Decreto n° 36.593, de 10 de dezembro de1954.
Dispõe sôbre promoções de classes final e semi-final da carreira de Diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n° I, combinado com o item 6 da Constituição,
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 253 e 59, respectivamente, da lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 e do decreto n° 32.015, de 29 de dezembro de 1952.
CONSIDERANDO a convivência de facilitar, quando necessário ao interesse público, o provimento imediato de vagas ocorridas nas classes final e simi-final da carreira de Diplomata do Quarto Permanente do Ministério das Relações Exteriores, visto que, entre os seus ocupantes, são escolhidos os Chefes de Missões diplomáticas.
Decreta:
Art. 1° A juízo do Presidente da República as vagas nas classes finais e semi-final da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores poderão ser providas a qualquer tempo do trimestre correspondente à sua verificação
Art. 2° Para provimento das vagas decorrentes nas demais classes considerar-se-ão como originárias as vagas das classes final e semi-final da carreira, nas datas em que se verificarem.
Art. 3° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1954; 133°da Independência e 66° da República;
João Café Filho
Raul Fernandes