DECRETO Nº 36.478, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1954.
Cria a Comissão de Investimento no Nordeste (C.I.N.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, a Comissão de Investimentos no Nordeste - (C.I.N.).
Art. 2º A Comissão de que trata êste decreto em por finalidade:
1) estudar a coordenação de investimentos em obras públicas no Nordeste, visando à melhor utilização dos recursos previstos para aplicação no polígono das sêcas;
2) estudar e propor a coordenação de atividades do Ministério da Viação e Obras Públicas com a de outras entidades, na solução dos problemas do polígono das sêcas;
3) revêr e atualizar os projetos específico de obras do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e preparar um programa de realização que conduza à conclusão, no menor prazo possível, das obras iniciadas;
4) elaborar cronograma de despesas com obras do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas que permita estabelecer rítmo satisfatório na execução dos vários projetos e facilite a correta previsão orçamentária;
5) estudar programas de emergência articulados com planos gerais de obras, evitando a desorganização de serviços, nos períodos de sêcas;
6) estudar e propôr medidas administrativas que possibilitem maior rendimento na aplicação dos recursos do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, inclusive normas e especificações de projetos, métodos de execução e normas de contratos e fiscalização;
7) estudar e propôr a reestruturação dos serviços do Departamento Nacional de Obras Contra a Sêcas, quer com relação à sua distribuição territorial, quer quanto a seus efetivos de técnicos e de pessoal em geral;
8) estudar e propôr medidas legislativas e administrativas que permitam maior eficiência no processo de adaptação humana e social, em face das condições do meio geográfico da região das sêcas;
9) estudar e propôr a realização de convênios de coordenação e coparticipação das várias entidades públicas interessadas nos problemas de investimento e desenvolvimento econômico do Nordeste, especialmente do polígono das sêcas;
10) programar a realização de um conjunto de estudos básicos atualizados sôbre as condições geográficas, geológicas, econômica e siciais da região das sêcas, criticá-los e preparar sua publicação;
11) acompanhar a execução dos programas do Ministério da Viação e Obras Públicas no Nordeste, visando mantê-los articulados com os programas do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
Art. 3º A Comissão de Investimentos no Nordeste será constituído de:
1) Representante do Ministro da Viação e Obras Públicas, que será o seu Presidente;
2) Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
3) Representante do Ministério da Agricultura;
4) Representante do Ministério da Saúde;
5) Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
6) Representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;
7) Representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
8) Representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento;
9) Representante de Banco do Nordeste;
10) Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
11) Representante da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco;
12) Representante da Comissão do Vale do São Francisco;
13) Representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Investimento do Nordeste serão designados por decreto do Presidente da República.
Art. 4º As despesas com a Comissão de Investimentos no Nordeste serão custeadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e os serviços da mesma serão auxiliados por servidores requisitados às repartições e por pessoal contratado.
Art. 5º A Comissão de Investimentos no Nordeste apresentará ao Ministério da Viação e Obras Públicas, em 10 de julho e 10 de janeiro de cada ano, relatório de suas atividades.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Lucas Lopes