decreto nº 36.354, de 20 de outubro de 1954.
Aprova o Regulamento para as Escolas de Apredizes Marinheiros.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros que com êste baixa, assinado pelo Ministerio de Estado da Marinha.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1954, 133º da Independência e 66º da Republica.
João café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Regulamento para as Escolas de Aprendizes marinheiros
CAPITULO I
DOS FINS
Art. 1º As Escolas de Aprendizes marinheiros (EE. AA MM.) são estabelecimentos de ensino elementar destinados a educar e instituir jovens a fim de habilita-los ao ingresso no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSPA).
Art. 2º As EE. AA. MM. São subordinadas adminitrativamente á Diretoria do pessoal da Marinha (DP), que planejara e fiscalizara as atividades de ensino nelas realizadas.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÂO
Art. 3º Para execução dos serviços a seu cargo as EE. AA. MM. terão um Comandante que será diretamente auxiliado por um imediato. Para o desempenho capaz de sua missão as EE. AA. MM. compreenderão mais os seguintes orgãos:
a) Departamento de administração;
b) Departamento Escolar;
c) Secretaria.
Art. 4º O Departamento escolar e diretamente subordinado ao Comandante ligados a educação e instrução dos Aprendizes.
Art. 5º A Secretaria e diretamente subordinada ao imediato.
Art. 6º Os Departamentos serão sub-divididos em Divisões e as Divisões em seções, se as necessidades do serviço o exigirem.
CAPITULO III
DO PESSOAL
Seção I
Das Funções
Art. 7º As EE. AA.MM., para atingirem seus objetivos, são dotadas, por Escola, com o seguinte pessoal:
a) um Comandadnte, Oficial Superior da ativa do Corpo de Oficiais da Armada;
b) um Imediato, Oficial Superior ou Capitão Tenente da ativa do Corpo de Oficiais da Armada;
c) um Chefe do Departamento Escolar da ativa do Corpo de Oficiais da Armada;
d) Oficiais sub-oficiais, praças e civis, necessarios aos seriços adminitrativos da Escola;
e) Instrutores e Sub-instrutores oficiais e sub-oficiais e sargentos da ativa para os assuntos de ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar Naval;
f) Professores civis para assuntos de esnino Propêdeutico Elementar.
Paragrafo único. As atribuições do pessoal constarão do Regimento Interno das Escolas, onde serão especificadas.
Art. 8º As lotações das EE. AA. MM. serão fixadas em aviso, pelo Ministro da Marinha.
Seção II
Do provimento dos cargos
Art. 9º Os cargos de ensino serão providos por professores civis admitidos como extranumerario, diplomados por qualquer escola normal ou de ensino Superior do pais, e por oficiais, sub-oficiais e sargentos de preferência com o curso de técnica de ensino, para assuntos de ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar Naval.
Seção III
Da Matrícula
Art. 10. As inscrições efetuar-se-ão em época própria comforme D. P.
Os exames de admisão e saúde realizar-se-ão dentro de trinta (30) dias a contar da data de encerramento das inscrições.
Paragrafo único. O número de matrículas para cada Escola será fixado, anualmente, pela D.P.
Art. 11. Nenhum candidato poderá se inscrever no concurso de admissão sem provar:
a) que é brasileiro nato;
b) que é solteiro;
c) que foi vacinado há menos de seis (6) meses;
d) que ao terminar o curso escolar terá mais de dezessete (17) anos;
e) que ao se inscrever tem menos de dezenove (19) anos;
f) que tem autorização irrevogavel e escrita dos pais, tutor ou responsavel para assentar praça no C. P S. A.; e
g) que tem antecedentes de conduta.
Paragrafo único. Quando fôr o caso, o candidato deverá provar que está em dia com o Serviço Militar.
Art. 12. É expressamente proibido a inscrição de candidato que tenha sido excluido de qualquer das EE. AA.MM., não importando o motivo da exclusão.
Art. 13. A DP baixará instruções para a realização do concurso de admissão e inspeção de saúde, determinando os lugares em que devam ser realizados a concentração e o destino dos aprovados.
Art. 14. Nenhum candidato será matrículado sem que:
a) seja aprovado em concurso de admisão, e
b) seja julgado apto, fisicamente para o serviço da Armada em inspeção de saúde.
Paragrafo único. É proibida a admissão de alunos ouvintes.
Art. 15. A matrícula de aprendizes-marinheiros será concedida pelo Comandante da Escola aos candidatos que tiverem satisfeito às condições estabelecidas nos artigos 11 e 14, do presente Regulamento, que estiverem dentor do número das vagas fixadas pela DP para aquele ano e que se apresentarem à Escola na data marcada. A relação dos matrículados será enviada à DP para fins de controle.
Paragrafo único. A critério da Diretoria do Pessoal, os candidatos aprovados não aproveitados por falta de vagas, poderão ser matrículados em outras Escolas em que existam vagas na mesma época.
Art. 16. Quando o número de aprovados no concurso fôr superior ao número de vagas a serem oferecidas, prevalecerá, como ordem do mérito, o seguinte critério para aproveitamento dos candidatos.
a) maior número de pontos em tôdas as provas;
b) mair grau de mátematica;
c) mais idade;
d) decisão do Comandante.
Art. 17. Os candidatos não aprovados por excederem as vagas ou os reprovados, poderão se submeter ao concurso para a turma seguinte, caso satisfaçam, na ocasião do novo concurso, as exgências do artigo 11, dêste Regulamento.
Art. 18. Vereficar-se-á perda da matrícula a respectiva eliminação de Escola nos casos em que o Aprendiz:
a) tiver má conduta habitual ou praticar ato indigno, conforme, especificado no Regimento interno;
b) demonstrar falta de qualidades julgadas necessárias ao execício da profissão;
c) incidir em três (3) punições de prisão rigorosa;
d) faltar à Escola sem licença, por um periodo superior a (8) oito dias;
e) não conseguir as notas necessárias para aprovação no curso escolar; e
f) contrair matrimônio.
§ 1º A matrícula será cancelada por determinação do Comandante da Escola e comunicação à DP via rádio, especificando a alínea acima que a motivou.
§ 2º A exclusão por incidência nas alineas ‘’a’’ e ‘’b’’, será proposta por um Conselho de Disciplina que julgará da conveniência da medida.
§ 3º O aprendiz julgado inapto em inserção de saúde terá cancelada a matrícula e terá seu certificado de inserção do serviço militar, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar.
Seção IV
Do Regime dos Cursos
Art. 19. Os Aprendizes Marinheiros serão internos e farão os serviços para que forem designados, a título de instrução ou do auxilio aos serviços da Escola ou dos navios e estabelecimentos navais onde se acharem.
Art. 20. A duração do curso escolar será fixada pela DP.
Art. 21. O aproveitamento dos apredizes marinheiros durante o curso será verificado e julgado na forma estabelecida pela DP.
Art. 22. A classificassão dos alunos ao iniciar o curso será feita em obediência à ordem de mérito estabelecida no artigo 16, dêste Regulamento.
Art. 23. A classificassão dos alunos ao terminar o curso, será feita segundo as percentagens obtidas durante o período escolar.
Esta percentagem é deduzida da relação entre total de notas efetivamente obtidas por um aluno em todos os assuntos lecionados e o valor que teria êste total se tôdas as notas nêle computadas tivessem o valor dez (10). Para o cálculo da percentagem são computáveis as seguintes parcelas:
a) grau de aproveitamento final de cada um dos assuntos previstos pelos currículos do ensino Propedêutico-Elementar, Técnico-Profissional e Formação Militar-Naval;
b) uma nota de conduta.
§ 1º Do total obtido pela aplicação do presente artigo, serão descontados os pontos perdidos em consequência de punições disciplinares de acôrdo com o prescrito no Regulamento Interno.
§ 2º Obtida a soma das parcelas enumeradas neste artigo e dela descontado o que se indica no paragrafo 1º o saldo ou total líquido será chamado ‘’t’’. Calcular-se-á então o valor que teria a soma sem desconto se tôdas as notas tivessem valor dez (10): êste valor que é o total máximo, será chamado ‘’T’’. A classificação dos alunos será baseada no valor percentagem tomada segundo a fôrmula:
| t |
| T |
correspondente a melhor classificação ao mair valor da percentagem
Art. 24 Os aprendizes marinheiros ao terminarem com aproveitamento o curso, serão alistados no C. P. S. A na graduação de Grumete por prazo que será fixado pelo Ministro da Marinha por proposta do Diretor-Geral do Pessoal.
Paragrafo único. O assentamento de praça referido nêste artigo é coscedido por ato do Comandante da Escola por delegação do Diretor-Geral do Pessoal.
Seção V
Das Penas e Recompensas
Art. 25. Os aprendizes marinheiros estão sujeitos ao Código Penal Militar no tocante aos crimes que praticarem e às penas estabelecidas no Regimento Interno no que se refere às contravenções disciplinares que cometerem.
Paragrafo único. Êsses alunos somente quando embarcados estarão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Armada.
Art. 26. Os Comandantes das EE. AA. MM levando em consideração o aproveitamento e, especialmente a formação moral e profissional e a conduta dos apredizes, poderão confir-lhes as graduações:
a) Sargento-ajudante;
b) 1º Sargento;
c) 2º Sargento;
d) 3º Sargento;
e) Cabo.
Parágrafo único. Estas graduações só prevalecerão nas EE. AA. MM. até o instante do desligamento e só poderão ser concedidas noventa (90) dias depois do início das aulas.
Art. 27. Será concedido o prêmio ‘’Marcílio Dias ao aprendiz que preencher as claúsulas impostas em regulamentação própria.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os aprendizes maarinheiros receberão os vencimentos e rações consignadas nas leis e regulamentos em vigor e usarão os uniformes que lhe competirem de acôrdo com o Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil.
Art. 29. Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
Art. 30. O Ministro da Marinha aprovará e mandará executar o Regimento Interno das EE. AA. MM. dentro de sessenta (60) dias após à entrada em vigor do presente Regulamento.
Rio de Janeiro, D. F., em 20 de outubro de 1954.
Edmundo Jordão Amorim do Vale
VICE-ALMIRANTE - MINISTRO DA MARINHA