DECRETO nº 36.520, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1954.
Altera a redação do art. 9º e parágrafo único do art. 60, do Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 9º e o parágrafo único do art. 60 doRegulamento aprovado pelo Decreto nº 36.228, de 27 de setembro de 1954, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O oficial não poderá ser promovido, mesmo que tenha preenchido tõdas as condições, enquanto estiver:
a) sub-judice;
b) agregado sem direito a promoção;
c) prisioneiro de guerra;
d) extraviado.
§ 1º Considera-se sub-judice o oficial:
a) prêso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não tiver sido revogada;
b) denunciado em processo-crime, tenha ou não sido revogada a prisão por ventura decretada anteriormente, enquanto não houver transitado em julgado a sentença final proferida no respectivo processo crime, salvo se a denúncia não vier a ser aceita, quando, então, o militar deixará de ser considerado sub-judice a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho que não recebeu a denúncia.
§ 2º Entende-se por agregado sem direito a promoção o oficial:
a) incapacitado para o serviço militar, mediante verificação em inspeção de saúde, após seis meses de doença continuada, embora curável, não adquirida em serviço;
b) licenciado para tratar de interêsses particulares ou dedicar-se a trabalho em indústria particular;
c) licenciado para empregar sua atividade técnica na aviação civil ou em indústria correlatada, após três anos de licenciamento;
d) licenciado por mais de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
e) cumprindo pena não superior a dois anos, decorrente de sentença judicial;
f) desertor".
"Art. 60 -
"Parágrafo único. Para acesso aos postos de 2º Tenente Maior e Brigadeiro serão necessárias além das condições constantes dêste artigo, mais as seguintes:
1 - Para acesso ao pôsto de 2º Tenente:
a) correta conduta civil e militar, traduzida por conceito favorável de seu comandante ou chefe imediato e do comandante de sua Unidade ou Estabelecimento;
b) ausência de punição por transgressão grave, no período de um ano.
2 - Para acesso ao pôsto de Major:
- exercício de função nos pôstos de capitão ou oficial subalterno, por um ano, no mínimo, em uma ou em ambas, das Regiões de Serviço a que se refere o art. 32.
3 - Para acesso ao pôsto de Brigadeiro:
- um ano de exercício de funções em cada uma das Regiões de Serviço, Norte e Sul, sendo um como oficial superior".
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
joão café filho
Eduardo Gomes