DECRETO Nº 36.715, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1954.

Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o art. 10 da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o anexo orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização para o exercício de 1955.

Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização as importâncias recolhidas mencionando:

I - números e datas das guias de recolhimento;

II - locais de recolhimento;

III - Agência do Banco do Brasil S.A. onde foi feito o depósito.

§ 2º O Banco do Brasil S.A mensalmente, enviará ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da taxa de imigração.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Porto