DECRETO Nº 36.420, DE 4 NOVEMBRO DE1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Júlio Cápua a lavrar conchas, no município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo da 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Júlio Cápua a lavrar conchas numa área de quinhentos hectares (500 ha), situada na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um polígono mistilíneo que é assim definido: a parte retilínea é constituída por duas (2) retas imaginárias - uma (1) com oitocentos e cinquenta metros (850m), no rumo oitenta e três graus noroeste (83º NW), indo da Ponta das Cabras à Ponta do Anzol; a outra com mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m) e rumo quarenta graus nordeste (40º NE), indo da Ponta do Capim à Ponta do Matias; e a parte curvilínea é constituída pelas linhas que perlongam as margens da referida Lagoa de Araruama nos trechos respectivos entre a Ponta das Cabras e a Ponta do Capim, de um lado, e entre a Ponta do Anzol e a Ponta do Matias. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Departamento.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto