DECRETO Nº 36.443, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1954.

Veda alterações nos quadros de pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da constituição Federal, e tendo em vista o que conta do processo nº MTIC 226.785-54,

Decreta:

Art. 1º Ficam vedadas quaisquer alterações nos quadros de pessoal dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões que importem aumento de despesa.

Art. 2º As despesas administrativas das referidas entidades serão realizadas com a mais rigorosa economia, restringindo-se especialmente as relativas a deslocamento de servidores e concessão de vantagens.

Parágrafo único - O preenchimento, mediante admissão ou nomeação, de cargos ou funções atualmente vagos só se poderá efetuar por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada perante o Departamento Nacional de Previdência Social.

Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 31.943, de 18 de dezembro de 1952.

Art. 4º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães