DECRETO Nº 36.540, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954.

Autoriza o Govêrno do Estado do Espirito Santo a lavrar calcário e argila no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espirito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Espirito Santo a lavrar calcário e argila, na fazenda Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espirito Santo, numa área de quatrocentos e dezenove hectares (419 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Salgado no rio Itapemirim e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quatro metros (240m), sessenta e quatro graus, e quinze minutos noroeste (64º 15’ NW); seiscentos e trinta e nove metros (639m), trinta e três graus e vinte minutos noroeste (33º 20’ NW), dois mil e quinhentos metros (2.500m), dezessete graus e seis minutos nordeste (17º 06’ NE) dois mil metros (2.000m) setenta e dois graus e cinquenta e quatro minutos sudeste (72º 54’ SE); mil cento e trinta metros (1.130 m), treze graus e quarenta e seis minutos sudoeste (13º 46’ SW); cento e setenta e oito metros (178m), vinte e três graus sudoeste (23º SW); duzentos e trinta e sete metros (237m) sessenta e sete gruas e trinta minutos noroeste (67º 30’ NW); duzentos e doze metros (212m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW); cento e trinta metros (130m), quarenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (45º 30’ NW); duzentos e dois metros (202m), quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º 30’ SW), duzentos e quarenta e cinco metros (245m), sessenta e um gruas e trinta minutos sudoeste (61º 30’ SW); cento e dez metros (110m) setenta e quatro graus sudoeste (74º SW), centro e sessenta metros (160m), setenta e três graus e quinze minuto noroeste (73º 15’ NW); cento e oitenta e dois metros (182m), oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º 30’ NW); duzentos e noventa metros (290m) nove graus sudoeste (9º SW); duzentos e quinze metros (215m) dezesseis graus sudeste (16º SE); oitenta metros (80m), vinte e sete graus e trinta minutos sudoeste (27º 30’ SW); cento e oitenta e sete metros (187m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW); (215m), quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º 30’ SW); duzentos e sessenta e três metros (263m), cinquenta e nove graus sudoeste (59º SW), cinquenta e cinco metros (55m), seis graus e trinta minutos sudoeste (6º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras ás servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A presente autorização de lavra não está sujeita ao pagamento da taxa prevista no art. 31 parágrafo único do Código de Minas, ex vido art. 51 do Decreto-lei nº 4.655, de 8 de setembro de 1942.

Art. 7º Revogas-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da Republica.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Pôrto