DECRETO N 36

DECRETO Nº 36.541, de 3 dezembro de 1954.

Autoriza o Govêrno do Estado do Espirito Santo a lavrar calcário e argila no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espirito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da  atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o Govêrno do Estado do Espirito Santo a lavrar calcário e argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espirito, santo, numa área de trezentos e cinqüenta e um hectares, dois ares e sessenta e um centiares (351,0261 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e dez metros (210m) no rumo verdadeiro vinte nove graus noroeste (29º NW) da extremidade norte (N) da residência de Aides bastos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: mil setecentos quarenta e quatro metros e setenta centímetros (1.744, 70m), setenta e dois graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (72º 54’ SE); dois mil quatrocentos e quinze metros e dezessete centímetros (2.415,17m) trinta e um graus e seis minutos sudoeste (31º 06’ SW); mil cento setenta e cinco metros (1.175m), setenta e dois graus e setenta e quatro noroeste (72º 54’ NW); dois mil trezentos e treze metros e oitenta centímetros (2.313, 80m) dezessete graus e seis minutos nordeste (17º 06’ NE). Esta autorização e outorgada, mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e do arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º. A presente autorização de lavra não está sujeita ao pagamento da taxa prevista no art. 31 parágrafo único do Código de Minas do art. 51 do Decreto-lei nº 4. 635, de 8 de setembro de 1942.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto