DECRETO Nº 36.740, de 3 de janeiro de 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Anis Chapchap a lavrar água mineral no município de Indaiatuba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Anis Chapchap a lavrar água mineral, na Fazenda Santa Elisa, distrito e município de Indaiatuba, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares setenta e dois ares e setenta centiares (4,7270ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e oito metros e oitenta centímetros (28,80m), no rumo verdadeiro oitenta e nove graus trinta e quatro minutos sudeste (89º 34’ SE) do canto sudeste (SE) da sede da Fazenda Santa Elisa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e dois metros e trinta centímetros (7230m), cinquenta e dois graus quarenta minutos nordeste (52º 40’ NE); cento e cinquenta e oito metros e vinte centímetros (158,20m), seis graus quarenta e quatro minutos noroeste (6º 44’ NW); duzentos e setenta e dois metros e quarenta centímetros (272,40m), setenta graus cinquenta minutos sudoeste (70º 50’ SW); cento e oitenta e dois metros e sessenta centímetros (182,6m), vinte e seis graus um minuto sudeste (26º 1’ SE); cem metros e cinquenta e cinco centímetros (100,55m), oitenta e seis graus e quarenta e dois minutos nordeste (86º 42’ NE); sessenta metros e oitenta e cinco centímetros (60,85m), trinta e nove graus trinta e cinco minutos nordeste (39º 35’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Costa Pôrto