DECRETO N. 36.715 – A – DE 31 DE DEZEMBRO 1954
Fixa o número de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Guerra.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954,
decreta:
Art. 1º Fica fixado, para o ano de 1954, no Ministério da Guerra, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:
General de Divisão – (1/7 do efetivo) – 3;
General de brigada – (1/7 do efetivo) – 7.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor em 15 de junho ex-vi da letra a do nº 1, do art. 60 da mesma Lei, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho.
Henrique Lott.