DECRETO Nº 36.538, DE 3 DE DEZEMBRO DE1954.
Outorga à Fábrica Nacional de Ferramentas S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no Ribeirão Guassu município de São Roque, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 160 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Fábrica Nacional de Ferramentas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Ribeirão Guassu, no município de São Roque, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito fornecimento da energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três(3)vias, dentro do prazo de um (1)ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura.
II -Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III -Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura;
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃOCAFÉ FILHO
Costa Porto