DECRETO Nº 36.551, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Faria Braga a lavrar feldspato no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Faria Braga a lavrar feldspato no lugar denominado Silvado, distrito de Itapeteiu, município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinquenta hectares (50ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos e treze metros (713m), no rumo verdadeiro cinquenta e sete graus sudeste (57ºSE) da confluência do córrego Bloco no rio Cabloco e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: mil metros (1.000m), dezessete gruas noroeste (17º NW); quinhentos metros (500m), setenta e três graus sudoeste (73º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no libro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da Republica.
JOãO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto