DECRETO N° 36.633, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954.
Retifica o Decreto n° 31.116, de 10 de julho de 1952
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1°) do Decreto número trinta e um mil cento e dezesseis (31.116), de dez (10) de julho de mil novecentos e cinqüenta e dois (1.952), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro José Celso lana Santos a lavrar dolomita e minério de ferro no imóvel denominado Fazenda da Vigia distrito de Miguel Burnier, ex-São Julião, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e um hectares (121 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos metros (700 m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus cinco minutos sudeste (82º 05’ SE), da confluência dos córregos Anu e Bocaina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e setenta e cinco metros e vinte centímetros (875,20 m), setenta e sete graus sete minutos nordeste (67° 07’ NE); trezentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros (345,30 m), cinqüenta e três graus sete minutos sudeste (53° 07’ SE); cento e vinte e sete metros e dez centímetros (127,10 m), oitenta e três graus dezoito minutos nordeste (83° 18’ NE); seiscentos e quatorze metros e sessenta centímetros (614,60 m), dois graus vinte e dois minutos noroeste (2° 22’ NE);mil duzentos e sessenta e cinco metros (1.265 m), sessenta e um graus nove minutos noroeste (61° 09’ NW); duzentos e quarenta e nove metros e setenta centímetros (249,70 m), oitenta e sete graus cinqüenta e um minutos sudoeste (87° 51’ SW); e o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6°) lado descrito, ao vértice de partida.
Art. 2° Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integralmente do presente.
Art. 3° A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o art. 31, parágrafo único, do Código de Minas.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1954; 133° da Independência e 66° da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto