

e) organizar estatísticas de consumo de material de competência da DAerM;

f) elaborar a proposta orçamentária da DAerM e dos órgãos a ela subordinados.

Art. 16.Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Requerimento Interno da DAerM.

Art. 17. Ao Gabinete do DGAerM (DGAerM-02) competirá:

a) o desempenho de funções de representação;

b) a correspondência oficial de caráter pessoal do DGAerM e a que por sua natureza, não deva ser elaborada pela Divisão de Serviços Gerais

Art. 18. As atribuições da Divisão de Serviço Gerais serão especificadas no Regimento Interno da DAerM.

Capítulo III

Do Pessoal

Art. 19. A DAerM disporá do seguinte pessoal:

a) um Diretor-Geral de Aeronáutica da Marinha, Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada;

b) um Vice-Diretor, capitão de mar e guerra, da ativa, do CA;

c) tantos Assessores Técnicos, oficiais superiores da MB, especializados em assuntos aeronavais, e oficiais superiores da FAB, com o curso da ECEMAR, quantos forem estabelecidos no Regimento Interno da DAerM, depois de acôrdo com o Ministério da Aeronáutica;

d) dois Chefes de Departamentos (Departamentos de Aparelhamento e de Instrução e Adestramento) - capitães-de-fragata, da ativa, do CA;

e) um Chefe do Departamento do Intendência, oficial superior, da ativa do CIM;

f) um Assistente do DGAerM, capitão-de-coveta, da ativa, do CA;

g) tantos capitães-de-corveta e capitães-tenentes, da ativa ou da reserva dos diversos Corpos e Quadros da MB, e oficiais administrativos quantos forem necessários aos encargos das Divisões;

h) um Ajudante-de-Ordens do DGAerM, capitão-tenente, da ativa, do CA;

i) tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, funcionários e técnicos civis quantos forem necessários aos serviços da DAerM, de acôrdo com o que estabelecer seu Regimento Interno;

j) tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis quantos forem necess[arios, de acôrdo com a lotação que fôr fixada pelo Regimento Interno.

Art. 20. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da DAerM.

Art. 21. O pessoal da DAerM será nomeado, designado ou admitido, e dispensado de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 22. O serviço interno da DAerM obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data de aprovação dêste Regulamento.

Art. 23. Antes da criação de qualquer novo Estabelecimento ou Serviço subordinado à DAerM deverá ser elaborado e aprovado o regulamento ou regimento interno conforme o caso, pelo qual se deverá reger.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 24. Durante o prazo fixado no artigo 22, o DGAerM expedirá as instruções necessárias ao início e regularização das atividadees da DAerM.

Art. 25. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses a partir de sua aprovação.

Rio de Janeiro, D.F., 15 de outubro de 1954.

Edmundo Jordão Amorim do Vale

Vice-Almirante

Ministro da Marinha.