DECRETO Nº 36.543, de 3 de dezembro de 1954.

Autoriza a sociedade Anônima Moinho Santista Industriarias Gerais a instalar uma usina termelétrica em São Paulo, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.281 de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Moinho Santista Industriarias Gerais a instalar uma usina termelétrica no Lanifício Santista, em São Paulo com a potência de oitocentos e trinta e dois (832) Kw, de acôrdo com o projeto a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.

Art. .- 2º Caducara o presente título independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República

João Café Filho

Costa Porto