calvert Frome

DECRETO Nº 36.698, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1954.

Autoriza a cidadã brasileira Maria José de Aquino a lavrar calcário e associados, no município de Prados, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Maria José de Aquino a lavrar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade, situados na localidade de Mata do Ribeirão, na localidade de Mata do Ribeirão, no imóvel Fazenda Vista Alegre, no distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais numa área de vinte e nove hectares e quarenta ares (29,40), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil seiscentos e quarenta e dois metros (1.642m) no rumo verdadeiro de cinqüenta graus cinco minutos sudoeste (50º 05’ SW) do centro do pontilhão da rodovia Barroso-Tiradentes, sôbre o córrego da Lagoa, e os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), quatro graus cinco minutos sudoeste (4º 05’ SW); quatrocentos metros (400m), oitenta e cinco graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (85º 55’ NW); oitocentos e setenta metros (870m), quatro graus cinco minutos nordeste (4º 05’ NE); quatrocentos e dois metros e sessenta centímetros (482,60m), cinqüenta e um graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (51º 54’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 36º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto