DECRETO Nº 36.625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954.

Aprova o Regulamento para a Escola Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola Naval que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Vale

REGULaMENTO PARA A ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º A Escola Naval (EN) é o estabelecimento de ensino superior do Ministério da Marinha que tem por finalidade a formação de oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha.

§ 1º A EN é diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

§ 2º O ensino na EN será orientado de acôrdo com o Plano de Ensino para oficiais.

Art. 2º A EN orientará a instrução e educação dos Aspirantes a Guardas-Mirinhas e dos Guardas-Marinhas da MB e os selecionará de modo a permitir o acesso ao Oficialato somente aqueles que, durante o curso escolar, tiverem demonstrado qualidades morais e vocacionais, conhecimentos científicos e profissionais, bem como aptidão física, primordiais e indispensáveis àquela investidura.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 3º Para execução dos serviços a seu cargo a EN terá um Diretor, auxiliado diretamente por um Vice-Diretor, um Gabinete e uma Secretaria, um Conselho Superior, um Conselho de Ensino e os seguintes elementos orgânicos:

a) Superintendência de Ensino (SE).

b) Superintendência de Administração (SA)

c) Comando do Corpo de Alunos (ComCA).

Art. 4º O Conselho Superior é o órgão incumbido de apreciar, ex-offício, em instância superior, os casos de inabilitação para o oficialato.

§ 1º Para julgamento da aptidão para o oficialato, no Estágio Escolar, o Conselho Superior é constituído pelo Diretor da EN, Vice-Diretor, Superintendente de Ensino e Secretário da EN, funcionando êste como escrivão, sem direito a voto; para julgamento da aptidão para o oficialato, no Estágio de Adaptação, o Conselho Superior será integrado pelo Comandante do navio ou Centro de Instrução onde o Guarda-Marinha estiver estagiando.

§ 2º Nos casos de suspeição, o membro do Conselho Superior que se der como suspeito será substituído por um dos Chefes de Departamento de Ensino, previamente sorteado.

Art. 5º O Conselho de Ensino é o órgão incumbido da elaboração dos currículos dos vários cursos da EN e da apreciação, como órgão consultivo do Diretor, dos assuntos técnicos de ensino que lhe forem submetidos.

§ 1º O Conselho de Ensino é presidido pelo Diretor da EN e constituído pelo Superintendente de Ensino e Chefes dos Departamentos de Ensino, e secretariado pelo Secretário da EN que não terá direito a voto.

§ 2º Cabe ao Diretor o voto de qualidade.

Art. 6º O Superintendente de Ensino exerce as suas atividades específicas, relativas à instrução e educação dos alunos através dos Departamentos de Ensino e dos Serviços de Planejamento, Execução e Contrôle que lhe estão afetos.

Art. 7º O Superintendente de Administração exerce suas atividades específicas de Administração, através dos seguintes Departamentos:

a) Departamento Escolar;

b) Departamento de Serviços Gerais

c) Departamento de Intendência;

d) Departamento de Saúde.

§ 1º O Superintendente de Administração exerce as funções previstas nos regulamentos em vigor relativos ao Serviço de Intendência da Marinha para Imediato de Navio.

§ 2º Os Departamentos serão subdivididos em Divisões, e estas em Seções, se as necessidades de serviço o exigirem.

Art. 8º O Comandante do Corpo de Alunos exerce suas atividades específicas, relativas à formação militar naval, através das unidades componentes do Corpo de Alunos.

Parágrafo único. O Comandante do Corpo de Alunos exerce também as funções de Chefe do Departamento de Ensino Militar Naval e de Chefe do Departamento Escolar.

Art. 9º O Gabinete do Diretor da EN exerce as atividades relativas ao desempenho de funções de representação, à correspondência de caráter pessoal do Diretor da EN, à organização dos elementos necessários às suas decisões e à difusão das ordens e instruções.

Art. 10. A Secretaria exerce as atividades relativas ao recebimento, expedição e arquivamento de documentos e ao registro detalhado e completo da vida escolar no que diz respeito aos Corpos Docentes e Discente.

Art. 11. As atribuições desses órgãos constarão do Regimento Interno, onde serão especificadas.

CAPÍTULO III

Do Ensino

Art. 12. O ensino da EN é ministrado de conformidade com o Plano de Ensino para oficiais, e tem em vista proporcionar ao aluno:

a) Instrução básica fundamental constituída por conhecimentos científicos e técnicos necessários ao futuro oficial nos primeiros postos da carreira, e ao prosseguimento de sua preparação profissional;

b) Instrução básica profissional que o habilite ao exército das funções de oficial subalterno;

c) Instrução e educação básica militar destinadas a fornecer-lhe os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exército do oficialato.

Parágrafo único. Funcionam na EN três cursos distintos:

a) de Formação de Oficiais do Corpo da Armada;

b) de Formação de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais;

c) de Formação de Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha.

Art. 13. Nos três cursos previstos no parágrafo único do artigo 12, o ensino é ministrado em dois Estágios: um Estágio Escolar, feito na EN, na graduação de Aspirante; e um Estágio de Adaptação, feito segundo regime especial na graduação de Guarda-Marinha.

Esses cursos são regidos por três currículos distintos. Os objetivos, diretivas, técnica de ensino, distribuição de tempo, programas e coordenação com os demais serviços do estabelecimento serão fixados pelos currículos.

Art. 14. O Estágio Escolar é de quatro anos para os Aspirantes que se destinam ao Corpo da Armada; de três anos para os que se destinam ao Corpo de Fuzileiros Navais e ao Corpo de Intendentes da Marinha.

O Estágio de Adaptação para todos os cursos tem a duração de dez meses de instrução efetiva, compreendendo dois períodos: o primeiro será conduzido em Centros de Instrução e Estabelecimentos Navais; o segundo a bordo de navios de guerra e incluirá obrigatoriamente uma viagem de instrução. Para os que se destinam ao Corpo de Fuzileiros Navais o segundo período poderá, a critério do Ministro da Marinha, ser substituído por estágio em centro de instrução militar.

Art. 15. O Estágio Escolar previsto no presente regulamento não poderá ser completado em prazo maior de cinco anos, para os aspirantes que se destinarem ao Corpo da Armada, e em prazo maior de quatro, para os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais e ao Corpo de Intendentes da Marinha.

Parágrafo único. Um desses anos é considerado de tolerância, a qual poderá ser usufruida em qualquer dos anos do Estágio Escolar.

Art. 16. O ano escolar compreende dois períodos letivos de quatro meses cada um, uma viagem de instrução e duas épocas de férias, cujo calendário constará do Regimento Interno.

As épocas de férias serão intercaladas entre os períodos letivos.

Art. 17. As disciplinas que constituem os currículos da EN serão grupados, segundo sua natureza, nas seguintes categorias, definidas no Regimento Interno:

a) Ensino Científico-Fundamental;

b) Ensino Técnico-Profissional;

c) Ensino Complementar;

d) Ensino Militar Naval

Art. 18. As normas pedagógicas, diretivas para organização dos currículos e detalhes relativos ao regime escolar, constarão do Regimento Interno da EN.

Art. 19. As disciplinas das diversas categorias são distribuídas pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Ensino de Matemática;

b) Departamento de Ensino de Ciências Físicas;

c) Departamento de Ensino de Náutica;

d) Departamento de Ensino de Armamento;

e) Departamento de Ensino de Máquinas;

f) Departamento de Ensino Complementar;

g) Departamento de Ensino de Intendência;

h) Departamento de Ensino de Operações de Desembarque;

i) Departamento de Ensino Militar-Naval.

Art. 20. O Ensino Científico-Fundamental abrange as seguintes disciplinas:

a) No Departamento de Ensino de Matemática:

1. Geometria Analítica e Cálculo Infinitesimal.

b) No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:

1. Física.

2. Química.

3. Eletricidade e Máquinas Elétricas;

4. Mecânica Geral.

5. Mecânica dos Fluídos.

c) No Departamento de Ensino de Máquinas:

1. Termodinâmica e Máquinas Térmicas;

2. Mecânica Aplicada;

3. Desenho.

d) No Departamento de Ensino de Náutica:

1. Astronomia.

e) No Departamento de Ensino de Armamento:

1. Balística.

Art. 21. O Ensino Técnico-Profissional abrange as seguintes disciplinas:

a) No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:

1. Eletrônica.

b) No Departamento de Ensino de Máquinas:

1. Nomeclatura de Máquinas;

2. Máquinas de Vapor;

3. Caldeiras e Máquinas Auxiliares;

4. Máquinas de Combustão Interna e Máquinas Especiais.

c) No Departamento de Ensino de Náutica:

1. Navegação;

2. Arte Naval;

3. Hidrografia.

d) No Departamento de Ensino de Armamento:

1. Artilharia;

2. Direção de Tiro;

3. Armas Submarinas.

e) No Departamento de Ensino de Intendência:

1. Contabilidade;

2. Finanças;

3. Merceologia;

4. Geografia Econômica;

5. Serviço de Intendência;

6. Estatística.

f) No Departamento de Ensino de Operações de Desembarque:

1. Topografia de Campanha;

2. Tática de Infantaria e Treinamento Individual;

3. Tática e Técnicas Especiais;

4. Armas Portáteis;

5. Armas Portáteis e Engenhos;

6. Assuntos Suplementares.

Art. 22. O Ensino Complementar abrange as seguintes disciplinas:

No Departamento de Ensino Complementar:

1. História Militar;

2. Direito;

3. Organização Racional do Trabalho;

4. Economia Política;

5. Português;

6. Inglês.

Art. 23. O Ensino Militar-Naval abrange as seguintes disciplinas:

No Departamento de Ensino Militar-Naval:

1. Liderança e deveres militares;

2. Comunicações;

3. Arte do Marinheiro;

4. Higiene e Primeiros Socorros;

5. Organização e Administração Naval;

6. Manobra de Embarcações Miúdas;

7. Natação e Salvamento;

8. Atletismo e Jogos Desportivos;

9. Ginástica e Defesa Pessoal;

10. Ordem Unida.

Art. 24. Quando a mesma disciplina fôr regida por mais de um docente haverá, de acôrdo com a conveniência do ensino, um professor ou instrutor-chefe, o qual será responsável, perante o Chefe do Departamento, pela uniformidade e eficiência do ensino dessa disciplina.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 25. A EN disporá do seguinte pessoal:

a) Um Diretor, Oficial General da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;

b) Um Vice-Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra da Ativa, do Corpo da Armada;

c) Um Superintendente de Ensino, Capitão-de-Mar-e-Guerra da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;

d) Um Superintendente da Administração, Capitão-de-Fragata da Ativa, do Corpo da Armada;

e) Um Comandante do Corpo de Alunos, Capitão-de-Fragata da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;

f) Seis Chefes de Departamento de Ensino, Professores Militares ou Oficiais Superiores da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;

g) Um Chefe de Departamento de Ensino de Operações de Desembarque, Capitão-de-Fragata da Ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais;

h) Um Chefe de Departamento de Ensino de Intendência, Capitão-de-Fragata da Ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha;

i) Um Secretário, de livre escolha do Governo, Oficial da Reserva Remunerada ou Oficial Administrativo;

j) Professores Catedráticos, Professores Adjuntos ou Contratados e Auxiliares de Ensino para as disciplinas do Ensino Científico-Fundamental e do Ensino Complementar;

k) Instrutores e Auxiliares de Ensino, Oficiais da Ativa, para as disciplinas do Ensino Técnico-Profissional;

l) Instrutores e Auxiliares de Ensino, Oficiais da Ativa, técnicos desportivos e instrutores civis de Educação Física, para as disciplinas do Ensino-Militar-Naval;

m) Suboficiais e praças, subinstrutores para as disciplinas do Ensino Técnico-Profissional;

n) Oficiais, Suboficiais, praças e civis, necessários aos serviços da Escola.

Parágrafo único. A lotação da EN e as atribuições do pessoal constarão do Regimento Interno e da Organização Interna Administrativa, onde serão especificadas.

CAPÍTULO V

Do provimento dos cargos de ensino

Art. 26. Os cargos de ensino serão providos de acôrdo com a Lei do Magistério Superior, em vigor na Marinha.

Parágrafo único. Para as disciplinas especificadas nos itens 7, 8 e 9 do art. 23, serão designados Oficiais da Ativa dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha, diplomados em Estabelecimento Oficial de Educação Física, ou civis técnicos desportivos e professores de Educação Física, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 27. Os Instrutores e Auxiliares de Ensino serão designados pelo Ministro da Marinha para servir na EN pelo prazo mínimo de dois anos, por proposta da referida escola.

§ 1º Para os efeitos do presente artigo, a EN por intermédio da Superintendência de Ensino, organizará uma lista tríplice de Oficiais indicados para tais funções, de preferência cursados em técnica de ensino, a qual será remetida à Diretoria do Pessoal.

§ 2º Para as instrutoras do Ensino Técnico-Profissional, deverão ser designados, de preferência, oficiais cursados nas especialidades respectivas.

Art. 28. Os Professores e Auxiliares de Ensino civis, contratados ou nomeados a título precário para a EN além das exigências normais à admissão ao Serviço Público Federal, terão de satisfazer os seguintes requisitos:

a) apresentar diploma de curso superior de estabelecimento de ensino reconhecido, ou documento similar estrangeiro devidamente registrado no país;

b) provar haver exercido o magistério superior em estabelecimento oficial, oficializado ou equiparado.

Parágrafo único. Satisfeitas as exigências acima, a EN fará a proposta ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, dos nomes dos candidatos a serem nomeados, depois de ouvido o Conselho de Ensino da EN.

CAPÍTULO VI

Da matrícula e praça

Art. 29. Para matrícula a EN os candidatos serão submetidos a um Concurso de Admissão realizado durante os meses de janeiro e fevereiro, de acôrdo com as instruções organizadas pela EN e aprovadas pelo Ministro da Marinha.

§ 1º As “Instruções para o Concurso de Admissão à EN” conterão programas minuciosos, bem como as demais exigências necessárias à matrícula.

§ 2º Cabe à Superintendência de Ensino a elaboração do anteprojeto das referidas instruções.

Art. 30. Além dos alunos com o curso completo do Colégio Naval, poderão concorrer à admissão na EN os alunos do Colégio Militar, as praças e os civis, desde que possuam os certificados de aprovação final do Curso Científico.

Art. 31. Nenhum candidato poderá inscrever-se no Concurso de Admissão à EN, sem provar:

a) que é brasileiro nato;

b) que a 30 de junho do ano da matrícula tem menos de 20 anos de idade, o candidato ao Corpo de Oficiais da Armada, e menos de 21 o candidato aos Corpos de Fuzileiros Navais e Intendentes da Marinha;

c) que tem bons antecedentes de conduta;

d) que tem idoneidade moral para a situação de futuro oficial da Armada;

e) que é solteiro;

f) que foi vacinado, ou revacinado contra varíola, há menos de seis meses;

g) que concluiu com aproveitamento ou está cursando o último ano do segundo ciclo de Colégio Oficial ou Oficializado;

h) que está em dia com as suas obrigações militares;

i) que pagou à Secretaria da EN a taxa de inscrição.

§ 1º Para os alunos do Colégio Naval, a documentação a que se refere êste artigo será encaminhada a EN, “ex-offício”, pelo referido Colégio.

§ 2º Para os demais candidatos essa documentação será entregue na Secretaria da EN.

Art. 32. Para ser admitido à matricula, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) ter as condições de saúde exigidas para o Serviço Naval, verificadas em inspeção de saúde, feita pela Junta da Escola Naval, ou pela Junta Superior de Recurso, nomeada pelo Ministro da Marinha;

b) ter as condições físicas exigidas para o Serviço Naval, verificadas em um exame físico, feito por uma comissão constituída de instrutores do Departamento de Ensino Militar-Naval;

c) ter sido julgado habilitado nas provas do Concurso de Admissão.

Art. 33. Os candidatos que tiverem completado com aproveitamento o curso do Colégio Naval e aqueles que tiverem obtido, no curso do Colégio Militar, grau de aprovação seis ou superior em cada uma das disciplinas do Concurso de Admissão à EN, são dispensados das provas do exame de conhecimentos do Concurso de Admissão.

§ 1º Aos candidatos procedentes do Colégio Militar é facultado, em vez de se submeterem às provas do Concurso de Admissão, apresentar, em certificado fornecido pelo Colégio, os graus que obtiverem, no final do curso, nas várias disciplinas constantes do Concurso de Admissão. Esses graus serão considerados como se obtidos no concurso de admissão e os candidatos serão classificados entre os civis, dentro das vagas fixadas para o concurso pelo Ministro da Marinha.

§ 2º Os candidatos procedentes do Colégio Militar podem concorrer ao concurso como candidato civis; mas renunciam, neste caso, ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Aos candidatos procedentes do Colégio Naval fica assegurada a matrícula, com preferência sôbre os demais candidatos, para o preenchimento das vagas.

Art. 34. A praça de Aspirante será verificada na EN, por ato do Diretor desta.

Art. 35. A matrícula inicial, para cada um dos cursos previstos no artigo 12 será feita no 1º ano do Estágio Escolar, por ato do Diretor da EN, dentro do número de vagas fixado pelo Ministro da Marinha, segundo opção dos candidatos e na rigorosa ordem de classificação no Concurso de Admissão feita de acôrdo com o art. 47.

Art. 36. É expressamente proibido:

a) a admissão de alunos ouvintes;

b) a transferência de alunos entre os diferentes cursos definidos no parágrafo único do art. 12;

c) nova matrícula de alunos que tenham tido baixa de praça.

Art. 37. A matrícula nos anos sucessivos do Estágio Escolar e do Estágio de Adaptação será feita por ato do Diretor da Escola, desde que o aluno seja considerado moral, vocacional, intelectual e fisicamente apto de acôrdo com as exigências estabelecidas neste Regulamento e no Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

Do Regime Escolar

Art. 38. Os Aspirantes são internos e exercerão as funções para que forem designados, a título de instrução ou de auxílio aos serviços da Escola ou dos navios e estabelecimentos navais onde se acharem; percebem vencimentos e rações consignados do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares e tabelas em vigor e usam os uniformes especificados no R. U. M. B

Art. 39 Os Aspirantes constituem o Corpo de Alunos, com a organização militar e administrativa estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º O Corpo de Alunos tem confiado à sua guarda o estandarte da EN, o qual, nas formaturas, será postado à esquerda da Bandeira Nacional.

§ 2º Os Gaurdas-Marinhas, embora alunos da EN, não fazem parte do Corpo de Alunos, constituindo turma à parte.

Art. 40. Os alunos da EN, tanto no Estágio Escolar como no Estágio de Adaptação, estão sujeitos ao Código Penal Militar no tocante aos crimes que praticarem, e ao Regimento Interno da EN no que se refere as contravenções disciplinares que cometerem.

Parágrafo único. Esses alunos, sòmente quando embarcados, estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Armada.

Art. 41. A Marinha fornecerá uniformes e roupa de cama aos Aspirantes, obrigando-se êstes à aquisição do enxoval complementar necessário, na forma do Regimento Interno.

§ 1º Os uniformes e demais peças pagos pela Marinha só constituirão propriedade individual depois de vencida a época subseqüente de fornecimento.

§ 2º Os alunos custearão as despesas de renovação e conservação de seus uniformes desde que estas se façam necessárias antes da data oficial do fornecimento subseqüente.

CAPÍTULO VIII

Do aproveitamento e classificação

Art. 42. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo será aferido pelas notas obtidas em provas parciais e numa final realizada de acôrdo com o que estabelecem o Regimento Interno os currículos.

§ 1º Com exceção de determinadas disciplinas, especificadas no Regimento Interno, tôdas as provas serão obrigatòriamente escritas.

§ 2º Para cada disciplina o número de provas não poderá ser inferior ao correspondente, em média, a uma prova para o máximo de quinze aulas.

§ 3º As provas parciais versarão sôbre a matéria já lecionada, observado o critério estabelecido no Regimento Interno. As provas finais deverão abranger tôda a matéria lecionada durante o ano letivo, selecionada quando fôr conveniente.

§ 4º O julgamento das provas parciais e da prova final será expresso em uma escala de notas de 0 (zero) a 10 (dez), aproximadas a décimos por falta ou excesso, conforme a fração abandonada fôr ou não menor do que cinco centésimos. Quando a fração abandonada fôr igual a cinco centésimos a aproximação far-se-á por excesso.

§ 5º O aproveitamento final dos alunos, em cada disciplina, será expresso pela média aritmética das notas obtidas nas provas parciais e na prova final. Essa média final de aproveitamento para cada disciplina será aproximada a décimos, na forma prescrita no parágrafo anterior.

§ 6º O aluno que não conseguir, em determinada disciplina, média final igual ou superior a quatro (4), ou que, tendo obtido esta média, tiver nota inferior a quatro (4) na prova final, será considerado inabilitado nessa disciplina.

§ 7º O aluno inabilitado em determinada disciplina, em virtude do que estabelece a última parte do parágrafo 6º, mas que tiver conseguido média de tôdas as provas parciais dessa disciplina, nesse ano letivo, igual ou superior a seis (6), será submetido a 1 exame vago, oral, dentro do período de provas finais, versando sôbre tôda a matéria. Para efeito de classificação será observado o que estabelece o § 3º do artigo 47.

§ 8º Nas disciplinas que comportarem a realização de trabalhos práticos constantes dos currículos, é condição indispensável a apresentação prévia dos relatórios ou cadernos referentes a esses trabalhos para que o aluno possa ser submetidos à prova final.

Art. 43. O aproveitamento dos alunos do decurso de um ano letivo nas disciplinas do Departamento de Ensino Militar-Naval e nas viagens de instrução também será apurado de acôrdo com o que dispõe o artigo 42 e seus parágrafos.

Art. 44. Anualmente cada Aspirante será submetido a um julgamento de aptidão para o oficialato cabendo ao Conselho de Oficialato, constituído pelo ComCA. Como seu Presidente e Oficiais do Corpo de Alunos coligir os dados previstos pelo Regimento Interno.

Êsse julgamento será avaliado pelo Conselho de Oficialato por uma nota, na forma estabelecida no artigo 46.

§ 1º Os casos de inabilitação serão motivados, cabendo ao Conselho Superior apreciá-los ex-offício na forma do artigo 4º, ratificando-os ou modificando-os.

§ 2º No julgamento da aptidão para o oficialato serão consideradas as informações prestadas pelos oficias do Corpo de Alunos, por oficiais e instrutores civis que, a critério do Diretor para tal foram designados, informações de Aspirantes de maior antiguidade escolhidos entre os que tiverem obtido melhores notas de aptidão para o oficialato no ano anterior completadas pelas dos oficiais que se encarregarem da instrução na viagem correspondentes ao ano escolar de acôrdo com as normas estabelecidas no Regimento Interno.

§ 3º As decisões do Conselho Superior serão motivados e delas caberá recurso para o Ministro da Marinha e Presidente da República.

Art. 45. A cada Guarda-Marinha em Estágio de Adaptação será atribuída uma nota de aptidão para o oficialato por um Conselho constituído pelo Imediato do navio ou Centro de Instrução onde estiver estagiando como presidente, Encarregado do Departamento de Ensino, Oficial Encarregado da Turma e Oficiais Instrutores.

Parágrafo único. Aplicam-se ao julgamento de aptidão para o oficialato dos Guardas-Marinhas as disposições dos parágrafos 1º e 3º do artigo 44.

Art. 46. As notas a que se referem os artigos 44 e 45 dêste Regulamento serão dadas em uma escala de zero (0) a dez (10), aproximadas a décimos na forma do parágrafo 4º do artigo 42 sendo (4) a nota mínima de habilitado.

Art. 47. A classificação dos aspirantes matriculados no 1º ano de cada curso obedecerá à seguinte prioridade:

I - Alunos procedentes do Colégio Naval, na forma do respectivo regulamento, de acôrdo com os graus de classificação obtidos no curso daquêle estabelecimento;

II - Candidatos admitidos à Escola mediante concurso, e alunos transferido do Colégio Militar,

III - Em caso de aprovação no Concurso de Admissão com médias iguais, a classificação decorrerá de um dos critérios seguintes na ordem em que são enunciados: 1º) maior nota em Matemática; 2º) idade maior; 3º) decisão do Diretor da Escola.

b) classificação dos Aspirantes matriculados nos anos subsequentes de cada curso do Estágio Escolar será organizado tendo em vista os graus de classificação obtidos nos anos anteriores. Êste grau de classificação, aproximado a centésimos, será calculado de acôrdo com a seguinte fórmula:

A +

B +

C +

D +

E

 

2

 

4

em que:

A - é a média aritmética das médias anuais de aproveitamento final nas disciplinas previstas pelo presente Regulamento e consignadas nos currículos para cada ano escolar, nas categorias de Ensino Científico-Fundamental, Técnico-Profissional e Complementar;

B - é a média aritmética das médias atuais de aproveitamento final nas disciplinas previstas pelo presente Regulamento e consignadas nos currículos para cada ano escolar, na categoria de Ensino Militar-Naval;

C - é a média aritmética das médias de aproveitamento final nas disciplinas previstas pelo presente Regulamento e constantes nos currículos para as viagens de Instrução em cada ano escolar;

D - é a nota de oficialato;

E - é o grau de classificação obtido no ano anterior.

Para efeito do cálculo acima, as várias parcelas a, B + C D e E ,

2

serão aproximadas a décimo na forma do art. 43. O valor da fórmula, que é o próprio grau de classificação, será aproximado a centésimos, em condições equivalentes.

§ 1º Para a classificação dos aspirantes matriculados no 2º ano de cada curso no cálculo da fórmula acima não se levará em conta o elemento E (correspondente á classificação do 1º ano), usando-se então o divisor 3 em vez do divisor 4.

§ 2º No caso de igualdade de graus de classificação, prevalecerá a classificação anterior.

§ 3º Para os efeitos de classificação não serão computadas as notas dos exames feitos de acôrdo com os artigos 42 - parágrafo 7º, e do parágrafo único do artigo 59, prevalecendo para êsse fim a média final em virtude da qual tenha sido o aluno considerado inabilitado.

§ 4º Os repetentes do 1º ano serão classificados em condições idênticas as do ano anterior, como se estivessem iniciando o curso da Escola.

§ 5º Os repetentes dos anos subseqüentes dos vários cursos do Estágio Escolar serão classificados de acôrdo com o grau de classificação com que já haviam concorrido no ano anterior.

Art. 48. A classificação dos Guardas-Marinas matriculados no Estágio de Adaptação será feito por meio de um grau de classificação, média aritmética das seguintes parcelas:

a) as médias aritméticas finais obtidas durante o Estágio Escolar em cada ano e para cada disciplina prevista nos currículos, nas categorias de Ensino Fundamental, Técnico-Profissional Complementar;

b) uma nota para cada ano, média aritmética das médias de aproveitamento final nas disciplinas previstas no presente regulamento, e consignadas nos currículos na categoria de ensino Militar-Naval;

c) uma nota para cada ano, média aritmética das médias de aproveitamento final em disciplinas previstas no regulamento e consignadas nos currículos para as viagens de instrução;

d) uma nota para cada ano, de aptidão para o oficialato.

Art. 49. A preferência militar entre Aspirantes e entre Guardas-Marinhas será observada da seguinte forma:

a) entre Aspirantes de diferentes anos escolares, prevalece a antiguidade do ano escolar;

b) em cada curso, dentro de um mesmo ano escolar, a precedência decorre da classificação do aluno na turma;

c) entre Aspirantes de vários cursos, matriculados em um mesmo ao escolar, terá precedência o que tenha obtido melhor grau de classificação, calculado êste grau de acôrdo com as normas do artigo 47. Em caso de graus iguais, terá precedência o mais antigo na Escola, e se tiverem tido praça ao mesmo tempo, o de maior idade;

d) para os alunos do 1º ano, será observada a seguinte ordem de precedência:

I - pela classificação dos alunos procedentes do Colégio Naval;

II - pela classificação verificada no Concurso de Admissão e notas obtidas no Colégio Militar;

III - no caso de empate proceder-se-á na forma da letra c.

e) no Estágio de Adaptação, os Guardas-Marinhas do Corpo da Armada cujo curso tem maior duração terão precedência sôbre os demais; e entre Guardas-Marinhas do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha cujos cursos têm a mesma duração terão precedência os que tiverem obtido melhor grau de classificação na conclusão do respectivo curso.

Dentro de um mesmo curso a precedência entre Guardas-Marinhas será de acôrdo com o seu grau de classificação.

Art. 50. Os Aspirantes dos últimos anos do Estágio Escolar, que submetidos aos exames previstos no parágrafo único do artigo 59, conseguiram aprovação, serão classificados, na turma, de acôrdo com o disposto no Estatuto dos Militares e com o § 3º do artigo 47.

CAPÍTULO IX

Da promoção e nomeação

Art. 51. Durante o Estágio Escolar os alunos serão promovidos de acôrdo com o que estabelece o artigo 37 dêste Regulamento.

Art. 52. Os alunos matriculados no último ano de cada curso, e que tiverem preenchido todos os requisitos exigidos, por êste Regulamento, para o Estágio Escolar, serão declarados, por ato do Diretor da Escola, na forma prevista no Estatuto dos Militares:

a) “Guarda-Marinhas” os que se destinarem ao Corpo de Oficiais da Armada;

b) “Guardas-Marinhas Fuzileiros Navais”, os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais;

c) Guardas-Marinhas Intendentes da Marinha os que se destinarem ao Corpo de Intendentes da Marinha.

Art. 53. Os Guardas-Marinhas, os Guardas-Marinhas Fuzileiros Navais e os Guardas-Marinhas Intendentes da Marinha, que tiverem preenchido todos os requisitos exigidos por êste Regulamento para o Estágio de Adaptação, serão promovidos simultâneamente ao pôsto de Segundo-Tenente nos respectivos Quadros.

Parágrafo único. A classificação dos Segundos-Tenentes, dentro de cada Quadro será organizada por ordem de mérito avaliado segundo o critério exarado no art. 48 e seus incisos, devendo também ser computadas como parcelas as notas do Estágio de Adaptação.

CAPÍTULO X

Da Perda e Conservação da Matrícula

Art. 54. Nenhum Aspirante poderá prosseguir seu curso sem que tenha sido considerado moral, vocacional, intelectual e fisicamente apto em tôdas as provas a que fôr submetido. As provas referidas estão estabelecidas nesse Regulamento e constarão do Regimento Interno e dos currículos, onde são especificadas.

Art. 55. As provas referidas no artigo anterior serão as seguintes:

a) inspeção de saúde;

b) provas parciais e prova final;

c) julgamento de aptidão para o oficialato.

Art. 56. O aluno julgado inapto em inspeção de saúde será submetido ex-offício à Junta Superior de Saúde da Marinha no caso de não haver unanimidade do laudo pericial. Em caso contrário, o aluno poderá recorrer aquela Junta dentro do prazo estabelecido no Regimento Interno. O aluno inabilitado pela Junta Superior da Marinha será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.

Parágrafo único. Em caso de incidência na Lei nº 237, de 12 de fevereiro de 1948, o aluno será reformado.

Art. 57. O Aspirante julgado inapto em oficialato, isto é, aquêle que não tiver alcançado a nota igual ou superior e quadro (4) na média dos graus de oficialato a êle atribuidor ou na média dos graus atribuídos aos itens essenciais ao oficialato e definidos no Regimento Interno, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.

Art. 58. É condição essencial para a conservação da matrícula manter-se em estado de solteiro; aquêle que infringir esta disposição, qualquer que seja a razão invocada, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.

Art. 59. Durante o Estágio Escolar o aluno que, em um ano letivo fôr inabilitado em mais de duas disciplinas, repetirá o ano se ainda não tiver gozado da tolerância fixada no artigo 15; em caso contrário será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.

Parágrafo único. O aluno inabilitado em uma ou duas disciplinas será submetido a um exame de segunda época, fixada no Regimento Interno versando sôbre tôda a matéria lecionada exceto para as disciplinas dos números 7, 8 e 9 do artigo 23 em cujo exame serão considerados os índices mínimos estabelecidos no Regimento Interno, decorrendo o seguinte:

a) Se aprovado nesse exame, será promovido ao ano superior;

b) Se fôr reprovado em uma disciplina, será promovido ao ano superior com dependência da disciplina em que tiver sido reprovado;

c) Se fôr reprovado em duas disciplinas repetirá o ano escolar, se ainda não tiver gozado da tolerância fixada no artigo 15; em caso contrário será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.

Art. 60. O aluno dependente realizará além das provas parciais das disciplinas do ano em que estiver matriculado as provas parciais da disciplina de que estiver dependendo. Entretanto, só realizará as provas finais naquelas disciplinas depois de aprovado na prova final de dependência. Caso seja reprovado nesta última, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.

Art. 61. Será também eliminado da matrícula e terá baixa de praça o aluno que:

a) incidir em contravenções eliminatórias previstas no Regimento Interno;

b) fôr inabilitado, em dois anos consecutivos ou não, em qualquer disciplina ministrada em viagem de instrução;

c) não concluir, ou não puder concluir o Estágio Escolar, nos prazos máximos fixados no artigo 15;

d) tiver deferido, pelo Diretor da EN e pedido de eliminação da matrícula por interêsse próprio ou por motivo de saúde comprovado.

Art. 62. A eliminação da matrícula e baixa de praça serão efetuadas por ato do Diretor da EN.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 63. É expressamente proibido freqüentar qualquer dos Cursos na qualidade de civil ou de ouvinte.

Art. 64. As necessidades do Corpo de Alunos relativos à formação e instrução do Aspirante serão atendidas com prioridade sôbre quaisquer outros serviços.

Art. 65. Os alunos indenizarão os prejuízos e danos que causarem à Fazenda Nacional.

Art. 66. Caso venha a ser reformado êste Regulamento, as alterações que nêle forem realizadas serão obrigatórias para todos os alunos, sem que a nenhum assista o direto de reivindicação de qualquer espécie.

Parágrafo único. Os alunos matriculados na EN, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, ficarão sujeitos a tudo o que nêle estiver estabelecido, exceto no que diz respeito à duração dos respectivos cursos e disciplinas dos currículos.

Art. 67. O Ministro da Marinha aprovará e mandará executar o Regimento Interno da EN, dentro de noventa (90) dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Disposições Transitórias

Art. 68. Os alunos dos atuais 1º, 2º e 3º anos do Estágio Escolar terminarão o curso pelo Regulamento da Escola Naval aprovado pelo Decreto nº 29.815, de 27 de julho de 1951, no que diz respeito à duração dos respectivos e ao número de disciplinas dos currículos correspondentes.

Parágrafo único. Os alunos do atual 1º ano do Estágio Escolar que repetirem qualquer ano, do mesmo, prosseguirão o curso por êste Regulamento.

Art. 69. As disposições do artigo 50 e seu parágrafo somente entrarão em vigor no ano letivo de 1955.

Parágrafo único. No ano letivo de 1954 serão aplicadas as disposições do artigo 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 29.815, de 27 de julho de 1951, com as modificações introduzidas pelo Decreto número 33.948, de 29 de setembro de 1953.

Rio de Janeiro, D. F., em 22 de dezembro de 1954.

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Vice-Almirante - Ministro da Marinha