DECRETO N. 36.645 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954
Outorga à Prefeitura Municipal de Porangaba concessão para distribuir energia na cidade de Porangaba, município de Porongaba, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 862 de 11 de novembro de 1938, combinado com os arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º E' outorgada concessão à Prefeitura Municipal de Porangaba para distribuir energia elétrica na cidade de Porangaba, município de Porangaba, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Esta energia destina-se aos serviços públicos, de utilidade pública e ao comércio de energia.
Art. 2º A energia elétrica destinada à, distribuição será, gerada na usina termoelétrica instalada pela Municipalidade.
Art. 3º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I – Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
II – Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção mineral, Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data da publicação do presente Decreto, as plantas referentes às instalações de geração e de distribuição de energia.
Parágrafo único, Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação do Decreto.
Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente Decreto será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará "reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material, cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que seja aquela renovada pela forma que, no respectivo contrato, fôr prevista.
Art. 9º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho.
Costa Pôrto.