calvert Frome

DECRETO Nº 36.451, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954.

Altera dispositivo do Regimento do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 53 do Regimento do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 25.386, de 19 de agôsto de 1948, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 53 . A Policlínica de Pescadores manterá:

Na sede:

I - Chefia;

II - Hospital;

III - Secretaria;

IV - Serviços:

a) Clínica cirúrgica, Ortopédica e Traumatológica;

b) Clínica Dermatológica e Sifiligráfica;

c) Clínica de doenças do aparelho respiratório;

d) Clínica Ginecológica e Protológica;

e) Clínica Médica;

f) Clínica Obstétrica;

g) Clínica Odontológica;

h) Clínica Oftalmológica;

i) Clínica Otorino-laringológica;

j) Cínica pediátrica e de Puericultura;

l) Clínica Radiológica e Fisioterápica;

m) Clínica Urológica;

n) Laboratório de Análise Clínicas;

o) Farmácia.

§ 1º Ao Chefe da Policlínica de Pescadores compete também a direção do Hospital.

§ 2º Ao hospital compete o internamento para intervenções cirúrgicas ou tratamento dos pescadores e de suas famílias, domiciliados em todo o território nacional.

§ 3º A Secretaria terá um chefe designado pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca, mediante indicação do chefe da Policlínica de Pescadores.

§ 4º À Secretaria compete a execução de todos os trabalhos administrativos da Policlínica e de suas  dependências na sede e nos Estados, inclusive o serviço de alfabetização (escolas primárias).

§ 5º Os diversos serviços terão chefes designados pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal, mediante proposta da Policlínica

§ 6º Aos serviços clínicos compete prestar assistência especializada aos pescadores e suas famílias.

§ 7º Dentro do prazo de 30 (trinta), dias serão pelo Ministério da Agricultura baixadas instruções regulando a matéria.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1974; 133º da Independência e 66º da República.

joão café filho

Costa Porto