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DECRETO Nº 36.385, DE 25 DE OUTUBRO DE 1954.

Aprova o Regulamento da Rêde Mineira de Viação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 1.812, de 4 de fevereiro de 1953,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Rêde Mineira de Viação, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João café filho

Lucas Lopes

REGULAMENTO DA RÊDE MINEIRA DE VIAÇÃO

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS ATRIBUTOS DA RÊDE

Art. 1º A Rêde Mineira de Viação (R. M. V.) neste Regulamento referida como Rêde, com sede o fôro na cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, dispõe de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art. 2º A Rêde tem por finalidade a realização de transportes e das atividades industriais e comerciais conexas.

Art. 3º Como serviço público federal, goza a Rêde de tôdas as regalias correspondentes, inclusive isenção de impostos, taxas e emolumentos federais, impenhorabilidade de bens e o tratamento reservado em juízo, à Fazenda Pública.

Art. 4º A Rêde será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos têrmos das Instruções forem baixadas pelo respectivo Ministro de Estado.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A Rêde compreende:

I - Gabinete do Administrador-Geral

II - Conselho de Administração

III - Departamento de Transportes

IV - Departamento de Mecânica

V - Departamento de Linha e Obras

VI - Departamento de Eletrificação

VII - Departamento do Material

VIII - Departamento Comercial

IX - Departamento Financeiro

X - Departamento de Serviços Gerais

XI - Divisão Jurídica

XII - Representação no Distrito Federal.

Art. 6º A Rêde terá um Administrador-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, entre engenheiros de reconhecida idoneidade técnica ferroviária.

Art. 7º Os órgãos que constituem a Rêde funcionarão harmônicamente articulados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Administrador-Geral.

Art. 8º Ao Gabinete do Administrador-Geral compete auxiliar o Administrador-Geral, provendo à sua representação, ao preparo de sua correspondência, à organização de audiência ao recebimento e encaminhamento de pessoas, ao contrôle da movimentação de papéis que forem a despacho ou estudo do Administrador-Geral, e ao contrôle das viaturas de passageiros em serviço na sede da Rêde.

Art. 9º Haverá 3 - (três) - Assistentes de Direção, os quais exercerão individualmente ou em conjunto as atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 10º Quando apreciarem em conjunto os assuntos que lhes forem encaminhados, os Assistentes de Direção constituirão o Conselho de Administração, o qual funcionará sob a presidência do Administrador-Geral ou de seu substituto legal, quando de suas faltas e impedimentos.

Art. 11º Ao Conselho de Administração compete:

I - Assistir o Administrador Geral do estudo e solução dos assuntos sujeitos à sua decisão.

II - Promover a coordenação das atividades da Rêde.

Art 12º Ao Departamento de Transportes compete planejar, executar e controlar os transportes ferroviários.

Parágrafo único. O Departamento de Transportes disporá de órgãos técnicos centrais e se desdobrará em Superintendências Regionais de Transportes, às quais competirá executar, na área de sua jurisdição, as operações de transportes, ficando a seu cargo o movimento, as estações e a tração bem como a conservação do material rodante e de tração, observadas as normas emanadas dos órgãos técnicos competentes.

Art. 13º Ao Departamento de Mecânica compete construir, reparar ou reconstruir o material rodante e de tração, bem como outros materiais necessários ao funcionamento da Rêde.

Art. 14º Ao Departamento de Linha e Obras compete promover, executar e fiscalizar as medidas de ordem técnica e administrativa atinentes à construção e conservação da linha e imóveis da Rêde.

Art. 15º Ao Departamento do Material compete a coordenação, a execução e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro relativas ao material, na Rêde.

Art. 16º Ao Departamento Comercial compete o incremento da receita, o estudo das tarifas e da legislação respectiva, a promoção do aumento de produtividade dos diferentes órgãos da Rêde e a realização de estudos sôbre a economia das regiões por ela servidas.

Art. 17º Ao Departamento Financeiro compete apurar, fiscalizar a arrecadação e recolher a receita; apurar, fiscalizar o processamento e pagar a despesa, organizar a proposta orçamentária anual; acompanhar a execução do orçamento; orientar e centralizar os serviços de contabilidade; preparar estatísticas atinentes ao funcionamento da Rêde.

Art. 18º Ao Departamento de Serviços Gerais compete executar, orientar ou promover e superintender a execução das atividades relativas a direitos, deveres, movimentação, contrôle, pagamento, bem estar físico e espiritual dos servidores, comunicações e administração do edifício-sede da Rêde.

Art. 19º À Divisão Jurídica compete estudar, sob o ponto de vista jurídico, os papéis que lhe forem encaminhados; emitir parecer sôbre todos os contratos, convênios, ajustes ou acordos, redigindo e revendo as respectivas minutas; promover a defesa dos interêsses da Rêde, perante qualquer repartição, fôro ou instância; executar outros trabalhos de natureza jurídica ou afins que lhe forem cometidos.

Art. 20º À Representação no Distrito Federal compete facilitar as relações da Rêde com as entidades governamentais ou outras ali sediadas providenciando o andamento dos processos, desembaraço em alfândega dos materiais importados, obtenção de preços e compra de materiais, quando autorizada, recebimento de contas e outros serviços de que fôr incumbida pelo Administrador-Geral.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 21. Ao Administrador-Geral compete:

I - Superintender tôdas as atividades da Rêde;

II - representá-la em juízo ou fora dêle;

III - expedir portarias, instruções e ordens de serviços;

IV - despachar com o Ministro de Estado;

V - autorizar a execução de serviços e obras;

VI - autorizar a aquisição direta de material, no caso de exclusividade, mediante concorrência ou coleta de preços, nos demais casos;

VII - assinar os contratos de serviços, obras e fornecimento de material;

VIII - assinar os contratos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer que forem de conveniência da Rêde;

IX - autorizar o pagamento de despesas regularmente processadas;

X - movimentar as contas de depósitos bancários da Rêde;

XI - autorizar a aquisição, a alienação ou o arrendamento de imóveis e a aceitação de doações com encargos;

XII - nomear, promover, licenciar, remover, transferir, exonerar, demitir, dispensar, elogiar ou punir os servidores da Rêde;

XIII - decidir sôbre reclamações e recursos;

XIV - designar os servidores que devam ocupar cargos em comissão e funções gratificadas;

XV - dar posse e exercício aos Assistentes de Direção e a todos os Chefes de órgãos que lhe forem diretamente subordinados;

XVI - determinar a baixa ou venda dos bens que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Rêde;

XVII - fixar as condições de ocupação, gratuita ou não, dos imóveis da Rêde, pelos servidores da mesma;

XVIII - resolver os pedidos de isenção ou abatimento de taxas tarifárias, de acôrdo com o que dispuserem as normas legais vigentes;

XIX - aprovar e modificar, quando conveniente, o horário geral dos trens e as normas para sua execução;

XX - autorizar a circulação de trens especiais;

XXI - representar ao Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre a conveniência da modificação de alguma ou de tôdas as bases tarifárias;

XXII - promover, perante as autoridades competentes, os processos de responsabilidade criminal ou civil dos servidores ou pessoas estranhas à Rêde, nos casos previstos em lei, para segurança do tráfego, manutenção da ordem, defesa do patrimônio e perfeita arrecadação da renda, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e punição se fôr o caso, na esfera administrativa;

XXIII - determinar ou promover qualquer medida tendente à disciplina, segurança e regularidade do tráfego, bem como à economia e ao desenvolvimento dos serviços;

XXIV - aprovar e modificar a localização da sede ou a jurisdição das Superintendências Regionais de Transportes, Inspetoria da Linha, Residências, Distritos, Depósitos, Oficinas e quaisquer órgãos de caráter local ou regional;

XXV - criar, organizar, localizar ou extinguir Setores para a realização de programas de obras, cujo vulto e importância, bem como o regime especial dos recursos financeiros aos mesmos vinculados, justifiquem a integração de unidades de trabalho de natureza especial;

XXVI - baixar normas para o funcionamento dos Setores a que se refere o item anterior, inclusive quanto à movimentação de recursos;

XXVII - aprovar “Cadernos de Encargos” e critérios para medição de serviços;

XXVIII - delegar competência aos Assistentes de Direção;

XXIX - apresentar, anualmente, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o relatório circunstanciado da gestão administrativa e dos resultados da exploração da Rêde no ano anterior.

Art. 22º A cada Assistente de Direção, de modo geral, compete:

I - opinar sôbre os assuntos que lhe forem distribuídos;

II - despachar com o Administrador-Geral;

III - substituí-lo em suas faltas e impedimentos, quando para isto designado;

IV - participar do Conselho de Administração;

V - exercer as atividades e atribuições que lhe forem delegadas pelo Administrador-Geral.

Parágrafo único. O Administrador-Geral especificará as atribuições próprias e características de cada Assistente de Direção.

Art. 23. A cada Chefe de Departamento compete:

I - orientar, coordenar e controlar os serviços que lhe forem subordinados;

II - aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até 15 - (quinze) - dias, aos servidores, sob sua jurisdição;

III - apresentar ao Administrador-Geral até o dia 15 de janeiro, de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Departamento no ano anterior;

IV - despachar com o Administrador-Geral;

V - propor a admissão e dispensa de pessoal;

VI - indicar os servidores que devam exercer funções gratificadas, bem como os substitutos eventuais dos mesmos;

VII - distribuir e redistribuir o pessoal pelos diferentes órgãos do Departamento, na forma das instruções que a êsse respeito forem baixadas pelo Administrador-Geral;

VIII - aprovar a escala de férias do pessoal do Departamento, observado, quanto ao Departamento de Transportes, o disposto no item IV do artigo 24 dêste Regulamento;

IX - propor quaisquer medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

X - promover as diligências e inspeções necessárias e expedir instruções para o bom funcionamento dos serviços.

Art. 24. A cada um dos Superintendentes Regionais de Transportes compete:

I - orientar, coordenar e controlar os serviços a cargo da respectiva Superintendência;

II - articular-se com os órgãos técnicos do Departamento de Transportes e com as demais Superintendências para a regularidade e harmonia dos serviços;

III - despachar com o Chefe do Departamento de Transportes;

IV - aprovar a escala de férias do pessoal sob sua jurisdição;

V - distribuir e redistribuir servidores no âmbito da respectiva Superintendência, de acôrdo com as instruções que a êsse a respeito forem baixadas pelo Administrador-Geral;

VI - propor ao Chefe do Departamento quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;

VII - organizar, conforme as necessidades dos servidores, turnos de trabalho em horário especial;

VIII - dirigir-se a quaisquer órgãos da Rêde ou a autoridades estranhas a ela, em objeto de sua competência;

IX - elogiar ou aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até 8 - (oito) - dias, aos seus subordinados, e representar ao chefe do Departamento quando a penalidade exceder de sua alçada.

Art. 25 A cada um dos demais servidores investidos de funções de chefia, de modo geral, compete:

I - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;

II - orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos;

III - velar pela disciplina nos locais de trabalho;

IV - propor ao Chefe imediato a escala de férias do pessoal;

V - entender-se diretamente com outros chefes ou servidores, em matéria de serviço, mesmo quando pertencentes a outro Departamento;

VI - sugerir medidas tendentes dos serviços, quando tais medidas escapem à sua competência.

TÍTULO IV

DO REGIME DO PESSOAL

Art. 26 Para atender aos seus serviços, a Rêde terá um Quadro de Pessoal, aprovado por decreto executivo.

Parágrafo único. São funcionários da Rêde os ocupantes de cargos previstos no Quadro de Pessoal.

Art. 27 Os cargos do Quadro de Pessoal da Rêde serão providos por:

I - Nomeação

II - Promoção

III - Transferência

IV - Reintegração

V - Readmissão

VI - Aproveitamento; e

VII - Reversão.

Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira será feita sempre na classe inicial.

Art. 28 As nomeações ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos considerados em comissão.

Art. 29 O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:

I - dois anos de exercício quando nomeado em virtude de concurso;

II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço da Rêde e não ao cargo.

Art. 30 O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de se extinguir o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 31 Além do vencimento correspondente ao padrão do cargo que exercer, o funcionário poderá perceber as seguintes vantagens:

I - Ajuda de Custo;

II - Diárias;

III - Auxílio para diferença de caixa;

IV - Salário-família;

V - Gratificações.

a) de função;

b) pela prestação de serviço extraordinária;

c) pela representação de gabinete;

d) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

e) pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou saúde;

f) pela execução de trabalho técnico ou científico;

g) por serviço ou estudo no estrangeiro;

h) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

i) pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso ou do encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído; e

j) adicional por tempo de serviço.

VI - Cotas partes de multas e percentagens.

§ 1º No pagamento do vencimento e na concessão das vantagens previstas neste artigo serão observadas as normas que vigorarem para os funcionários públicos civis da União.

§ 2º A percepção do abono de família, mantido pelo art 13, da Lei nº 1.812 de 4 de fevereiro de 1953, exclui o recebimento da vantagem prevista no item IV dêste artigo, sendo facultado ao funcionário optar por esta.

Art. 32. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias por motivo de :

I - Casamento;

II - Falecimento de conjugue, pais, filhos ou irmãos.

Art. 33 As formas de provimento discriminadas no art. 27 e, bem assim, a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a substituição, o tempo de serviço, as férias, as licenças, o direito de petição, a disponibilidade, a aposentadoria e o regime disciplinar serão regulados em Instruções do Administrador-Geral, observados os princípios da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos.

Parágrafo único. É obrigatório a prestação de fiança para o exercício de cargos ou funções em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.

Art. 34 Além dos funcionários, poderá, ainda, ser admitido, para a execução de trabalho de natureza caracteristicamente temporária, pessoal de obras, sujeito às mesmas normas do serviço público federal.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Art. 35. Constituirão o patrimônio da Rêde:

I - os bens móveis e imóveis e os direitos existentes na data da sua entrega ao Govêrno da União pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, de acôrdo com a lei nº 1.812, de 4 de fevereiro de 1953, e com os Têrmos de Rescisão e Entrega, firmados pelos dois Govêrnos;

II - os bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos;

III - os direitos que, por qualquer título, lhe venham a ser outorgados;

IV - doações e legados.

Art. 36. A Rêde terá as seguintes fontes de receita:

I - renda de exploração de seus serviços de caráter industrial ou comercial;

II - juros de mora, taxas e emolumentos;

III - juros compensatórios de depósitos;

IV - juros e prêmios de apólices;

V - comissões sôbre cobranças por conta de terceiros;

VI - renda decorrente de venda de material inservível;

VII - recursos orçamentários ou créditos especiais que lhe venham a ser destinados;

VIII - indenizações e outras receitas.

CAPÍTULO II

Do Regime Orçamentário

Art. 37. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Rêde submeterá à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a proposta orçamentária relativa ao exercício subseqüente.

Parágrafo único. A Rêde encaminhará, oportunamente, ao órgão competente, a fim de constar da Proposta Orçamentária da União, se for o caso, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício subseqüente.

Art. 38. O Orçamento da Rêde será aprovado pelo Presidente da República na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano.

Art. 39. O ano financeiro coincide com o ano civil, podendo, entretanto, as despesas de inversão ser programadas para mais de um exercício.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Haverá sempre servidores préviamente designados para a substituição automática, nas faltas e impedimentos, até 30 dias, dos titulares dos cargos e funções de chefia.

Parágrafo único. O Administrador-Geral baixará normas dispondo sôbre as substituições a que se refere êste artigo.

Art. 41. A organização da Rêde será fixada Instruções do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1954.

Lucas Lopes