DECRETO N

DECRETO N. 36.546 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954

Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a construir uma linha de transmissão no município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Considerando que pela Resolução nº 992 a medida foi Julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a construir uma bainha de transmissão com a potência de 10.000 KVA, de 66.000 volts, 60 ciclos, e extensão de 1,5 km em circuito trifásico, Ligando a usina termo-elétrica de São Conçalo, no local denominado Pôrto da Ponte, a subestação embaixadora de 6000/s 600 volts de Sete Pontes, ambas no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao sistema de concessionária.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato de declaratório, se a   concessionária não cumpriras seguintes condições:

I – Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministro da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II – Apresentar à, referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho.

 Costa Porto.