decreto nº 36.731, de 3 de janeiro de 1955.
Concede à “Emprêsa de Navegação Aliança Limitada” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida a “Emprêsa de Navegação Aliança Limitada” com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 28.925, de 4 de dezembro de 1950, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais que apresentou, por meio de instrumentos particulares firmados a 27 de abril e 6 de julho de 1954, e com o capital inalterado na importância de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), dividido em 4.000 cotas do valor unitário de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), distribuídas entre quatro (4) cotistas, três pessoas físicas e uma jurídica de direito privado, cabendo mais da metade a cidadãos brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães