DECRETO Nº 36.542, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954.

Autoriza o Moinho Fluminense S.A. a instalação para uso exclusivo três grupos geradores termoeléctricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 de Decreto- lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que pelo Ato 108 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada o Moinho Fluminense S.A a instalação, nesta Capital, três grupos geradores termoeléctricos à Rua Sacadura Cabral número 280-290, com a potência de 950 HP/ KW cada um.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se a uso exclusivo do interessado.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de qualquer ato declaratório, se o interessado não cumprir as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Água do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após a sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo podendo ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto