DECRETO Nº 36.745, DE 3 JANEIRO DE 1955.
Aprova o Regimento da Comissão Executiva do Plano de Carvão Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional que, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
REGIMENTO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DO CARVÃO NACIONAL (CEPCAN)
Título I
DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES DA CEPCAN
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º A Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional (CEPCAN), criada pela Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade executar o Plano do Carvão Nacional, consubstanciado nos empreedimentos constantes do Anexo nº I, da referida Lei e adotar as demais previdências que ela menciona.
Capítulo II
Das atribuições
Art. 2º Para a objetivação de sua finalidade, cabe a CEPCAN, através dos seus dois órgãos integrantes cada um na esfera das atribuições definidas nos arts. 12 e 13:
I - determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários setores de obras e serviços previstos no Plano, utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados;
II - determinar e supervisionar a preparação das especificações de equipamento, a servirem de base às encomendas diretas que fizer no exterior;
III - decidir sôbre os pedidos de financiamento, celebrando os contratos respectivos, de acôrdo com a Lei nº 1.886;
IV - promover, em colaboração com os órgãos competentes, a pronta execução das encomenda e da remessa de equipamentos do exterior;
V - obter, pelo meios mais apropriados e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional e estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicas, visando ao aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos e à localização e caracterização de novas jazidas;
VI - estudar planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão nas zonas produtoras utilizando para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e dos Estados;
VII - admitir e requisitar o pessoal necessário aos seus serviços, na forma da legislação;
VIII - promover qualquer outra medida que julgue conveniente à execução do Plano do Carvão Nacional;
IX - zelar pelo cumprimento das determinações legais que impedem a importação de equipamento industrial que utilize combustível sólido e não seja apropriado ao caso do Carvão Nacional.
Título II
DA DIREÇÃO DA CEPCAN
Capítulo I
Da composição e do funcionamento dos órgãos diretores
Art. 3º São órgãos integrantes da CEPCAN:
I - Diretoria
II - Conselho Consultivo
Art. 4º A Diretoria é constituída por:
I - um Diretor-Executivo
II - dois Diretores Assistentes.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria são de livre escolha do Presidente da República, por êste nomeados em comissão, e exercerão individualmente, ou em conjunto, as atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 5º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Executivo, além do voto pessoal, ou do desempate.
Art. 6º O Conselho Consultivo é composto de:
I - um Presidente;
II - um representante:
Do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia;
Do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;
Do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;
Da Estrada de Ferro Central do Brasil;
Da Companhia Siderúrgica Nacional;
Do Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão;
Do Govêrno do Estado do Paraná;
Do Govêrno do Estado de Santa Catarina;
Do Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º O Diretor Executivo da CEPCAN será o Presidente do Conselho Consultivo.
§ 2º Na falta ou impedimento do Presidente, as sessões do Conselho Consultivo serão presidida e pelo seu substituto legal, na forma dêste Regimento.
§ 3º Os pronunciamentos serão tomados por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
§ 4º Os membros do Conselho Consultivo serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República, sendo o representante do Sindicato Nacional de Indústria de Extração do Carvão escolhido em lista tríplice apresentada pela Diretoria dêste órgão sindical.
Art. 7º O Conselho Consultivo reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e extraordinariamente, sempre que regularmente convocado, não podendo o número de sessões remuneradas exceder de quarenta (40), em cada ano.
§ 1º O Conselho Consultivo, como órgão coletivo, funcionará legalmente com a presença de cinco (5) membros, além de seu presidente, por convocação dêste.
§ 2º A maioria dos membros do Conselho poderá solicitar, por escrito, ao seu presidente, a convocação extraordinária do Conselho.
Art. 8º O processo que deva ser submetido ao Conselho Consultivo será distribuído pelo Presidente a um dos conselheiros que terá, para relatá-lo, o prazo de 15 dias, prorrogável ajuízo do Conselho.
Art. 9º As consultas presentes ao Conselho, por seu presidente, podem ser apresentadas e relatadas durante as sessões, verbalmente ou por escrito.
§ 1º Se o Conselho não se achar suficientemente instruído, poderá deliberar o adiamento da votação, a fim de que seus membros possam tomar conhecimento dos elementos julgados necessário ao exame do assunto, a lhe serem apresentados na sessão seguinte.
§ 2º Da mesma forma se deverá proceder em caso de qualquer indicação verbal ou escrita, apresentada por qualquer membro do Conselho.
Art. 10. De cada sessão lavrará o Secretário do Conselho uma ata, com a exportação sucinta dos trabalhos.
§ 1º A ata, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente e pela maioria dos presentes.
§ 2º As retificações à ata, aprovadas pelo Conselho, serão consignadas na atada sessão seguinte.
§ 3º O comparecimento dos membros do Conselho, presentes à sessão, e pelo Secretário.
§ 4º Não havendo sessão, por falta de número legal, lavrar-se-á uma ata que será assinada pelos membros do Conselho, presentes à sessão, e pelo Secretário.
Art. 11. Os trabalhos do Conselho Consultivo serão secretariados pelo Chefe do Gabinete do Diretor Executivo o qual promoverá, também, tôdas as facilidades, em pessoal e material, para o bom andamento dos mesmos.
Capítulo II
Das Competências dos órgãos diretores
Art. 12. À Diretoria, como órgão colegial, compete:
I - promover e coordenar a execução do Plano do Carvão Nacional;
II - desempenhar as atribuições contidas no art. 2º;
III - controlar a distribuição do carvão nacional, de acôrdo com a legislação vigente;
IV - estabelecer o esquema de produção e comércio de carvão para cada Estado;
V - decidir sôbre os pedidos de financiamento:
1) para a mecanização da extração e para o beneficiamento do carvão;
2) às indústrias que utilizem a pirita do carvão nacional na produção de ácido sulfúrico ou de enxôfre;
3) às indústrias que utilizem carvão nacional como matéria prima;
4) as emprêsas mineradoras que desejarem ampliar ou criar serviços de assistência social e melhorar as condições devida dos trabalhadores da indústria do carvão, inclusive pela elevação do seu orçamento familiar;
VI - apreciar concomitantemente com os pedidos de financiamento, os projetos de assistência social apresentados pelas companhias de mineração;
VII - opinar sôbre a conveniência da encampação ou desapropriação do Pôrto de Imbituba;
VIII - baixar instruções compulsórias aos mineradores beneficiados pela Lei nº 1.886, relativas aos processo de extração e beneficiamento do carvão;
IX - estudar e promover a aquisição de embarcações apropriadas em número e com as características que permitam o transporte eficiente e econômico do carvão, opinando, quando fôr o caso, sôbre a conveniência de qualquer dessas embarcações ser destinada a fim diverso;
X - preparar as bases e condições para os contratos tipo, taxas de juros e planos de resgate dos financiamentos;
XI - promover as medidas necessárias para que os financiamentos concedidos possam ser administrados, quando conveniente, pelo Banco do Brasil S.A., ou pela Caixa Econômica Federal;
XII - exercer, por meio dos órgãos de execução, a fiscalização até a extinção da CEPCAN, do cumprimento dos contratos de financiamentos;
XIII - emitir parecer sôbre as seguintes questões decorrentes da execução do Plano do Carvão Nacional;
1) modalidade de administração do Lavador de Capivari;
2) modalidade de administração da Frota Carvoeira;
3) distribuição da produção oriunda do Lavador de Capivari, de modo a atender, precipualmente, à indústria siderúrgica;
4) fixação dos critérios para cálculo das tarifas de fornecimento e indústria de energia elétrica à mineração e indústria do carvão nas zonas produtoras, de modo a assegurar condições de produtividade;
XIV - opinar sôbre a prioridade na concessão de câmbio e de licença de importação, bem como isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para todos os equipamentos necessários à racionalização da indústria do carvão, encomendados até 13-6-1957;
XV - estabelecer o critério para aplicação das economias de que trata o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 1.886;
XVI - interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Presidente da República, contra qualquer medida tomada por órgão da Administração Pública, relativa ao carvão, ou capaz de refletir-se sôbre a execução do Plano do Carvão Nacional;
XVII - determinar os processos de mineração mais aconselháveis, sob o ponto de vista técnico-econômico, para as diferentes camadas de carvão, estabelecendo o equipamento mais apropriado;
XVIII - prover à administração da CEPCAN, observadas as disposições da Lei nº 1.886, de 11-6-53, e as dêste Regimento;
XIX - baixar instruções para a execução dos trabalhos da CEPCAN, e, bem assim, as que visem as suas relações com os órgãos da administração pública e com entidades privadas, autorizando o Diretor Executivo a assiná-los;
XX - apreciar os planos, programas e projetos que devam ser encaminhados ao Conselho Consultivo;
XXI - aprovar o plano orçamentário anual da CEPCAN;
XXII - aprovar e alterar o quadro do pessoal temporário da CEPCAN, bem como fixar a respectiva retribuição;
XXIII - arbitrar ajudas de custo e diárias de acôrdo com a legislação em vigor para o serviço público federal;
XXIV - aprovar convênios, acordos ou contratos, autorizando o Diretor Executivo a assiná-los;
XXV - aprovar normas e instruções necessárias à realização dos fins da CEPCAN e estabelecer as dúvidas quanto à sua aplicação;
XXVI - sugerir à autoridade competente as modificações que julgar necessárias neste Regimento;
XXVII - proceder, mensalmente, à tomada de contas do tesoureiro, fiscalizar a execução do orçamento interno e apreciar os balancetes contábeis levantados pelo órgão competente;
XXVIII - decidir sôbre a conveniência de contrato de técnicos nacionais e estrangeiros e de serviço de organizações especializadas;
XXIX - manter íntima ligação com os órgãos de administração pública federal, estadual e municipal, assim como com outros órgãos especializados, no sentido da execução progressiva das obras constantes do anexo nº 2, da Lei nº 1.886, e de tôda as providências que possibilitarem melhor aproveitamento do carvão nacional;
XXX - promover empreendimentos relativos à assistência social no interêsse dos trabalhadores da indústria do carvã.;
Parágrafo único. O pessoal temporário a que se refere o item XXII dêste artigo terá tratamento igual ao pessoal remunerado à conta das dotações da Verba 3 - Serviços e Encargos, do Orçamento Geral da União.
Art. 13. Ao Conselho Consultivo compete:
I - pronunciar-se sôbre tôdas as questões que devam ser submetidas à apreciação do Presidente da República;
II - manifestar-se sôbre tôdas as questões que lhe forem submetidas pelo Diretor Executivo da CEPCAN;
III - sugerir ao Diretor Executivo as medidas que julgar convenientes à eficiente execução do Plano de Carvão Nacional.
Parágrafo único. Os pronunciamentos do Conselho Consultivo terão caráter opinativo.
Título III
DA DIRETORIA
Capítulo I
Da Organização
Art. 14. A Diretoria da CEPCAN, como órgão de execução, compreende:
I - Direção Industrial de Santa Catarina;
II - Direção Industrial do Rio Grande do Sul e Paraná;
III - Gabinete;
IV - Divisão de Estudos e Projetos;
V - Divisão de Administração;
VI - Assessoria Jurídica;
VII - Serviços de Assistência Social.
Art. 15. O Gabinete do Diretor Executivo terá um Chefe.
Art. 16. A Assessoria Jurídica será exercida por um bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o qual será diretamente subordinado ao Diretor Executivo.
Art. 17. As Direções Industriais de Santa Catarina e do Paraná-Rio Grande do Sul serão dirigidas, respectivamente, pelos dois Diretores Assistentes.
Parágrafo único. Os Diretores das Direções Industriais serão assistidos por assessores técnicos.
Art. 18. A Divisão de Estudos e Projetos, a Divisão de Administração e o Serviço de Assistência Social terão chefes.
Art. 19. Os órgãos que integram a Diretoria da CEPCAN funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Executivo.
Capítulo II
Da competência
Art. 20. Às Direções Industriais compete:
I - estudar as possibilidades atuais e futuras do mercado quanto ao consumo dos diferentes tipos de carvão;
II - determinar os tipos e quantidades de carvão que devam ser produzidas em cada um dos Estados e de acôrdo com as possibilidades do mercado consumidor;
III - estudar os processos de mineração mais aconselháveis sob o ponto de vista técnico-econômico, para as diferentes camadas de carvão, recomendando o equipamento mais adequado;
IV - estudar o beneficiamento dos carvões para obtenção dos tipos exigidos pelo mercado;
V - providenciar, junto aos órgãos técnicos, as medias necessárias à execução das obras relativas a peritos e transportes ferroviários e marítimos constantes do artigo nº 1, da Lei nº 1.886, de forma a ser atendido, de modo mais econômico, o, transporte do carvão entre as fontes de produção e os mercados consumidores;
VI - proceder a estudos destinados a desenvolver o consumo local do carvão, nas próprias zonas produtoras, visando sua aplicação em usinas termoelétricas, siderúrgica e de produtos químicos.
VII - orientar a produção do carvão em quantidade e qualidade, de modo a atender às necessidades da siderurgia nacional;
VIII - estudar sob o aspecto econômico e técnico os pedidos de financiamento dirigidos à Comissão;
IX - propor contratos de técnicos nacionais e estrangeiros especializados, no interêsse geral do Plano do Carvão Nacional;
X - orientar e conduzir os estudos e projetos em elaboração na Divisão de Estudos e Projetos que digam respeito às atividades da Divisão;
Art. 21. Ao Gabinete do Diretor Executivo compete:
I - auxiliar o Diretor Executivo, provendo a sua representação, ao preparo de sua correspondência à organização de audiências, ao recebimento e encaminhamento de pessoas;
II - realizar os estudos que lhe forem cometidos pelo Diretor Executivo;
III - tomar as providências necessárias à realização das sessões do Conselho Consultivo;
IV - comunicar aos conselheiros a ordem do dia das sessões e remeter-lhes a documentação necessária;
V - preparar os processos que devam ser encaminhados ao Conselho Consultivo;
VI - orientar e controlar o serviço da taquigrafia das sessões do Conselho Consultivo:
VII - atender às solicitações dos Conselheiros no sentido de lhes facilitar o cumprimento das suas atribuições;
VIII - instruir os assuntos que devam ser levados à decisão do Presidente da República com os pareceres do Conselho Consultivo;
IX - executar os serviços de secretaria do Conselheiro Consultivo;
X - estabelecer as ligações entre a Diretoria e o Conselho Consultivo.
Art. 22. À Divisão de Estudos e Projetos compete:
I - proceder aos estudos determinados pelo Diretor Executivo;
II - executar os projetos que sirvam de base à realização, pela CEPCAN, de empreendimentos industriais correlatos ao consumo do carvão, dando a êsse consumo aplicação racional na indústria siderúrgica, nas usinas termoelétricas e na fabricação de produtos químicos;
III - organizar o cadastro das jazidas de carvão conhecidas no país, discriminado concessionárias, áreas, reservas, tipos de camadas e qualidade de carvão;
IV - indicar, nas possíveis regiões carboníferas do país, as áreas que devam ser objeto de levantamento topográficos;
V - organizar o programa de pesquisa de carvão em todo o território nacional, afim de possibilitar à CEPCAN realizá-lo em colaboração com Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura;
VI - estudar os métodos da lavra, com objetivo de elevar a produtividade e baixar o custo de produção, levando em conta a possibilidade de fabricação, no país, do equipamento recomendado;
VII - estudar os diferentes métodos de beneficiamento do carvão, com a finalidade de obter tipo cujas as características permitam sua racional utilização;
VIII - estabelecer as características técnicas de todo equipamento a ser adquirido diretamente pela CEPCAN, ou em conseqüência de contratos de financiamento;
IX - dar parecer, nos processos de financiamento, com relações aos equipamentos e métodos de lavra e beneficiamento;
X - organizar e manter um arquivo técnico sôbre carvão, com especificações, desenhos e catálogos de material e equipamentos;
XI - estudar e propor critérios para cálculo das tarifas de fornecimento de energia életrica à mineração e indústria do carvão;
XII - manter atualizado o conhecimento a respeito a legislação pertinente aos combustíveis sólidos.
Art. 23. À Divisão de Administração compete:
I - superintender os serviços administrativos da CEPCAN;
II -apreciar as questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade do pessoal da CEPCAN, bem como a ação disciplinar que sôbre o mesmo possa incidir e, quando fôr o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da respectiva legislação;
III - aplicar a legislação referente a aquisição, movimentação, alienação e escrituração do material e, quando fôr caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;
IV - controlar a aplicação dos recursos postos à disposições da CEPCAN, fiscalizando e escriturando tôdas as operações de natureza econômica e financeira;
V - providenciar sôbre as aquisições de material no país e no exterior;
VI - examinar a legalidade das contas, recibos e outros documentos referentes a despesas efetuadas pela CEPCAN, providenciado o respectivo pagamento;
VII - executar os expedientes referentes a recolhimento de receita e pagamento de despesas efetuadas pela CEPCAN;
VIII - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos enviados aos órgãos da CEPCAN sediados no Distrito Federal;
IX - coordenar as providências concernentes ao cumprimento dos contratos de finaciamento;
X - examinar as comprovações de adiantamentos concedidos a servidores da CEPCAN;
XI - providenciar sôbre os serviços de tradução, revisão e dactilografia dos documentos e publicações;
XII - promover as medidas necessárias à atualização e bom funcionamento da Biblioteca, ouvidos os demais órgãos da CEPCAN;
XIII - organizar a escala de férias dos servidores da CEPCAN;
XIV - opinar sôbre quaisquer assuntos de natureza administrativa que lhe forem submetidos pelo Diretor Executivo;
XV - controlar a distribuição de carvão nacional, de acôrdo com legislação vigente;
XVI - coordenar os elementos estatísticos relacionados com os objetivos da CEPCAN;
XVII - superitender os serviços de Portaria;
XVIII - fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das salas ocupantes pela CEPCAN.
Art. 24. A Assessoria Jurídica compete:
I - estudar, sob o ponto de vista jurídico, os casos que lhes forem encaminhados pelo Diretor Executivo;
II - emitir parecer ou redigir minutas sôbre assuntos de ordem jurídico ou sôbre as de natureza administrativa que impliquem na interpretação de lei ou na aplicação de disposições legais ou regulamentares;
III - proceder ao estudo sistemático da legislação sôbre o carvão nacional;
IV - acompanhar os trabalhos legislativos de interesse da CEPCAN;
V - colaborar, nos assuntos de sua competência, com os demais órgãos da CEPCAN;
VI - emitir parecer sôbre todos os contratos, convênios, ajustes o acôrdos, redigindo e revendo as respectivos minutas;
VII - promover a defesa dos interêsses da CEPCAN perante qualquer repartição, fôro ou instância;
VIII - executar outros trabalhos de natureza juridica ou afins que lhe forem cometidos;
Art. 25. Ao Serviço de Assistência Social compete;
I - realizar os serviços de assistência social que forem estabelecidos pela CEPCAN;
II - estudar a situação da assistência social dos trabalhadores da indústria carbonífera dos Estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
III - propor medidas capazes de melhorar a assistência social, no que diz respeito aos problemas de moradia, abastecimento, instrução profissional, educação dos filhos, dos trabalhadores, curso de alfabetização para adultos, postos de puericultura, recreação, assistência médica, hospitalar, dentária e farmacêutica;
IV - estudar, nos pedidos de financiamento, os planos de assistência social aos trabalhadores da emprêsa;
V - entrar em entendimento com as instituições de previdência social e órgãos de assistência social, no sentido de conseguir melhores condições de vida para os trabalhadores da indústria do carvão;
VI - opinar nos projetos de construção de obras destinadas às assistências social, realizadas pela CEPCAN, visando proporcionar condições de vida condignas ao trabalhador da indústria do carvão;
VII - fiscalizar os serviços assistência social realizados mediante financiamento concedido pela CEPCAN.
CAPÍTULO III
Das atribuições do pessoal
Art. 26 Ao Diretor Executivo compete:
I - execer a direção geral dos serviços técnicos e administrativos da CEPCAN;
II - convocar e presidir as sessões do Conselheiro Consultivo;
III - convocar e presidir as sessões da Diretoria;
IV - representar a CEPCAN em juízo ou fora dêle;
V - despachar com a Presidência da República;
VI - dar posse e exercício aos Diretores Assistentes, aos membros do Conselho Consultivo e aos demais chefes da Comissão;
VII - requisitar pessoal técnico e administrativo, de acôrdo com a legislação vigente;
VIII - admitir o pessoal temporário necessário aos serviços da Cepcan e fixar-lhes as respectivas retribuições;
IX - submeter ao Conselho Consultivo todos os assuntos que devam ser levados à decisão do Presidente da República;
X - submeter à apreciação da Diretoria as sugestões apresentadas pelo Conselho Consultivo;
XI - submeter à aprovação do Presidente da República as bases e condições para os contatos tipo, taxas de juro e planos de resgate dos financiamentos;
XII - encaminhar aos órgãos competentes, de conformidade com a Lei nº 1.886, os processos de financiamentos estudados pela CEPCAN;
XIII - designar seu substituto evetual;
XIV - designar servidores da CEPCAN para trabalho, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional e, mediante prévia autorização do Presidente da República, para viagens ao exterior;
XV - movimentar os créditos postos à sua disposições no Banco do Brasil S. A., podendo conceder adiantamentos a servidores, na forma da legislação em vigor;
XVI - submeter à apreciação do Presidente da República o plano de aplicação das economias de que trata o art 24, parágrafo único, da Lei número 1.885, de 11-6-53;
XVII - encaminhar ao Presidente da República os assuntos que dependem de sua aprovação, acompanhado do respectivo parecer do Conselho Consultivo;
XVIII - autorizar a execução de serviços e obras;
XIX - autorizar as requisições de transporte;
XX - autorizar a aquisição direta de material, no caso de exclusividade, ou mediante, concorrência ou coleta de preços, nos demais casos;
XXI - assinar contratos, convênios e ajustes em nome de CEPCAN;
XXII - autorizar o pagamento de despesas regularmente processados e de recolhimentos;
XXIII - autorizar o pagamento das retribuições e demais vantagens a que fizer jus o pessoal da CEPCAN;
XXIV - expedir portarias, instrumentos e ordens de serviço;
XXV - baixar normas para o funcionamento dos órgãos a que se refere o art 14 dêste Regimento;
XXVI - constituir comissões de estudo, inquérito ou especiais;
XXVII - realizar a aquisição das embarcações a que se refere o item VIII do art 12;
XXVIII - executar as decisões da Diretoria;
XXXIX - delegar competência aos Diretores Assistentes;
XXX - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores, de acôrdo com a legislação em vigor, inclusive suspensão até noventa (90) dias;
XXXI - expedir boletins de merecimento dos servidores requisitados que lhe forem diretamente subordinados;
XXXII - antecipar ou prorrogar o expediente normal de trabalho de CEPCAN;
XXXIII - submeter, anualmente, ao Presidente da República, o programa de trabalho da CEPCAN;
XXXIV - encaminhar ao Presidente da República os processos de trata o item XII do art 12;
XXXV - apresentar ao Presidente da República, até 30 de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado da gestão administrativa e dos resultados da execução do Plano do Carvão Nacional no ano anterior;
XXXVI - apresentar ao Presidente da República, antes da data da extinção da CEPCAN, relatório final de seus trabalhos, do qual constará um estudo da situação da indústria carvoeira, nessa época, e de suas perspectiva imediatas;
XXXVII - autorizar ou determinar a divulgação de qualquer ato ou documento da CEPCAN.
Art. 27 A cada Diretor Assistente, de modo geral, compete:
I - participar das sessões da Diretoria;
II - opinar sôbre os assuntos que lhe forem distribuídos;
III - despachar com o Diretor Executivo;
IV - substituir o Diretor Executivo em suas faltas e impedimentos, quando para isso designado;
V - exercer as atividades e atribuições que lhe forem delegados pelo Diretor Executivo ou que lhe forem conferidas neste Regimento;
VI - assistir o Diretor Executivo em todos assuntos relativos à execução do Plano do Carvão Nacional;
VII - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe forem subordinados, inclusive suspensão até 30 dias, propondo ao Diretor Executivo a aplicação das que excederem de sua alçada;
VIII - expedir boletins de merecimento aos servidores requisitados que lhe forem diretamente subordinados;
Art. 28. Ao Chefe do Gabinete compete:
I - orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos afetos ao Gabinete;
II - baixar instruções para a melhor orientação dos serviços internos do Gabinete;
III - despachar com o Diretor Executivo e propor quaisquer medidas que considere úteis ao aperfeiçoamento do serviço;
IV - prestar assistência aos Diretores;
V - entender-se com os Diretores Assistentes, Chefes de Divisão e Serviços sôbre o preparo do expediente do Gabinete;
VI - comunicar, mensalmente, à Divisão de Administração a freqüência dos conselheiros às sessões do Conselho Consultivo;
VII - ter sob sua guarda e responsabilidade a documentação sigilosa da CEPCAN;
VIII - providenciar quanto à realização das sessões do Conselho Consultivo, bem como orientar e controlar o serviço de taquigrafia das mesmas;
IX - redigir as atas das sessões do Conselh.o Consultivo;
X - secretariar as sessões do Conselho Consultivo;
XI - executar outros encargos e realizar estudos que lhe forem cometidos pelo Diretor Executivo.
Art. 29. Aos Chefes de Divisão e Serviço compete:
I - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços que lhe forem subordinados;
II - despachar com o Diretor Executivo;
III - expedir boletins de merecimento dos servidores requisitados que lhe forem diretamente subordinado;
IV - organizar, alterar e aprovar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado, sendo o contrôle estabelecido pela Divisão de Administração;
V - aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até 15 dias, aos servidores que lhe forem subordinados e propor ao Diretor Executivo a aplicação das que escapem a sua alçada;
VI - baixar instruções para o bom funcionamento dos serviços que lhe estiverem afetos, promovendo as diligências e inspeções necessárias;
VII - propor a admissão e a dispensa do pessoal da respectiva Divisão ou Serviço;
VIII - exercer ação disciplinar sôbre os servidores sob sua jurisdição;
IX - apresentar ao Diretor Executivo, até 15 de janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas pelo órgão que lhe estiver afeto, no ano anterior;
X - propor ao Diretor Executivo quaisquer medidas úteis ao aperfeiçoamento do seriço;
XI - prestar assistência ao Diretor Executivo e aos Diretores Assistentes em assuntos de sua Divisão ou Serviço;
XII - articular-se com os demais órgãos da CEPCAN para a regularidade e harmonia dos serviços;
XIII - entender-se, em assuntos de sua competência, com os chefes ou diretores de repartições públicas.
Art. 30. Ao Assessor Jurídico compete:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos à Assessoria Jurídica;
II - emitir pareceres e prestar tôdas as informações de natureza jurídica, quando solicitados, ou por iniciativa própria, no interêsse geral da CEPCAN;
III - prestar assistência aos Diretores;
IV - promover a defesa dos interêsses da CEPCAN perante qualquer repartição, fôro ou instância;
V - submeter à decisão do Diretor Executivo as medidas concernentes ao pessoal sob sua direção;
VI - colaborar, nos assuntos de sua competência, com os demais órgãos da CEPCAN.
Art. 31. Aos Assessores técnicos compete:
I - redigir a correspondência técnica do Diretor a que estiver subordinado;
II - auxiliar o Diretor a que estiver subordinado no exame dos trabalhos técnicos submetidos à sua apreciação;
III - executar quaisquer outros encargos que lhes forem atribuídos pelos seus chefes imediatos.
CAPÍTULO IV
Da Lotação
Art. 32. A CEPCAN terá a lotação que fôr aprovado pelo Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
Do Horário
Art. 33. O período de trabalho da CEPCAN será fixado pelo Diretor Executivo, respeitado o número de horas semanais ou mensais, estabelecido para o serviço público civil.
Art. 34. O Diretor Executivo e os Diretores Assistentes não estão sujeitas a ponto, devendo, porém, conservar o disposto no art 5º da Lei nº 2.188, de 3-3-54.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
Art. 35. O Diretor Executivo será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um dos seus Diretores Assistentes previamente designado.
§ 1º No impedimento dos Diretores, responderá pelo expediente o chefe do Gabinete do Diretor Executivo.
§ 2º Quando a substituição fôr superior a 30 dias, o ato de designação será da alçada do Presidente da República.
Art. 36. Os Chefes de Divisão e de Serviço serão automaticamente substituídos em seus impedimentos eventuais pelos servidores por êle indicados e designados pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para a substituição automática, nas faltas e impedimentos, até 30 dias, dos titulares das funções de chefia.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37. Os serviços da CEPCAN serão atendidos:
I - pelos servidores requisitados na forma da legislaçaõ em vigor;
II - pelo pessoal temporário a que se refere o art 12, item XXI, dêste Regimento;
III - por técnicos nacionais e estrangeiros, especialmente contratados para execução de determinado serviço.
§ 1º O pessoal a que se refere o item II dêste artigo fica sujeito ao regime previsto nos arts. 15 a 17 da Lei 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
§ 2º Caso a CEPCAN venha a executar obras, poderá ser admitido “Pessoal de Obras”, sujeito as mesmas normas do Serviço Público Federal.
§ 3 A prestação de serviços à CEPCAN será considerada de caráter eventual, não devendo ser criados quadros ou tabelas com cargos ou funções de natureza permanente, por motivo de ordem econômica, técnica e administrativa, na conformidade do art. 2º do Decreto nº 36.479, de 19 de novembro de 1954.
Art. 38. Para provimento das funções de Assessor Jurídico, Contador, Engenheiro, Químico ou outras que exijam formação universitária, será obrigatória a comprovação da habilitação profissional prevista na legislação em vigor.
Art. 39. As designações do pessoal empregado ficam sujeitas à previa habilitação e exame de sanidade e capacidade física, êste realizado pelos órgãos próprios da administração pública federal.
Art. 40. As decisões de interêsse geral tomadas pela CEPCAN serão publicadas no Diário Oficial.
Art. 41. Ao servidor da CEPCAN é vedado divulgar, de qualquer modo, sem prévia autorização do Diretor Executivo, qualquer dado concernente às atividades da CEPCAN e aos assuntos que lhe digam respeito.
Art. 42. Os estudos técnicos de vulto poderão ser contratados com firmas especializados, a fim de não sobrecarregar os encargos financeiros permanentes da CEPCAN com aumento de seus quadros.
Art. 43. Os casos omissos neste Regimento serão apreciados pela Diretoria Executiva.
Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955.
Miguel Seabra Fagundes