DECRETO Nº 36.503, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1954.
Aprova o Regimento dos Cursos do Departamento Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento dos Cursos do Departamento Nacional de Saúde, que êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Aramis Athayde
REGIMENTO DOS CURSOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art 1º Os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.), órgão integrante do D.N.S., tem por finalidade preparar, aperfeiçoar e especializar, na forma da legislação em vigor, os servidores do referido Departamento e de outras repartições sanitárias, públicas ou particulares, bem como formar pessoal habilitado para as diversas atividades e funções dos serviços de higiene e saúde pública, cabendo-lhes para isso promover:
I - Cursos de Saúde Pública (C.S.P.).
II - Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização (C.A..E).
III - Cursos para Auxiliares de Saúde Pública (C.A.S.P.).
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º Os C.D.N.S. compreendem:
I - Seção de Ensino (S.E).
II - Seção de Administração (S.A.)
Parágrafo único . A.S.E. terá uma Biblioteca (B), com um chefe.
Art. 3º A.S. E e a S.A terão chefes designados pelo Diretor dos Cursos, dentre os servidores do Ministério da Saúde, mediante prévia aprovação do Diretor Geral do D.N.S., devendo a escolha do chefe da S.E. reciar, obrigatoriamente, num médico sanitarista.
Art. 4º O Diretor dos Cursos terá um Secretário, escolhido dentre os servidores do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os setores que integram os C.D.N.S., funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, scob a orientação do Diretor dos Cursos.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 6º A.S.E. compete:
I - organizar, preparar, acompanhar e coordenar os Cursos do DNS.
II - providenciar junto aos professores e alunos sobre o cumprimento das normas já fixadas e das que venham a ser estabelecida para o bom andamento dos cursos.
III - colaborar como os professores no sentido de melhorar e tornar mais eficientes os Cursos do D.N.S.
IV - realizar investigações e análises dos cursos em realização e das necessidades dos diferentes órgãos do D.N.S. no que diz respeito ao preparo e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, visando obter elementos e experiência capazes de assegurar planejamento e desenvolvimento mais adequados dos cursos.
V - manter contatos e estabelecer cooperação com os órgãos do D.N.S., demais órgãos do serviço público e instituições particulares, visando a organização de estágios períodos de treinamento e visitas dos alunos dos cursos.
Art. 7º A.S.A, compete:
I - promover medidas preliminares necessárias à administração de pessoal material orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.N.S., com qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
II - promover as medidas de ordem administrativa referente à organização e funcionamento dos cursos, estágios e visitas dos alunos.
Art. 8º A.B compete:
I - providenciar a aquisição de livros e publicações, de acôrdo com o plano aprovado pelo Diretor dos Cursos;
II - organizar e manter coleções de publicações nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos relacionados com as atividades dos cursos e do D.N.S;
III - facilitar aos interessados o acesso aos livros e revistas, bem como manter os serviços de consulta e empréstimo, obedecidas as instruções baixadas pelo Diretor dos Cursos;
IV - organizar e distribuir listas bibliográficas sôbre assuntos de interêsse dos cursos e do D.N.S.;
V - cooperar com as demais bibliotecas do Serviço Público Federal;
VI - organizar e manter atualizada uma relação das instituições científicas nacionais e estrangeiras, para o fim da remessa e permuta de publicações de interêsse do D.N.S.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 9º Ao Diretor compete orientar, coordenar e fiscalizar as atividades dos C.D.N.S., devendo:
I - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral do D.N.S.,
II - propor normas para o funcionamento dos cursos;
III - baixar instruções para a execução de serviços;
IV - submeter anualmente ao Diretor-Geral do D.N.S. o plano de trabalho dos C.D.N.S.;
V - determinar, ouvidos a S.E e os professôres, a orientação pedagógica do ensino;
VI - corresponder-se com autoridades da União do Estados e do Distrito Federal, sôbre assuntos da competência dos C.D.N.S., exceto quando se tratar de Ministros de Estado e Governadores caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor Geral do D.N.S.,
VII - inspecionar, sempre que julgar necessário os cursos e estágios realizados fora do Distrito Federal;
VIII - prorrogar ou antecipar o expediente conforme as conveniências dos C.D.N.S.,
IX - designar os chefes da S.E, da S.A e o Secretário, na forma regimental;
X - movimentar o pessoal, respeitada a lotação, propondo a designação de servidores para serviço transitório, fora do Distrito Federal, referente à organização e realização dos cursos;
XI - distribuir o pessoal e os trabalhos dos C.D.N.S, de acôrdo com a conveniência do serviço;
XII - fixar a data da férias dos chefes de seção e do Secretário e aprovar a escala de férias dos demais servidores;
XIII - determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pessoal as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias e representar ao Diretor-Geral do D.N.S. quando a penalidade não couber na sua alçada;
XIV - comparecer às reuniões convocadas pelo Diretor-Geral do D.N.S.;
XV - manter estreita colaboração com os demais órgãos do D.N.S.
Art. 10. Ao Chefe da S. E incube:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar a execução das atividades técnicas relacionadas com os cursos, bem como as atividades da biblioteca;
II - baixar instruções para orientação dos trabalhos da S.E.;
III - inspecionar os cursos e estágios promovidos pelos C.D.N.S. fora do Distrito Federal, quando assim o determinar o Diretor;
IV - propor ao Diretor as providências de ordem técnica-pedagógica visando maior eficiência dos cursos, bem como as de natureza administrativa que foram necessárias à boa marcha dos cursos, quando não forem de sua alçada;
V - responder, por intermédio do Diretor, às consultas feitas sôbre assuntos que se relacionam com as atividades dos C.D.N.S.;
VI - reunir os elementos necessários ao preparo de relatórios, informações e pareceres da Diretoria;
VII - impor ao pessoal subordinado a pena de repreensão, recorrendo para o Diretor, quando se tratar de caso em que deva ser aplicada penalidade maior;
VIII - organizar e submeter a aprovação do Diretor a escala de férias dos servidores da S.M. e da B.;
IX - apresentar ao Diretor, mensalmente um boletim dos trabalhos realizados, e, anualmente, um relatório circunstanciado das atividades da S.E.
Art. 11 - Ao Chefe da S.A incube:
I - dirigir coordenar e fiscalizar os trabalhos da S.A;
II - propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da S. A e que não estivessem na sua alça;
III - exercer contrôle e velar pela conservação do material comum e do material escolar em uso nos C.D.N.S.;
IV - impor ao pessoal que lhe for subordinado as penas de advertência e repreensão, recorrendo para o Diretor quando fôr o caso de penalidade maior;
V - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
VI - apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados pela S.A.
Art. 12 - Ao Secretário incumbe:
I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se como o Diretor dos Cursos, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor dos Cursos, quando para isto fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor dos Cursos;
IV - encarregar-se de outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Diretor.
Art. 13 - Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste Regimento, cabe cumprir as ordens emanadas dos superiores a que estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO V
Da lotação
Art. 14 - Os C.D.N.S. terão a lotação que fôr aprovada por decreto.
CAPÍTULO VI
Do horário
Art. 15 - O período de trabalho do C.D.N.S. será no mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais.
Art. 16 - O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção, examinados pelo Diretor.
CAPÍTULO VII
Das substituições
Art. 17 - Serão automàticamente substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
I - O Diretor dos C.D.N.S. pelo chefe da S.E.;
II - Os Chefes da Seção e Biblioteca pelos servidores pràeviamente designados pelo Diretor.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Art. 18 - Só poderão ser publicados com a responsabilidade e nome dos C.D.N.S. os trabalhos autorizados apelo diretor.
Art. 19 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do D.N.S., mediante proposta do Diretor dos C.D.N.S.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1954.
Aramis Athayde