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DECRETO Nº 36.523, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954.

Aprova o Regulamento de Estatística da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Estatística da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3de dezembrode1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃOCAFÉ FILHO

Eduardo Gomes

REGULAMENTODE ESTATÍSTICA DA AERONÁUTICA

TÍTULO I

Da Finalidade e Divisão

Art. 1º A Estatística na Aeronáutica tem por finalidade a apuração de recursos e atividades que possibilite ao Comando e à Administração não só estudos logísticos, mas ainda o conhecimento das situações gerais e particulares da FAB, de modo a estabelecer diretrizes e previsões.

Art. 2º A Estatística na Aeronáutica divide-se pelos dois campos distintos seguintes:

a) externo - referente aos recursos de tôda a espécie estranhos ao âmbito aeronáutico brasileiro;

b) interno - referente à situação e às atividades normais e próprios da Aeronáutica.

TÍTULOII

Da Estatística Externa

CAPÍTULO I

Da Finalidade Geral e Organização

Art. 3º A estatística externa tem por objetivo o levantamento e a apuração dos recursos do País que possam interessar à Aeronáutica no que tange:

a) ao equipamento do território

b) à mobilização das fontes de produção;

c) ao seu aparelhamento, em pessoal e material.

Art. 4º O fornecimento de todos os dados da estatística externa acha-se a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por intermédio de seus órgãos de Estatística Militar.

Art. 5º A especificação dos assuntos a serem indagados, bem como as normas de articulação entre os órgãos da Aeronáutica e os civis do sistema estatístico brasileiro e, ainda, a sua organização encontram-se fixadas no “Regulamento de Estatística para fins Militares” em vigor, aprovado em 29 de maio de 1951, pelo Exmº Sr. Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas.

CAPÍTULOII

Da Orientação e Competência dos Órgãos

Art. 6º Os interêsses da Aeronáutica em estatística externa são orientados no sistema estatístico brasileiro:

a) por um representante do Ministério da Aeronáutica, oficial do Estado Maior, na Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística;

b) por representantes dos Comandos de Zonas Aéreas nas Juntas Executivas Regionais de Estatística, um em cada Unidade Federativa ou sua porção integrante da respectiva Zona.

Parágrafo único. Sempre que o Comando da Zona Aérea não puder manter um representante junto a cada uma das Juntas Executivas Regionais de Estatística das Unidades Federadas mais distantes, a orientação e os entendimentos devem ser feitos por meio de ofícios aos Diretores dos Departamentos Regionais de Estatística, do mesmo modo porque se processa na Capital sede do Comando.

Art. 7º Os órgãos aos quais ficam afetos os encargos da estatística externa na Aeronáutica, são a 4º Seção do Estado Maior da Aeronáutica e4ºs Seções dos Estados Maiores das Zonas Aéreas.

§ 1º Compete à 4º Seção do Estado Maior da Aeronáutica:

a) sugerir medidas e elaborar instruções e recomendações com o objetivo de assegurar uniformidade no funcionamento da estatística externa em tôda a Aeronáutica;

b) coordenar e controlar as atividades técnicas, no que se refere à estatística externa, das 4º Seções de Zonas Aéreas;

c) comunicar aos Comandos interessados e demais órgãos de estatística da Aeronáutica, responsáveis pelo funcionamento da estatística externa, qualquer alteração nos planos normais de inquéritos, bem como de medidas que possam modificar o andamento em vigor das atividades;

d) providenciar o encaminhamento ao serviço de Estatística para fins Militares, da Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística, dos pedidos de inquéritos, ainda não constantes do plano normal fixado para a Aeronáutica;

e) atender aos pedidos de informações estatísticas que lhe forem dirigidos pelos demais órgãos da Aeronáutica;

f) receber e manter ordenamente em arquivos próprios as publicações, apurações e trabalhos esparsos que lhe forem remetidos pelos órgãos civis de estatística;

g) promover o contrôle de recebimento das apurações periódicas que lhe são devidas pelos órgãos civis de estatística, a êstes acionado, em tempo oportuno, sempre que ocorrer desatualização das informações;

h) promover a criação de contrôle para cessão aos interessados do material estatístico sob sua guarda e responsabilidade e mantê-lo em dia;

i) coordenar as necessidades dos vários órgãos da Aeronáutica para o encaminhamento aos da estatística civil, excluindo solicitações que não atenda as justificativas procedentes ou que escapem à finalidade militar da estatística, visando ação de compras, tomadas de preço ou providências outras que não interfiram na mobilização e equipamento do território.

§ 2º Compete às 4ªs Seções do Estados Maiores das Zonas Aéreas proceder, no âmbito de sua jurisdição territorial, de modo idêntico ao que preceituam as letras e e i do § 1º.

Art. 8º Os Comandos e demais órgãos da Aeronáutica no que se refere a estatística externa, devem cingir-se, tanto quanto possível ao programa de inquéritos periódicos já estabelecidos.

§ 1º Sempre que qualquer necessidade impuzer o lançamento de novos inquéritos, a solicitação deverá ser encaminhada à 4ª Seção do Estado Maior da Aeronáutica, com esclarecimentos indispensáveis à real interpretação de tais necessidades.

§ 2º A solicitação, julgada precedente a sua justificativa, será submetida ao Conselho Nacional de Estatística, a fim de que o seu Serviço de Estatística para Fins Militares opine sôbre a viabilidade da pesquisa solicitada.

TÍTULOIII

Da Estatística Interna

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Subordinação

Art. 9º A estatística interna na Aeronáutica tem por finalidade o levantamento e a apuração, sob o necessário sigilo, dos recursos e das atividades do Ministério, tais como: aquisição, custo, consumo, produção, utilização, durabilidade e despesas referentes a todos os materiais, artigos e gêneros utilizados, bem como evolução e particularidades do seus efetivos e do funcionalismo, dos encargos de formação dos quadros e das especialidades da constituição das proles e dos dependentes, ao movimento médico, e sanitário, do vulto, custo, freqüência e tempo das atividades técnicas e operacionais, das relações com emprêsas, entidades ou organizações de caráter privado ou público, além de recursos patrimoniais e outras pesquisas julgados necessárias.

Parágrafo único. Abrangem essas estatísticas os recursos, as realizações e possibilidades da aviação civil em território nacional, seja mercante ou de turismo, brasileira ou não, assim como das entidades públicas ou privadas que, por sua natureza, constituição ou finalidade, estejam ligadas ao desenvolvimento aeronáutico do país.

Art. 10. A organização, a instalação e o funcionamento dos órgãos encarregados da estatística interna são de responsabilidade imediata dos Comando, das Direções e das Chefias em todos os níveis ou escalões da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 11. A execução da estatística interna processa-se através do sistema estatístico da Aeronáutica, que, em seu todo, compreende o conjunto de órgãos próprios àquele fim, distribuídos por tôdas as Unidades, Estabelecimentos e Repartições da Aeronáutica.

Art. 12. O órgão superior de planejamento do sistema estatístico é a Inspetoria do Estado Maior da Aeronáutica, que o exerce através de sua 2ª Divisão.

Art. 13. Comporão o quadro dos órgãos executivos do sistema:

a) a Inspetoria do Estado Maior, através de sua 2ª Divisão;

b) As Seções de Estatística das Diretorias Gerais;

c) as Seções de Estatística dos Quartéis-Generais de Zonas Aéreas;

d) a Seção de Estatística do Comando de Transporte Aéreo;

e) as Seções de Estatística das Unidades de Aviação;

f) as Seções de Estatística de todos os demais órgãos do Ministério que possuam autonomia administrativa.

Parágrafo único. As Seções de Estatística serão chefiadas por oficiais com conhecimentos especializados sobre a matéria, exercendo os graduados dos respectivos efetivos as funções de estatísticos-auxiliares e desenhista.

CAPÍTULO III

Das Atribuições e Competência dos Órgãos

Art. 14. Compete à Inspetoria do Estado Maior da Aeronáutica:

a) cumprir e zelar, em tôda a Aeronáutica, pelo perfeito cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento;

b) zelar, a fim de manter uniformidade e continuidade no tempo, pela manutenção do programa anual de coleta, só o alterado após consulta aos órgãos mais interessados nos respectivos assuntos;

c) coordenar e controlar as atividades técnicas, no que se refere às estatísticas de âmbito interno, dos órgãos da Aeronáutica incumbidos dessa atividade;

d) sugerir medidas e elaborar instruções e recomendações gerais com o objetivo de assegurar uniformidade e êxito no funcionamento da estatística interna em tôda a Aeronáutica;

e) formular consultas aos responsáveis pelos mais importantes setôres da Aeronáutica e recolher suas sugestões, durante o terceiro trimestre de cada ano, sôbre as mais aconselháveis modificações no plano anual de coleta e apresentação dos dados;

f) organizar, no último trimestre de cada ano, o plano de estatística para o ano seguinte, atendendo, no que couber de modo generalizado para a Aeronáutica, as sugestões recebidas;

g) estudar, confeccionar, distribuir e controlar o recolhimento não só dos formulários de coleta de informações, mas ainda dos cabeçalhos e mapas primários de apuração junto aos órgão intermediários encarregados de procedê-la;

h) uniformizar e orientar, por meio de diretrizes e instruções, a coleta, crítica e apuração dos dados;

i) assumir, em caráter supletivo, o encargo das apurações estatísticas dos órgãos incumbidos de procedê-las;

j) rever e criticar as apurações parciais recebidas, promovendo quando fôr ocaso, as retificações necessárias;

l) preparar as sínteses finais de apuração e promover a divulgação dos resultados obtidos atendendo às condições de objetividade, clareza e sigilo requeridas;

m) inspecionar, quando necessário ou ocorrer a oportunidade, os órgãos integrantes do sistema estatístico, qualquer que seja seu nível.

Art. 15. Compete às Seções Centrais de Estatística das Diretorias Gerais e dos Quartéis Generais de Zona Aérea e do Comando de Transporte Aéreo:

a) observarem e fizerem observar pelos órgãos de estatística subordinados não só as normas estabelecidas neste Regulamento, mas ainda as instruções técnicas emanadas da Inspetoria do Estado Maior;

b) preencherem, primàriamente, os formulários destinados à coleta de informações referentes ao núcleo central de direção no caso das Diretorias, ao Quartel General pròpriamente dito no caso das Zonas Aéreas e ao Comando de Transporte Aéreo;

c) distribuírem os formulários de coleta aos órgãos subordinados, controlando o seu recolhimento já devidamente preenchidos;

d) criticarem todos os formulários recebidos e apurarem em mapas parciais, os dados dos órgãos subordinados e os próprios, encaminhando as apurações primárias à Inspetoria do Estado Maior.

Art. 16. Compete às Seções de Estatística das Unidades de Aviação e de todos os demais órgãos administrativamente autônomos:

a) observarem não só as normas estabelecidas neste Regulamento, mas ainda as instruções técnicas emanadas da Inspetoria do Estado Maior;

b) preencherem e restituírem à Inspetoria do Estado Maior, os formulários recebidos para tal fim.

Art. 17.É dever comum a todos os órgãos integrantes do sistema estatístico colaborarem, por todos os modos, para o aperfeiçoamento, uniformidade e atualização das estatísticas da Aeronáutica, de forma a tornarem-nas cada vez mais objetivas e proveitosas.

CAPÍTULO IV

Dos Planos de Coleta

Art. 18. Consultados os órgãos interessados e recolhidas tôdas as sugestões que lhe forem encaminhadas, de acôrdo com o artigo 14, letra e e f, dêste Regulamento, a Inspetoria do Estado Maior organizará o esquema dos assuntos a serem investigados no ano seguinte.

Parágrafo único. Uma vez aprovado êsse plano anual de trabalho, a 2ª Divisão da Inspetoria cuidará dos detalhes de planejamento necessários à sua execução, acessorada, se necessário, por representantes dos diversos órgãos especializados em cada assunto.

Art. 19.Os planos sucessivos de cada ano deverão, sempre que possível, obedecer as mesmas diretrizes dos anos anteriores, só devendo ser introduzidas as ampliações e modificações absolutamente indispensáveis, a fim de serem organizadas séries de comparação sôbre os diferentes assuntos investigados.

Art. 20. Além do plano anual estabelecido e aprovado, é facultado, a qualquer tempo, o lançamento de inquéritos estatísticos eventuais, atendendo às determinações superiores ou às necessidades imperiosas do serviço.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese referida nesse artigo, cabe a Inspetoria do Estado Maior opinar quanto a oportunidade e viabilidade de tais levantamento.

Art. 21. Em princípio, o plano de pesquisas de qualquer assunto cobrirá todo o campo da Aeronáutica, estendendo-se a seus diversos níveis e escalões, e terá periodidade trimestral. Entretanto, poderá ser circunscrito a determinados órgãos especializados ou regiões territoriais, sempre que a natureza do assunto não comportar, ou não aconselhar, a generalização, nem ainda a periodicidade fixadas.

Art. 22. A fim de atenderem as necessidades ou exigências do Comando ou a Administração, os Comandantes, Diretores ou Chefes, têm a faculdade de lançar inquéritos regionais ou especializados entre seus órgãos subordinados, independentemente do plano geral da Aeronáutica.

§ 1º Os levantamentos parciais referidos neste artigo não poderão comprometer ou prejudicar a execução do plano geral, nem conter aspectos e requisitos previstos naquele, limitando ou duplicando as pesquisas.

§ 2º Ocorrendo a existência dos planos parciais, à Inspetoria do Estado Maior deverá ser remetida pela autoridade que os promover uma coletânea dos instrumentos de coleta e instruções para o seu preenchimento, bem como cópia dos mapas com os resultados apurados, utilizando-os a Inspetoria não sòmente como elementos especiais de informações, mas também para o estudo de sua possível generalização na Aeronáutica.

CAPÍTULO V

Do Funcionamento

Art. 23. Todos os órgãos do sistema funcionarão coordenados sob o regime de mútua colaboração, obedecendo às normas técnicas baixadas pela Inspetoria do Estado Maior, se bem que administrativamente subordinadas ao Comando, Direção ou Chefia a que estejam vinculados.

Art. 24. Todos os Comandantes e Chefes de Unidades, ou elementos orgânicos, são responsáveis pela remessa às Seções de Estatística correspondentes, dos dados relativos aos respectivos campos de atribuições.

Art. 25. A Inspetoria do Estado Maior, para o plano anual de trabalho, assegurará o suprimento dos formulários da coleta e cabeçalhos da apuração a serem utilizados por todos os órgãos do sistema, fazendo-os sempre acompanhar as instruções necessárias ao seu pronto e correto preenchimento.

Art. 26. Os formulários de coleta serão enviados aos órgãos primários do sistema para o respectivo preenchimento em três ou duas vias, conforme se trate, no primeiro caso de órgãos subordinados aos Comandos de Zonas Aéreas, às Diretorias Gerais e ao Comando de Transporte, ou no segundo caso de órgãos sem as referidas subordinações.

Art. 27. Uma vez preenchidas, os órgãos primários ficarão de posse de uma das vias, remetendo as restantes diretamente aos respectivos destinatários, indicados em cada uma, evitando assim a morosidade da seqüência pelos canais normais de comunicações e concorrendo, portanto, para assegurar maior atualidade das apurações.

Parágrafo único. O trânsito dos formulários de coleta, dos mapas de apuração e dos demais documento as relativos às atividades estatísticas tem o caráter de urgente, não podendo, assim, sem prosseguir seu andamento, permanecer mais de 8 dias em qualquer órgão não incumbido dessas tarefas.

Art. 28. Recebidas as vias que lhes são destinadas, as Seções Centrais de Estatísticas das Diretorias, dos Quartéis Generais de Zonas Aéreas e do Comando de Transporte Aéreo procederão as apurações parciais que lhes competem, subordinando-as aos cabeçalhos recebidos da Inspetoria do Estado Maior.

Parágrafo único. As Seções de Estatísticas referidas neste artigo arquivarão os formulários de coleta recebidos e encaminharão as apurações feitas à Inspetoria do Estado Maior, no prazo possível e depois de escoimá-las de qualquer lapso.

Art. 29. Cada órgão integrante do sistema, seja de coleta ou de apuração, manterá em seu arquivo cópia de tôda a documentação que constituirá não sòmente um repositório de tôdas as informações recebidas e prestadas, como possibilitará o indispensável confronto, em crítica, de informações determinado período com as relativas aos períodos anteriores.

Art. 30. A fim de garantir melhor funcionamento do sistema e maior êxito aos resultados obtidos, por proposta fundamentada da Inspetoria do Estado Maior, será destacada do orçamento anual do Ministério verba própria para as atividades estatísticas internas da Aeronáutica.

Parágrafo único. A verba a que se refere êste artigo destinar-se-á a impressão de formulários de coleta, cabeçalhos e mapas de apuração e divulgação do “Boletim Estatístico” e de publicações avulsas.

CAPÍTULOVI

Do Preenchimento dos Formulários

Art. 31. Ao responsável pelo preenchimento dos formulários de coleta, entre outros cuidados especiais para cada caso, caberá observar rigorosamente, além de outras diretrizes e instruções técnicas da Inspetoria do estado Maior, as recomendações seguintes, tendentes a evitar demora nas apurações, com pedidos complementares de esclarecimentos e retificações:

a) não ultrapassar os prazos estabelecidos;

b) verificar a exatidão das somas e demais operações constantes de cada formulário;

c) não deixar linha, coluna ou casa em branco, mas preencher o espaço correspondente com os sinais convencionais que venham a ser adotados;

d) utilizar as linhas de “Observações” do formulário para qualquer nota explicativa sôbre o seu preenchimento;

e) confrontar os dados do período em execução com os dos períodos imediatamente anteriores, para se certificar de que não houve omissão de algum informe;

f) se entre as informações a consignar no período em execução, alguma haja que tenha existido no período anterior mas não mais existe, explicar o fato nas “Observações” para que na apuração não ocorra dúvida sôbre a possível omissão de informes.

Parágrafo único. Cuidados idênticos deverão ser observados pelos órgãos de apuração que só lançarão nos mapas respectivos os dados sôbre cuja exatidão não houver nenhuma dúvida.

CAPÍTULO VIII

Do valor dos informes

Art. 32. Para o estabelecimento e garantia da unidade e exatidão de informes compreendidos no plano geral da Aeronáutica, as apurações parciais só serão utilizadas como “Provisórias” ou “sujeitas a confirmação” enquanto não forem ratificadas, seja por sua publicação, seja por comunicação escrita, pela Inspetoria do Estado Maior. Só esta ratificação dará cunho de “Definitivos” aos dados referentes a determinados órgãos ou períodos.

Parágrafo único. Não obstante a determinação dêste artigo, qualquer órgão que constatar inexatidão dos dados já ratificados deverá comunicar imediatamente à Inspetoria do Estado Maior as omissões ou os lapsos verificados, para a necessária retificação, em benefício da exatidão das estatísticas.

Art. 33. Os formulários de coleta que forem remetidos pelos órgãos informantes primários a órgãos superiores ainda não submetidos à crítica pelos órgãos intermediários de apuração só poderão ser utilizados para fins de amostras ou informações avulsas de emergência.

CAPÍTULO VIII

Da apresentação e divulgação dos dados

Art. 34. A divulgação oficial dos dados estatísticos constantes do plano geral da Aeronáutica será feita pela Inspetoria do Estado Maior, em publicações próprias, que terão o necessário grau de sigilo e valerão como ratificação tácita dos informes recebidos.

Parágrafo único. A divulgação será feita por meio de:

a) “Boletim Estatístico”, trimestral ou semestral;

b) “Anuários Estatísticos”, quando fôr aconselhável, e

c) Publicações avulsas, sôbre assuntos específicos.

Art. 35. É vedado a qualquer órgão da Aeronáutica, exceto à Inspetoria do Estado Maior, com anuência do respectivo Chefe fornecer informações estatísticas sôbre atividades ou recursos da Aeronáutica e entidades públicas ou privadas estranhas o Ministério da Aeronáutica.

Art. 36. No âmbito das Zonas Aéreas e Diretorias Gerais, desde que as necessidades do serviço o exijam, os respectivos Comandantes e Diretores poderão promover a divulgação ou o intercâmbio de tais informações, respeitando o sigilo relativo a cada assunto.

TÍTULO IV

Das disposições gerais

Art. 37. Os casos omissos dêste regulamento serão resolvidos pelo Chefe do Estado maior da Aeronáutica no que tange às estatísticas externas e pelo Inspetor Geral, na parte relativa às estatísticas internas.

Art. 38. A 1ª e 4ª Seções do Estado maior da Aeronáutica, ouvida a Inspetoria do Estado maior da Aeronáutica, elaborarão e manterão atualizadas as tabelas de lotação e equipamento das Seções de estatística dos diferentes escalões da Aeronáutica.

TÍTULO V

Disposições Transitórias

Art. 39. Os Comandos, Direções e Chefias responsáveis pelos vários setores em que estruturalmente se subdivida o ministério e que na data da publicação dêste regulamento não possuírem Seção de Estatística, deverão atribuir respectiva competência e as responsabilidades a outra Seção compatível, dando ciência de tal fato a Inspetoria do Estado Maior da Aeronáutica.

Parágrafo único. Quando, ocasionalmente, em um órgão da Aeronáutica forem levantados dados estatísticos, por mais de um elemento dele integrante, tais fatos deverão ser concentrados naquele que passará a arcar definitivamente com as responsabilidades da Seção de Estatística.

Art. 40. Até ulterior deliberação, os órgãos próprios da Aeronáutica receberão do IBGE as apurações, com discriminação municipal, relativas aos seguintes assuntos, segundo as características fixadas pela 4ª Seção do Estado Maior e de acôrdo com a periodicidade estabelecida por aquela entidade pública: 1. Aeroportos e campos de pouso; 2. Vias de comunicações; 3. Principais firmas comerciais; 4. Iluminação pública e domiciliaria; 5. Abastecimento d'água ; 6. Institutos técnicos-científicos e laboratórios de análises e pesquisas; 7. Radiocomunicação; 3. Emprêsas telefônicas; 9. Navegação; 10. Serviços de conservação, abastecimento e reparação de veículos; 11. Drogarias, farmácias e casas de material cirúrgico;12. Médicos; 13. Dentistas; 14. Farmacêuticos; 15. Pessoal auxiliar de saúde; 16. Engenheiros; 17. Meteorologistas; 18. Pessoal técnico de comunicação; 19. Pessoal de manutenção e reparo de automóveis; 20. Agrônomos e agrimensores; 21. Veterinários; 22. Automóveis e outros veículos rodoviários; 23. Instalações para diagnóstico e tratamento; 24. Emprêsas ou serviços de transporte rodoviário; 25. Radiodifusão; 26. Assistência hospitalar e para-hospitalar; 27. Serviços oficiais de saúde pública; 28. Estações ou postos meteorológicos ou hidrométricos; 29 Registro industrial; 30. Produção agropecuária; 31. Produtos de matadouro; 32. Óleos e gorduras vegetais; 33. Conserva, salga e óleo de peixe; 34. Indústria de pesca (colonizada ou não); 35. Indústria extrativa do sal; 36. Produção mineral; 37. Ensino elementar, médio e superior.

Art. 41. O Ministro da Aeronáutica expedirá em época oportuna, as Normas e os Modêlos das fichas a serem utilizadas e outras particularidades julgadas necessárias ao emprêgo da Estatística nos diversos da Aeronáutica.

Art. 42. Até a implantação de novo plano para levantamento de estatísticas internas, vigorará o existente na data da publicação dêste regulamento.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954.

Tenente Brigadeiro Eduardo Gomes

Ministro da Aeronáutica