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Decreto nº 36.730, de 3 de janeiro de 1955.

Concede à “Companhia Santa Fé - Comércio & Navegação” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta

Artigo único. É concedida à “Companhia Santa Fé - Comércio & Navegação”, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcional como emprêsa de navegação de cabotagem com os Estatutos sociais que apresentou, aprovados em Assembléia Geral de Constituição realizada a 30 de agôsto de 1954, e com o capital de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em 5.000 ações ordinárias ou comuns, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuídas entre sete (7) acionistas, sendo um cidadão português e os demais brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, de 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães