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DECRETO Nº 36.648, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954.

Aprova o Regimento do Entreposto de Pesca do Rio de Janeiro, da Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Entreposto de Pesca do Rio de Janeiro, da Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, o qual, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da Republica.

João Café Filho

Costa Porto

REGIMENTO DO ENTREPOSTO DE PESCA DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Entreposto de Pesca do Rio de Janeiro (E.P.R.J.), órgão da Divisão de Caça e Pesca, (D.C.P.) do Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da Agricultura, destina-se à concentração, inspeção sanitária, classificação comercial, venda e conservação de pescado fresco, refrigerado ou congelado, para consumo no Distrito Federal ou para o comércio interestadual.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS E DE SUA EXECUÇÃO

Art. 2º Serão realizados no recinto do Entreposto serviços de:

I - Inspeção sanitária;

II - Classificação e pesagem;

III - Fiscalização das vendas;

IV - Frigorificação e produção de gelo;

V - Fornecimento de combustível e água;

VI - Aproveitamento industrial de resíduos;

VII - Venda e varejo;

VIII - Embalagem para frigorificação e distribuição.

Art. 3º Os serviços a que se refere o artigo anterior competem:

a) à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A.), do Ministério, no que se refere ao item I, de acôrdo com a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;

b) à Caixa de Crédito da Pesca, no que se refere aos itens IV, V, VI e VII, tendo em vista o Decreto-lei número 9.022, de 26 de fevereiro de 1946;

c) à Administração do Entreposto, no que se refere aos itens II e III, ma forma do presente Regimento;

d) aos compradores particulares, quanto ao item VIII.

Art. 4º Os órgãos mencionados nos itens a e b do artigo anterior manterão pessoal suficiente à realização dos serviços de sua competência e atuação com a Administração do Entreposto.

Art. 5º O Entreposto terá um Administrador, um Sub-Administrador e disporá do pessoal que se tornar necessário à execução dos trabalhos mencionados nos itens II e III do artigo 2º.

Art. 6º O Administrador e o Sub-Administrador do Entreposto serão designados pelo Diretor da D.C.P., dentre os servidores pertencentes ao Quadro do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O Administrador do Entreposto será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Sub-Administrador.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º A Administração do Entreposto compete:

I - observar e fazer observar o Código de Pesca e demais disposições legais em vigor;

II - Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas da D.C.P. bem como o disposto no presente Regimento;

III - manter a ordem, a disciplina, a higiene e o asseio no recinto do Entreposto, cais e doca;

IV - fiscalizar a descarga, o trânsito, a distribuição e a venda de pescado no Entreposto;

V - pesar e classificar comercialmente todo o pescado em trânsito no Entreposto;

VI - promover, de acôrdo com instruções emanadas da D.C.P., o registro dos pregoeiros, das Colônias e Cooperativas de Pescadores, armadores pescadores e emprêsas de pesca que realizarem a venda de pescados no Entreposto, bem assim o dos comerciantes importadores dêsse produto;

VII - apreender o pescado, quando:

a) tiver sido obtido com infração dos dispositivos do Códigos de Pesca;

b) estiver em desacordo com as instruções da D.C.P.;

c) tiver sido condenado pela inspeção Sanitária.

§ 1º O pescado apreendido e que não seja impróprio ao consumo será distribuído de acôrdo com o art. 6º do Decreto-lei nº 1.631, de 27 de setembro de 1939, ou aproveitado em pesquisas e estudos nos laboratórios da D.C.P.

§ 2º A classificação do pescado será feita, tomando-se por base o valor brematológico do pescado para alimentação humana.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 8º Ao Administrador incumbe:

I - promover a execução do disposto no art. 7º dêste Regimento.

II - organizar a escala de serviço e distribuir o pessoal que fôr subordinado pelos diferentes setores de trabalho;

III - superintender o policiamento e o tráfego no Entreposto, cais e doca, fazendo retirar ou prender os desobedientes e os reclarcitrantes;

IV - superintender a fiscalização das vendas e da distribuição do pescado no recinto do Entreposto;

V - promover a distribuição do pescado apreendido e que não seja impróprio ao consumo, de acôrdo com o art. 5º, parágrafo único do Decreto-lei nº 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;

VI - providenciar, quando da alçada da Administração do Entreposto, a pronta execução das recomendações da Inspeção, higiene e asseio;

VII - promover a imediata apreensão e remoção do pescado condenado pela Inspetoria Sanitária;

VIII - propor a substituição dos pregoeiros que não observarem o disposto no art. 20 dêste Regimento.

IX - providenciar a afixação, em local bem visível e próximo ao balcão das vendas a varejo, da tabela diária das cotações máximas e mínimas, por espécie, alcançadas nos leilões, do Entreposto;

X - arbitrar as questões que, no Entreposto, forem suscitadas entre partes, sôbre vendas de pescado e liquidação de créditos, desde que para isso seja livremente convocado pelos interessados em divergência;

XI - resolver as questões levantadas sôbre a aplicação, aos casos ocorrentes, dos dispositivos regulamentares e ordens de serviço;

XII - propor ao Diretor da D.C.P., de acôrdo com a legislação em vigor, a aplicação das multas em que incorrerem aos pescadores ou seus representantes;

XIII - propor ao Diretor da D.C.P., o que lhe parecer conveniente ao bom funcionamento e à expansão do Entreposto;

XIV - aplicar aos seus subordinados as penas de repreensão e suspensão até 3 dias, propondo ao Diretor da D.C.P., as que escapem à sua alçada;

XV - encerrar diáriamente o ponto do pessoal que lhe fôr subordinado e encaminhar à autoridade competente os boletins mensais de freqüência;

XVI - cumprir as determinações emanadas da D.C.P.;

XVII - resolver os casos omissos de caráter urgente, submentedo-os, posteriormente, à apresciação do Diretor da D.C.P.

Art. 9º Ao Sub-Administrador competente auxiliar o Administrador no exercício de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 10. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Administrador.

Art. 11. A administração do pessoal e material reger-se-á pela legislação em vigor, bem como pelas normas, instruções e ordens emanadas dos órgãos competentes.

Capítulo V

DAS VENDAS E DOS VENDEDORES

Art. 12. As vendas do pescado obedecerão às seguintes modalidades:

I - leilão;

II - oferta direta;

III - varejo.

§ 1º Vendas em leilão são as de uma ou mais unidades de pescado ou de uma ou mais medidas - cestas, caixas, tinas, etc. - feitas sempre sob pregão, com especificações de qualidade e pêso, pelos preços de maior lance.

§ 2º As vendas por oferta direta são as de lotes de pescado superiores a 1.000 quilos, feitas pelos preços ocorrente no leilão do dia, respeitado, quando fôr o caso, o limite estabelecido em tabelas oficiais.

§ 3º As vendas a varejo são as realizadas no balcão e em quantidades não excedente de 30 quilos por comprador.

Art. 13. No caso de haver tabelamento oficial, será feita uma distribuição equitativa do pescado

Art. 14. Tôdas as vendas deverão ser feitas em rigoroso acôrdo com a classificação oficial do pescado.

Art. 15. As vendas de pescado em leilão ou por oferta direta processar-se-ão nos locais para tal fim destinados pela Administração e só poderão ser realizadas:

a) por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;

b) por armadores de pescada, devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão.

c) por emprêsas, sociedades ou companhias de pesca;

d) pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores organizadas de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se referem as alíneas a, b e c dêste artigo poderão atribuir a terceiros a venda do pescado de sua propriedade, ficando solidariamente responsáveis pela sua conduta no Entreposto.

§ 2º As vendas do pescado encaminhado ao Entreposto pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores serão realizadas por pescadores às mesmas pertencentes e eleitos por maioria  de votos de seus associados.

Art. 16. Os vendedores  de que trata o § 1º do art. 15 serão registrados na Administração do Entreposto como pregoeiros cabendo-lhes, como condição essencial ao exercício de seus encargos, o pleno cumprimento do disposto no art. 20 dêste Regimento.

Art. 17. O registro será obtido:

I - mediante requerimento do produtor ao Diretor da D.C.P., quando se tratar de pregoeiro de pescador, armador de pesca, emprêsa, sociedade ou companhia de pesca;

II - mediante solicitação, em ofício do presidente da Colônia ou Cooperativa de Pescadores ao Diretor da D.C.P., quando se tratar de pregoeiro das referidas associações.

Art. 18 Os pedidos de registro deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:

a) fôlha corrida;

b) prova de não sofrer de moléstia Infecto-contagiosa ou repugnante;

d) quitação com o serviço militar;

e) 3 fotografias recentes formato 3x4cm.

§ 1º Os pregoeiros das Colônias e Cooperativas de Pescadores deverão ainda apresentar cópia autenticada da data da Assembléia realizada para a eleição a que alude o parágrafo 2º do exercício da profissão de pescador por período superior a 2 anos.

§ 2º Os pregoeiros de pescador, armador de pesca, emprêsas, sociedades ou companhia de pesca deverão também apresentar as respectivas procurações passadas pelas pessoas físicas ou jurídicas do que sejam representantes.

Art. 19. Os pregoeiros poderão ter, às suas expensas, um ou mais auxiliares, por cujo comportamento serão responsáveis diretos perante a Administração do Entreposto.

Parágrafo único. Os auxiliares de pregoeiros serão inscritos mediante requerimento de pregoeiro interessado ao Diretor da D.C.P, acompanhado dos seguintes documentos:

a) fôlha corrida;

b) prova de quitação com o serviço militar;

c) carteira do Ministério do Trabalho;

d) prova de não sofrer de moléstia infecto contagiosa ou repugnante;

e) 3 fotografias recentes, formato 3x4cm.

Art. 20. São deveres dos pescadores, armadores de pesca, emprêsas, sociedades ou companhias de pesca e pregoeiros que realizarem vendas de pescado no Entreposto:

I - cumprir as ordens ou instruções da Administração do Entreposto, da Inspeção Sanitária e autoridades fiscais em serviço no Entreposto;

II - registrar em livro próprio as vendas efetuadas;

III - fornecer à Administração, logo após o término do movimento, o resumo das vendas efetuadas do qual constarão as espécies de pescado e respectivos preços e compradores

IV - fornecer aos compradores as notas de venda, encaminhamento à Administração, no mesmo dias, uma via das mesmas;

V - ter sob sua guarda e responsabilidade, durante o horário de venda, o pescado que lhes fôr destinado;

VI - prestar esclarecimentos ou informações, quando solicitadas, ao pessoal da Administração e da Inspeção Sanitária, bem como a quaisquer outras autoridades federais com atribuições físicas;

VII - manter em perfeito estado de higiene e conservação o local que lhes fôr destinado pela Administração para a venda do pescado, responsabilizando-se pelo imediato reparo de quaisquer danos que se verificarem no mesmo local;

VIII - efetuar, imediatamente após o término das vendas, o pagamento à Caixa de Crédito da Pesca da taxa prevista no Decreto-lei número 9.022, de 26 de fevereiro de 1946;

IX - colaborar com a Administração para a manutenção da ordem e da disciplina no Entreposto e cais;

X - manter-se uniformidade durante o período de trabalho;

XI - ter exemplar comportamento e tratar a todos com urbanidade, educação e respeito.

Art. 21. Aos pregoeiros é proibido:

I - efetuar aquisição de pescado para si ou para terceiros, exceto, no primeiro caso, quando se destinar ao próprio consumo e em quantidade não superior a 10 quilos;

II - afastar-se, sem motivo justificado, do local que lhes fôr reservado para a venda do pescado;

III - ser comerciante;

IV - negociar ou tentar negociar o pescado possível de apreensão;

V - vender, sem permissão da Administração, pescado que não seja de propriedade de seus representantes;

VI - negociar ou tentar negociar qualquer quantidade de pescado fora do horário estipulado para as vendas, bem como o que não tenham sido préviamente submetido à passagem, classificação e inspeção sanitária;

VII - permanecer na parte do Entreposto destinada à venda do pescado ou no cais, desde que não esteja em serviço.

Parágrafo único. Quando os pescadores, armadores de pesca, emprêsas, sociedades ou companhias de pesca venderem diretamente e sem intermédio de pregoeiros, ficarão sujeitos a tôdas as condições dos arts. 20 e 21.

Art. 22. Aos pescadores, armadores de pesca e pregoeiros em geral que por sua conduta, se tornarem inconvenientes ao serviço, será pelo Diretor da D.C.P., mediante proposta do Administrador, cassada temporariamente a permissão para a venda direta do pescado de sua propriedade ou cancelado definitivamente o respectivo registro, em caso de reincidência.

§ 1º Para os efeitos do presente artigo, entende-se por conduta inconveniente:

a) a falta de cumprimento dos deveres previstos no art. 20;

b) desrespeito às proibições consignadas no art. 21;

c) desacato ou desrespeito aos servidores de Administração e da Inspeção Sanitária, bem como a autoridades outras como atribuições fiscais.

§ 2º A cassação e o cancelamento a que se refere o presente artigo não excluem o processamento criminal que no caso couber, determinando, desde logo, a proibição de ingresso no Entreposto, de que se houver comportado inconvenientemente.

capítulo v

Da descarga e do transporte do pescado

Art. 23. A descarga do pescado, da embarcação para o cais, será, de preferência, efetuadas pelos tripulantes das embarcações, podendo ser empregados nesse serviço, a expensas do produtor, pessoas estranhas à profissão de pescador.

Art. 24. O transporte de pescado, do cais para a parte interna do Entreposto, enquanto não fôr adotado moderno processo de locomoção rápida será feito em acondicionamento apropriado e mediante veículos puxados à mão, a cargo do produtor.

Art. 25. Os trabalhadores da descarga e os carregadores serão inscritos na Administração, mediante requerimento acompanhado de:

a) quitação com o serviço militar;

b) fôlha corrida;

c) prova de não sofrer de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante.

Art. 26. São obrigações comuns aos trabalhadores da descarga e aos carregadores:

a) acatar as ordens emanadas da Administração e da Inspeção Sanitária;

b) tratar a todos com urbanidade e respeito;

c) manter exemplar comportamento.

Art. 27. É proibido aos trabalhadores da descarga e aos carregadores:

I - recusar, sem justa causa, a prestação de serviços próprios;

II - negociar pescado no Entreposto, cais e imediações;

III - trabalhar alcoolizado;

IV - transportar para fora do Entreposto pescado não submetido previamente à pesagem, classificação e inspeção sanitária.

Art. 28. O não cumprimento dos deveres estabelecidos no art. 23 e o desrespeito às proibições consignadas no art. 27 acarretarão, para os trabalhadores da descarga e carregadores faltosos, a imediata cassação do registro e consequente proibição de ingresso no Entreposto, determinada pelo Administrador.

capítulo vi

DO HORÁRIO

Art. 29 O funcionamento do entreposto para o público, obedecera ao seguinte horário:

a) diariamente a qualquer hora do dia ou da noite, para recepção de pescado;

b) de segunda a sexta-feira, das 0 às 10 horas e, aos sábados, das 5 às 12 horas para venda de pescado.

§ 1º Em casos especiais, a Administração, após prévia comunicação a Inspeção Sanitária, poderá permitir a prorrogação, por mais uma hora, no máximo, do horário estabelecido n alínea b dêste artigo.

§ 2º A D.C.P. poderá, em casos excepcionais, autorizar a venda de pescado aos domingos, em horário previamente fixado.

capítulo vii

DO INGRESSO NO ENTREPOSTO

Art. 30. O ingresso, no recinto das vendas, durante o horário de funcionamento do Entreposto, ficará condicionado à apresentação de cartão de identificação expedido pela Administração.

Parágrafo único. Os cartões de ingresso uso poderão ser concedidos a comerciantes de pescado.

Art. 31. O fornecimento do cartão a que se refere o artigo anterior far-se-à à vista da apresentação dos seguintes documentos, segundo a espécie do estabelecimento;

a) alvará de localização expedido pela prefeitura do Distrito Federal, quando não se tratar de vendedor ambulante;

b) talão de pagamento de taxas ou impostos à Prefeitura do Distrito Federal;

c) carteira de feirante, quando fôr o caso;

d) prova de pagamento de licença para comerciar no ramo;

e) carteira de identidade;

f) caderneta de saúde;

Parágrafo único. A D.C.P. poderá em casos especiais e a título de estímulo, autorizar o fornecimento de cartão de identificação aos comerciantes estabelecidos com peixarias em localidades de outros Estados.

Art. 32. É proibido aos comerciantes de pescado, sob pena de lhes ser vedado ingresso no Entreposto;

I - Permanecer ou transitar no cais de descarga;

II - adquirir ou pretender adquirir pescado que não tenha sido pesado, classificado e inspecionado.

Art. 33 O Administrador poderá vedar a entrada no Entreposto a quaisquer pessoas, mesmo comerciantes, que por sua conduta se tornarem inconvenientes aos serviços.

Capitulo VIII

Disposições Gerais

Art. 34. A venda, no Entreposto, de pescado congelado proveniente dos Estados, poderá, mediante expressa permissão do Administrador, ser realizada diretamente pelas respectivas emprêsas de pesca proprietárias, quando registradas na D.T.P.C.A., ou por seus representantes legalmente habilitados.

Art. 35. A indumentária do pessoal em serviço na venda do pescado, bem como a dos servidores pertencentes à Administração do Entreposto, obedecerão aos modelos aprovados pela D.C.P.

Art. 36. Não será permitida a evisceração e descamação do pescado no recinto do Entreposto ou na doca.

Art. 37. Nenhuma contribuição pagará o pescador pelo trânsito e venda do pescado no Entreposto.

Art. 38. As taxas de armazenagem do pescado que deva ser recolhido ao frigorífico, estabelecidas pela Caixa de Crédito da Pesca, deverão ser afixadas em quadro colocado em lugar bem visível, no recinto do Entreposto.

Art. 39. Depois de recolhido ao frigorifico, o pescado não poderá ser vendido de mistura com o do dia, nem tão pouco ser retirado das câmaras senão para ser vendido, podendo voltar ao frigorífico somente mediante autorização da Inspeção Sanitária.

Art. 40. A entrada e a saída do pescado do frigorifico serão sempre precedidas de autorização da Inspeção Sanitária.

Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da D.C.P. sem prejuízo do disposto no artigo 8º, item XVII, do presente Regimento.