DECRETO Nº 36.412, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1954.

Dispões sobre as gratificações atribuídas aos Membros e Superintendente da Caixa de Crédito da Pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos termos do art. 19 parágrafo único, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca perceberão a gratificação de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez (10) por mês.

Parágrafo único. O Superintendente perceberá, ainda, a gratificação de representação de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Porto.