decreto nº 36.518, de 1 de dezembro de 1954.
Aprova o Regimento do Museu Histórico Nacional, do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Museu Histórico Nacional do Ministério da Educação e Cultura que, assinado pelo respectivo Ministério de Estado, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º revogada-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
joão café filho
Cândido Mota Filho
regulamento do museu histórico nacional
capítulo i
Da Finalidade
Art. 1º O Museu Histórico Nacional (M.H.N), órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - recolher, classificar, catalogar e expor ao público objetos e documentos manuscritos de importância histórica e valor artístico, principalmente os relativos ao Brasil;
II - concorrer, por meio de pesquisas, estudos, cursos, conferências, comemorações e publicações, para o conhecimento da história pátria e o culto das nossas tradições;
III - administrar e ministrar o Curso de Museus, criado pelo Decreto nº 21.129, de 7 de março de 1932 e reorganizado pelo Decreto-lei número 6.689, de 13-7-44 e pelo Decreto nº 16.078, de 13 de julho de 1944.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º o M.H.N é constituído dos seguintes órgãos:
I - Divisão de História (S.H.).
a) Seção de História (S.H).
b) Seção de História (S.H).
(S.Ar).
II - Divisão de Numismática , Sigilografia Condecoração e Filatelia. (D.N.C.).
a) Seção de Numismática (S.N.).
b) Seção de Sigilografia, Condecorações e Filatelia (S.N.).
III - Divisão de Documento (D.D).
a) - Seção de Arquivo (S.Aq).
b) - Seção de Biblioteca e Mapoteca (B.).
c) - Gabinete de fotografia (G.F).
IV - Divisão de Cursos de Museus (D.C.M).
V) - Serviço de administração - (S.A).
VI) - Gabinete de Restauração - (GR).
Art. 3º o M. H.N. será dirigido por um Diretor, em comissão de livre escolha do Presidente da República.
Art. 4º O Diretor do M.H.N. será assistido pelos Chefes de Divisão e por um Secretário, escolhidos dentre os servidores do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º As funções de Chefe da D.H.A e da D.N.C. serão exercidas por conservadores pertencentes ao Quadro do Ministério da Educação e Cultura;
§ 2º A D.C.M. será dirigida por um Coordenador;
§ 3º O Coordenador dos Cursos será assistido por um Secretário.
Art. 5º Ficarão afetos ao S.A os serviços de Portaria.
Art. 6º Os Chefes de Divisão de Seção e os Encarregados da Portaria e dos Gabinetes e respectivos substitutos, bem como os secretários do Diretor e do Coordenador dos Cursos serão designados e dispensados pelo Diretor do M.H.N.
Art. 7º O Coordenador do Curso de Museus será designados pelo Ministro de Estado dentro de Estado dentre especialistas em museologia mediante indicação do Diretor do M.H.N.
Art. 8º Os órgãos que integram a M.H.N funcionarão perfeitamente coordenador em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
Da Competência dos órgãos
Art. 9º À D.H.A. compete:
I - Receber, classificar colecionar, catalogar, expor e conservar os objetos adquiridos, doados ou transferidos, ligados direta ou indiretamente à História do Brasil e à Arte Retrospectiva:
II - Realizar pesquisas sôbre assuntos da História do Brasil e Arte Retrospectiva, relacionados com a finalidades do Museu.
Art. 10. A.D.N.C. compete:
I - receber, estudar, classificar, colecionar, catalogar, expor e conservar os objetos adquiridos, doados ou transferidos, constantes de moedas, medalhas condecorações, sêlos e peças similares, do pais, e do estrangeiro;
II - realizar pesquisas sôbre assuntos correlatos com os objetos expostos na referida Divisão.
Art. 11. A D.D compete:
I - Manter repositórios de obras, periódicas, mapas, estampas e fotográfias nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados direta ou indireta ou indiretamente com material da competência do Museu e o arquivo de documentos históricos;
II - Classificar o material bibliográfico e manter atualizados os catálogos necessários à bibliotecas;
III - Fazer, com a observância das formalidades necessárias à integridade das coleções, o empréstimo das obras e períodos para consulta interna;
IV - Classificar os documentos históricos e manter atualizados os catálogos necessários ao arquivo;
V - Fazer com a observância das formalidades necessárias à integridade dos documentos, o empréstimo das peças do arquivo para consulta interna;
VI - organizar as publicações do M.H.N.;
VII - Permutar publicações do M.H.N. com instituições culturais nacionais e estrangeiros, bem como remetê-las aos particulares que as solicitarem;
VIII - Providenciar sôbre a encomenda de obras e periódicos que digam respeito às atividades do M.H.N.;
IX - Preparar os exemplares das coleções sob guarda contra danos e extravios;
X - Conservar os documentos que acompanharem os objetos adquiridos ou doados e comprovarem a sua autenticidade ou lhes disserem respeito;
XI - Receber, classificar, colecionar e catalogar os documentos e livros adquiridos, doados ou transferidos, ligados direta ou indiretamente à História do Brasil;
XII - Executar os serviços fotográficos solicitados pelos demais órgãos do M.H.N.;
XIII - Organizar e manter atualizados o Catálogo Descritivo ou Guia dos Visitantes, o Catálogo Comentado e os Anais do M.H.N.;
Art. 12. A D.C.M compete:
I - Preparar pessoal habilitado a exercer as funções de conservador de museus históricos e artísticos ou de instruções análogas;
II - Transmitir conhecimentos especializados sôbre assuntos históricos e artísticos ligados ás atividades dos museus mantidos pelo Govêrno, pelos Estados, Municípios e particulares;
III - Incentivar o interesse pelo estudo da História do Brasil e da arte nacional em todos os seus aspectos:
IV - Ministrar o Curso de Museus, criado pelo Decreto-lei a 21.129, de 7-3-32 e reorganizado pelo Decreto número 16.078, de 13-7-44.
Art. 13 Ao S.A. compete:
I - Executar as atividades de administração do M.H.N. devendo, para isso, manter-se perfeitamente articulada com o Departamento articulada com o Departamento de Administração do Ministério, observando e fazendo observar normas e métodos de trabalho de trabalho pelo mesmo prescritas;
II - Apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, nem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da respectiva legislação;
III - Manter fichários atualizados relativos à vida funcional dos servidores do M.H.N.;
IV - Manter em dia a escrituração e contrôle das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais distribuídos no M.H.N.;
V - Aplicar a legislação referente à aquisição, movimentação, alienação e escrituração do material:
VI - Examinar a legalidade das contas, recibos e outros documentos referentes a despesas efetuadas pelos órgãos integrantes do M.H.N.;
VII - Executar os expedientes a serem assinados pelo Diretor do M.H.J.;
VIII - Manter atualizada uma coleção de leis, decretos ordens, decisões, circulares e instruções relativas ao M.H.N ou dêle emanadas;
X - Receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial processos e demais documentos enviados aos órgãos do M.H.N;
XI - Passar certidões dos documentos pertencentes ao M.H.N., quando assim o determinar o Diretor do referido órgão;
XII - Fiscalizar os serviços de limpeza e conservação da área ocupada pelo M.H.N., executados pela Portaria
XIII - escriturar o material recebido pelo almoxarifado;
XIV - realizar os universitários dos bens pertencentes ao M.H.N.; executados pela Portaria;
XIII - escritura o material recebido pelo almoxarifado;
XIV - realizar os inventários dos bens pertencentes ao M.H.N.;
XV - executar o expediente relativo a aquisição, por transferência de estabelecimento oficial, por compra, permuta ou doação, de objetos de valor histórico compreendida a de moedas, medalhas, sêlos e espécies similares só efetuando permuta por exemplar em duplicata que puder ser dispensado.
Parágrafo único. À Portaria, compete:
I - abrir e fechar o edifício do museu;
II - zelar pelo asseio e conservação da área ocupada pelo M.H.N. bem como pelos móveis;
III - orientar os interessados que procurarem o M.H.N., fornecendo guias aos visitantes que o desejarem:
IV - fazer a guarda diurna e noturna da área ocupada pelo M.H.N;
V - auxiliar a arrumação dos objetos e móveis.
Art. 14 Compete ao G.R.:
I - executar as restaurações, retoques e demais serviços que dependerem da sua especialidade, quando solicitado pelos demais órgãos do M.H.N.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
I - orientar, coordenar, dirigir e fiscaliza os trabalhos do M.H.N.;
II - despachar pessoalmente com o Ministro.
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV - representar o M.H.N. em suas relações e externas;
V - reunir periodicamente os chefes dos órgãos que integram o M.H.N. a fim de assentar providências eu discutir assuntos de interêsses para o serviço;
VI - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigiu com quaisquer autoridades ou bíblicas exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Educação e Cultura,
VII - elaborar planos e programas de trabalho anuais e neles basear a proposta orçamentária do M.H.N:
VIII - submeter, anualmente, ao Ministro de Estado o programa de trabalho de M.H.N.:
IX - apresentar ao Ministro de Estado, anualmente, o relatório completo dos trabalhos realizados pelo M.H.N.,
X - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do M.H.N:
XI - conceder autorização para fotografar ou copiar objetos e documentos expostos ou arquivados no Museu quando daí não resultar dano ou inconveniência;
XII - permitir que objetos de replicatas desnecessárias e objetos que não enterrassem ao M.H.N;
XIII - permitir que objetos da reconhecida importância histórica, pertencentes a outras instituições ou a particulares sejam expostas ou guardados no Museu;
XIV - determinar a retirado do recinto do Museu ou impedir o ingresso no mesmo de pessoas suspeitas ou que se portarem inconvenientemente;
XV - aprovar a escala de férias dos servidores do M.H.N.;
XVI - determinar a instauração de processo Administrativo;
XVII - autorizar à execução de serviços externos e extraordinários:
XVIII - distribuir e redistribuir pelas Divisões e pessoal lotado no M.H.N;
XIX - designar os servidores que devam exercer função gratificada de chefia e os substitutos eventuais dêstes;
XX - propôr ao Ministro a designação do Coordenador do Curso de Museus;
XXI - promover, anualmente, a realização de conferências sôbre assuntos relacionados com as atividades do M.H.N.;
XXII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XXIII - aplicar penas disciplinares aos servidores do M.H.N., inclusive a de suspensão até 30 dias e propôr ao Ministro de Estado as penalidades que excederem de sua alçada;
XXIV - aprovar a escala de serviço dos domingos feriados assim como autorizar o serviço que tiver de ser realizar fora das horas normais de expedientes de modo que cada serviço seja concedido um dia de descanso por semana;
XXV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados e aprovar os dos demais servidores;
XXVI - estabelecer o horário para visitas ao Museu;
XXVII - providenciar no sentido do Curso de Museus;
XXVIIII - designar os servidores que deviam servir como professores que devam servir como professores das matérias do Curso de Museus e, em caso de necessidade, convidar pessoas estranhos, de reconhecido saber.
Art. 16. Aos chefes de Divisão e ao Coordenados de Curso compete:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos das respectivas Divisões;
II - orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes das seções, determinado as normas e métodos que forem aconselháveis;
III - manter estreita colaboração da Divisão com os demais órgãos do M.H.N.;
IV - despachar diretamente com o Diretor;
V - aplicar aos subordinados as penas disciplinares de suspensão até 30 dias e propôr ao Diretor as penalidades que excederem de sua alçada;
VI - apresentar anualmente ao Diretor um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;
VII - apresentar, anualmente ao Diretor o plano de trabalho Divisão a seu cargo e em qualquer tempo, sugestões visando ao desenvolvimento da mesma;
VIII - dar parecer sôbre questões de interêsse do M.H.N. quando solicitado pelo Diretor;
IX - propôs ao Diretor a designação dos chefes das Seções que lhes forem subordinadas.
Art. 17 Ao Chefe do S.A. compete.
I - dirigir orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos que couberem ao S.A.;
II - propôr ao Diretor as medidas que julgar convenientes aos trabalhos do S.A.;
III - organizar a escala de férias do pessoal do M.H.N.;
IV - encerrar o ponto dos servidores do M.H.N.;
V - organizar a escala de plantões e folgas dos servidores do M.H.N;
VI - aplicar aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, submetendo ao Diretor as que excederem de sua alçada;
VII- apresentar ao Diretor, anualmente o relatório dos trabalhos realizados pelo S.A..
Art. 18. Ao Secretário do Diretor compete:
I - atender as pessoas que procurarem o Diretor, encaminhando-as ou dando conhecimento a êste do assunto a tratar;
II - representar o Diretor, quando para isso fôr designado;
III - manter em dia o contrôle do movimento dos processos subordinados a despacho ou estudo do Diretor ;
IV - auxiliar o Diretor na confecção dos relatórios das atividades do M.H.N. devendo, para isso, ter sempre coligidos os dados necessários.
Art. 19. Aos Chefes de Seção compete:
I - zelar pela boa ordem dos trabalhos da Seção;
II -conferir anualmente o inventário dos bens sob sua guarda;
III - propor ao Chefe da Divisão as penas disciplinares para os seus subordinados;
IV - apresentar, anualmente, ao chefe da Divisão, o plano de trabalho da Seção a seu cargo;
V - apresentar, anualmente o relatório circunstânciado dos trabalhos executados pela Seção.
Art. 20. Ao Chefe da B., além das atribuições constantes do art. 19 Compete:
I - zelar pela conservação do material bibliográfico sob sua guarda;
II - orientar os consulentes na escolha das obras a consultar;
Art. 21. Ao Encarregado da Portaria compete:
I - dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos à afetos a Portaria;
II - preparar, mensalmente, o quadro estatístico das visitas ao M.H.N.; dele constando o número de pessoas e corporações que tenham participado das mesmas;
III - não permitir que saiam livros, embrulhados ou outros objetos, sem autorização superior;
IV - superintender os serviços de limpeza e conservação dos objetos, mostruários e mobiliário do M.H.N.;
V - superintender os serviços de guarda e vigilância do prédio.
Art. 22. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regulamento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.
CAPÍTULO V
Da lotação
Art. 23. M. H. N. terá lotação aprovada em decreto.
CAPÍTULO VI
Do horário
Art. 24. O horário normal de trabalho do M.H.N. será fixado pelo diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público, fixado, porém, o de 44 horas de trabalho semanal para os vigias e pessoal destacado na Portaria.
Art. 25. Os servidores do M.H.N estão sujeitas ao regime de plantões, nos domingos e feriados, obedecendo a condição de um mínimo de 33 horas de trabalho semanal, com um dia obrigatório para descanso.
Parágrafo único. O Diretor não está sujeito a ponto, devendo, porém, observar o disposto no art. 5º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.
CAPITULO VII
Das substituições
Art. 26 Serão automàticamente substituídos nas faltas e impedimentos ocasionais:
I - O Diretor, por um chefe de Divisão de sua escolha, prèviamente designado pelo Ministro;
II - Os Chefes de Divisão, Serviço, por servidores de sua livre escolha, prèviamente designados pelo Diretor do M.H.N.;
III - O coordenador da D.C.M., pelo seu Secretário.
Capítulo VIII
Disposições gerais
Art. 27. Será permitida a entrada ao Museu a tôdas as pessoas que se apresentarem convenientemente trajadas, salvo crianças, menores de 10 anos de idade, não acompanhadas por pessoa idônea.
Art. 28. O M.H.N deverá facilitar a sua visitação por todos os meios possíveis e fornecer ao público quaisquer informações relacionadas com as suas finalidades, tendo em vista despertar nos visitantes e consulentes o interêsse pela história do Brasil e o culto pelas tradições nacionais.
Art. 29 A consulta às obras, documentos e fichários mantidos pela D.D. só será facultada nos dias úteis, das 13 às 16 horas, mediante permissão do Diretor ou Chefe da D.D.
Art. 30. Qualquer pessoa pode requerer ao diretor do M.H.N. a autenticação e peritagem de objetos históricos e artísticos, por técnicos de Museu, mediante pagamento dos emolumentos fixados em lei.
Art. 31 Os objetos exposto só poderão ser retirados dos mostruários e examinados com permissão especial do Diretor.
§ 1º Não se mostrarão objetos retirados dos mostruários a mais de uma pessoa ao mesmo tempo.
§ 2º A comparação dos objetos e estranhos com os do M.H.N., por parte dos visitantes e consulentes, só se efetuará na presença do Diretor ou do Chefe da respectiva Divisão.
Art. 32 O fichário, os documentos e as obras só poderão ser consultadas em presença dos servidores encarregados de sua guarda.
Art. 33. A cópia de trechos das obras impressas e dos documentos expostos á consulta independe de autorização.
Art. 34. A reprodução de objetos e documentos, bem como cópia de trechos das obras impressas pelo M.H.N., em livros, revistas ou jornal só será permitida, obrigando-se o interessado a indicar expressamente na publicação, documentos a precedência da peça, documentos ou trecho reproduzido.
Art. 35. A fim de fazer a sua propaganda e satisfazer interêsses de visitante e turistas, o M.H.N., poderá mandar editar cartões postais avulsos ou em bloco, com a reprodução fotográfica ou litográfica de edifício, salas e objetos principais, os quais deverão ser vendidos ao público na portaria, sendo o produto da venda recolhido conforme a legislação em vigor.
Art. 36. A sala de conferências só será cedida para fins educativos e patrióticos.
Art. 37. As grandes datas da História do Brasil serão comemoradas no M.H.N, por meio de sessões cívicas, conferências e exposições especiais.
Art. 38. O M.H.N. deverá manter as mais estreitas relações de cooperação com estabelecimentos similares do país e do estrangeiro.
Art. 39. Em hipótese algum, poderão ser cedidos por empréstimo objetos históricos e artísticos do M.H.N. poderá ser feita, fora do M.H.N, sob qualquer exposição dêsses objetos só sua direção e responsabilidade.
Art. 40. O Diretor determinará a necessária vigilância das salas de exposição, de conferências e de aulas, proibindo o uso de fumo e que os objetos sejam tocados pelos visitantes.
Art. 41. Sem prejuízo das atribuições do G.R., es trabalhos de restauração, em casos especiais, poderão ser confiados a pessoas estranhos, de idoneidade e capacidade comprovadas, juízo do Diretor e sob sua fiscalização.
Art. 42.nas fotografias feitas no interior do M.H.N. é absolutamente proibido o uso de substâncias químicas destinadas a produzir luz artificial.
Art. 43. De todos os atos de vida do M.H.N. deverá ser dada conveniente divulgação.
Rio de Janeiro, me 1 de dezembro de 1954.
Candido Mota Filho