DECRETO N

DECRETO N. 36.537 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954

Outorga a Pasta Santa Cecília Ltda. para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Correntes, município de  Curitibanos, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Pasta Santa Cecília Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Correntes, distrito de Santa Cecília, município de Curitibanos, Estado Santa Catarina, respeitadas os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção de energia mecânica pai uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I – Submeter a aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do, aproveita mento hidrálico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura

Il – Assinar o contrato disciplina: da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva do aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, da capital amortizado, deduzida a reserva de inovação a que se refere o parágrafo  único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá, requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá, entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

 Costa Pôrto.