DECRETO Nº 36.534, DE 3 DE dezEMBRO DE 1954.
Outorga à Cia. Industrial Friburguense de Produtos Químicos concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Rio Grande, município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. É outorga a Cia Industrial Friburguense de Produtos Químicos concessão para o aproveitamento de energia hidráulica das corredeiras existentes no rio Grande, distrito de Riograndina, município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública para o comércio de energia elétrica na sua zona de concessão.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em (1) ano, a contar da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão der prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, e, função de sua industria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que indicará sôbre as tarifas sob a forma de percentagem. Essa quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos bens e instalações, que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal a que concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio de Janeiro não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que desistiu da renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto