calvert Frome

DECRETO Nº 36.419, de 4 de novembro de 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Júlio Cápua a lavrar conchas, no município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Júlio Cápua a lavrar conchas numa área de quatrocentos hectares (400 ha), situada na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo que tem um vértice situado na Ponta do Matias e os lados assim definidos: um (1), é a linha reta que, partindo da referida Ponta do Matias, com mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m) e rumo trinta e seis graus e trinta minutos sudoeste (36º 30’ SW), vai à Ponta do Capim; o outro lado é a linha curvilíneas que perlonga a margem da Lagoa de Araruama, nas direções noroeste (NW) e sudeste (SE), no trêcho compreendido entre a Ponta do Matias e a Ponta do Capim. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil cruzeiros (Cr$8.000,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto