DECRETO Nº 36.756-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1955.
Aprova o Regulamento para o Colégio Naval
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Colégio Naval que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Valle
REGULAMENTO PARA O COLÉGIO NAVAL
Capítulo I
DOS FINS
Art. 1º O Colégio Naval (CN) é o estabelecimento de ensino secundário do Ministério da Marinha (MM) destinado a preparar alunos para os cursos da Escola Naval (EN).
§ 1º O CN é subordinado á Diretoria do pessoal da Marinha (DPM), através do Diretor da EN para assuntos de ensino.
§ 2º O ensino no CN obedecerá ao Plano de Ensino da Marinha do Brasil (MB) e a diretivas da EN.
Art. 2º O CN orientará a instrução e educação dos alunos e os selecionará de modo a permitir o acesso à EN somente aqueles que, durante o curso colegial, tiverem demonstrado as qualidades morais, os conhecimentos científicos e profissionais, e a aptidão física indispensáveis àquela transferência.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Para a execução dos serviços a seu cargo, o CN terá um Diretor, auxiliado diretamente por um Vice-Diretor, uma Secretaria, um Conselho de Ensino, e os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Ensino Colegial;
b) Departamento de Alunos;
c) Departamento de Serviços Grais;
d) Departamento de Intendência;
e) Departamento de Saúde.
§ 1º A subordinação dos órgãos citados é a constante do Organograma em anexo, havendo, ademais, entre todos, as articulações necessárias à eficiência do serviço.
§ 2º Os Departamentos serão subdivididos em Divisões e estas em Secções, se as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 4º O Vice-Diretor é o substituto legal do Diretor e, no que concerne à Administração, exerce as funções equivalentes à de Imediato.
Art. 5º O Conselho de Ensino é o órgão consultivo do Diretor, para assuntos de ensino.
§ 1º O Conselho de Ensino é presidido pelo Diretor do CN, constituído pelos Chefes dos Departamentos de Ensino Colegial e de Alunos, dos Instrutores e Professores, e secretariado pelo Secretário do CN, que não terá direito a voto.
§ 2º Cabe ao Diretor o voto de qualidade.
Art. 6º O Departamento de Ensino Colegial é o órgão que exerce as atividades específicas relativo ao ensino colegial, através do Corpo Docente e dos Serviços de Planejamento, Execução e Contrôle. É subornado funcionalmente ao Diretor em linha direta.
Parágrafo único. Ao Departamento de Ensino Colegial compete, também, manter o registro detalhado e completo da vida escolar no que diz respeito ao Corpo Docente e ao ensino colegial.
Art. 7º O Departamento de Alunos é o órgão que exerce as atividades específicas relativas ao corpo de Alunos, e em especial:
a) o Comando do Corpo de Alunos;
b) o Ensino Militar Naval.
Parágrafo único. Para o exercício do Comando do Corpo de Alunos e de Encarregado do Ensino Militar Naval, o Encarregado do Departamento de Alunos é subordinado funcionalmente ao Diretor, em linha direta.
Art. 8º O Departamento de Serviços Gerais é o órgão incumbido de todos os serviços relativos ao pessoal e ao material.
Art. 9º O Departamento de Intendência é o órgão incumbido de todos os serviços de intendência.
Art. 10. O Departamento de Saúde é o órgão incumbido da Assistência Médica e Dentária a todo o pessoal militar e civil e respectivas famílias.
Art. 11. A Secretaria exerce as atividades relativas ao recebimento, expedição e arquivamento de documentos e é incumbida da correspondência oficial.
Art. 12. As atribuições dêsses órgãos constarão do Regimento Interno, onde serão especificadas.
Capítulo III
DO ENSINO
Art. 13. O Ensino do CN é ministrado de conformidade com o Plano de Ensino da MB e tem em vista proporcionar ao aluno:
a) ensino colegial constituído por conhecimentos de nível colegial necessários ao futuro aspirante da EN;
b) ensino militar naval capaz de fornecer-lhe os conhecimentos militares indispensáveis, permitindo-lhe também a concessão do convocado de reservista naval de 1ª categoria.
Parágrafo único. Funciona no CN um só curso de preparação aos três cursos distintos da EN:
a) de Formação de Oficiais do Corpo da Armada;
b) de Formação de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais;
c) de Formação de Oficiais do Copo de Intendência da Marinha.
Art. 14. No curso previsto no parágrafo único do artigo anterior, o ensino é ministrado em um só estágio, feito no CN. Êsse curso é regido por um currículo único. Os objetivos, diretivas, técnica de ensino, distribuição de tempo, programas e coordenação com os demais serviços do estabelecimento serão fixados pelo currículo.
Art. 15. O estágio escolar é de dois anos para todos os alunos.
Art. 16. O estágio escolar previsto no presente Regulamento não poderá ser completado em prazo superior a três anos.
Parágrafo único. Um dêsses anos é considerado de tolerância, a qual poderá ser usufruída em qualquer dos anos do estágio escolar.
Art. 17. O ano escolar compreende dois períodos letivos de quatro meses cada um, uma viagem de adaptação e duas épocas de férias, cujo calendário constará do Regimento Interno. As épocas de férias serão após os períodos letivos.
Parágrafo único. Haverá uma viagem de adaptação entre o 1º e o 2º períodos letivos.
Art. 18. As disciplinas que constituem o Currículo do CN serão grupadas, segundo sua natureza, nas seguintes categorias:
a) Ensino Colegial;
b) Ensino Militar-Naval.
Art. 19. As normas pedagógicas, as diretivas para organização do currículo e os detalhes relativos ao regime escolar, constarão do Regimento Interno do CN.
Art. 20. O Ensino Colegial abrange as seguintes disciplinas:
1. Álgebra.
2. Complementos de Álgebra e Introdução ao Cálculo Diferencial e Integral.
3. Geometria.
4. Trigonometria e Introdução à Geometria Analítica.
5. Desenho.
6. Física.
7. Química.
8. Português.
9. Inglês.
Art. 21. O Ensino Militar-Naval abrange as seguintes disciplinas:
1. Regulamentos e Deveres Militares.
2. Arte do Marinheiro e Nomenclatura de Embarcações.
3. Manobra de Embarcações Miúdas.
4. Comunicações Visuais.
5. Ordem Unida e Armas Portáteis.
6. Ginástica e Defesa Pessoal.
7. Esportes Aquáticas.
8. Esportes Terrestres.
Art. 22. Quando a mesma disciplina for regida por mais de um docente, poderá haver de acôrdo com a conveniência do ensino, um professor ou instrutor-chefe, o qual será responsável, perante o Chefe do Departamento, pela uniformidade e eficiência do ensino dessa disciplina.
Capítulo IV
DO PESSOAL
Art. 23. O CN disporá do seguinte pessoal:
a) Um Diretor, Capitão de Mar e Guerra da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
b) Um Vice-Diretor, Capitão de Fragata da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
c) Um Chefe do Departamento de Ensino Colegial, Capitão de Corveta da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
d) Um Chefe do Departamento de Alunos, Capitão de Corveta da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
e) Um Chefe do Departamento de Serviços Gerais, Capitão de Corveta da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
f) Um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão de Corveta da Ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha;
g) Um Chefe do Departamento de Saúde, Capitão de Corveta da Ativa, do Corpo de Saúde da Marinha.
h) Um Secretário de livre escolha do Govêrno, Oficial da Reserva Remunerada ou Professor Civil ou Oficial Administrativo;
i) Professores, militares e civis, para as disciplinas do Ensino Colegial;
j) Instrutores, Oficiais da Ativa, técnicas Desportivos e Instrutores Civis de Educação Física, para as disciplinas do Ensino Militar-Naval;
l) Suboficiais e Praças, Subinstrutores para as disciplinas do Ensino Militar-Naval;
m) Oficiais, Suboficiais, Praças e Civis, necessários aos serviços do Colégio.
Art. 24. As atribuições do pessoal constarão do Regimento Interno e da Organização Interna Administrativa, onde serão especificadas.
Parágrafo único. A lotação do CN será fixada em Aviso, pelo Ministro da marinha, por proposta do Diretor da CN ao Estado maior da Armada, ouvida a Diretoria do Pessoal.
Capítulo V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE ENSINO
Art. 25. Todos os cargos e funções de ensino do CN serão providos de acôrdo com as normas em vigor, propostas pela Diretoria do pessoal da Marinha e aprovadas em Aviso Ministerial, tanto para os professôres, instrutores e subinstrutores militares, como para os civis, necessários ao Ensino Colegial e ao ensino Militar-Naval.
Capítulo VI
DA MATRÍCULA
Art. 26. Para matrícula no CN, os candidatos serão submetidos a um Concurso de Admissão realizado durante os meses de janeiro e fevereiro, de acôrdo com instruções organizadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha e aprovadas pelo Ministro da Marinha.
§ 1º As “Instruções para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval” conterão programas minuciosos, bem como as demais exigências necessárias à matrícula.
§ 2º Cabe ao CN, a elaboração do anteprojeto das referidas instruções.
Art. 27. Nenhum candidato poderá inscrever-se no Concurso de Admissão ao CN, sem provar:
a) que é brasileiro nato;
b) que a 30 de junho do ano da matrícula tem menos de 18 anos de idade, o candidato ao Corpo de Oficiais da Armada e menos de 19 anos os candidatos aos Corpos de Fuzileiros Navais e Intendentes da Marinha.
c) que tem bons antecedentes de conduta;
d) que tem idoneidade moral para a situação de futuro Oficial da Armada;
e) que é solteiro;
f) que foi vacinado ou revacinado contra varíola há menos de 6 meses;
g) que concluiu com aproveitamento ou está cursando a 4ª série ginasial de estabelecimento oficial ou oficializado;
h) que está em dia com as obrigações militares;
i) que teve bom comportamento no último estabelecimento de ensino que cursou.
§ 1º O candidato que houver anteriormente frequentado Corporação ou estabelecimento militar, deverá provar que teve bom comportamento no mesmo.
§ 2º A documentação a que se refere êste artigo será entregue aos órgãos de inscrição.
Art. 28. Para ser admitido à matrícula, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter sido julgado habilitado nas provas do Concurso de Admissão;
b) ter as condições de saúde exigidas para o Serviço Naval, verificadas em inspeção competente, realizada pela Junta Médica da Escola Naval ou pela Junta Superior de Saúde da Marinha.
Art. 29. A matrícula inicial será feita no primeiro ano de estágio escolar, por ato do Diretor do CN, dentro do número de vagas fixadas pelo Ministro da marinha para cada um dos três cursos, segundo escolha dos candidatos e na rigorosa ordem de classificação no Concurso de Admissão, organizada de acôrdo com o critério estabelecido nas instruções para êsse concurso.
Art. 30. Os candidatos matriculados terão praça especial de aluno do CN, por ato do Diretor Geral do Pessoal.
Parágrafo único. A situação hierárquica dos alunos será a que fôr definida pelo Estatuto dos Militares.
Art. 31. É expressamente proibida:
a) a inscrição de alunos excluídos por motivo disciplinar de estabelecimento ou corporação militar;
b) a admissão de alunos ouvintes;
c) a nova matrícula de alunos que tenham tido baixa de praça especial;
Parágrafo único. A verificação pelo CN, de que o candidato omitiu o atestado previsto no parágrafo primeiro do art. 27 para iludir o previsto no art. 31, implica em eliminação da matrícula.
Art. 32. A matrícula no segundo ano do estágio escolar será feita por ato do Diretor do CN, desde que o aluno seja considerado apto, moral, intelectual e fisicamente, de acôrdo com as exigências estabelecidas neste Regulamento e no Regimento Interno.
Capítulo VII
DO REGIME ESCOLAR
Art. 33. Os alunos são internos e exercem as funções que lhes forem designadas, a título de instrução ou de auxílio aos serviços do Colégio ou dos navios e estabelecimentos navais onde se acharem; percebem os vencimentos e rações consignadas no orçamento do Ministério da Marinha e usam de uniformes que lhes competem.
Art. 34. Os alunos constituem o Corpo de Alunos, com a organização militar e administrativa estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Corpo de Alunos tem confiado à sua guarda o estandarte do CN, o qual, nas formaturas, será postado a esquerda da Bandeira Nacional.
Art. 35. Os alunos do CN, durante o estágio escolar, estão sujeitos ao Código Penal Militar no tocante aos crimes que praticarem e ao Regimento Interno do CN, no que se refere às contravenções disciplinares que cometerem.
Parágrafo único. Os alunos, quando embarcados, estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Armada.
Art. 36. A Marinha fornecerá uniformes e roupa de cama aos alunos, obrigando-se êstes à aquisição do enxoval complementar necessário, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Os uniformes e demais peças pagos pela Marinha só constituirão propriedade individual depois de vencida a época subseqüente ao fornecimento.
§ 2º Os alunos custearão as despesas de renovação e conservação de seus uniformes, desde que se façam necessárias antes da data oficial do fornecimento subseqüente.
Capítulo VIII
DO APROVEITAMENTO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 37. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo em cada disciplina do Ensino Colegial, será aferido pelas notas obtida em provas parciais e numa prova final, realizadas de acôrdo com o que estabelecem o Regimento Interno e o Currículo.
§ 1º com exceção de determinadas disciplinas, especificadas no Regimento Interno, tôdas as provas serão escritas.
§ 2º Para cada disciplina o número de provas não poderá ser inferior ao correspondente, em média, a uma prova para o máximo de 20 aulas.
§ 3º As provas parciais versarão sôbre a matéria já lecionada, observado o critério estabelecido no Regimento Interno. As provas finais deverão abranger tôda a matéria dada durante o ano letivo e selecionada, quando fôr conveniente.
§ 4º O julgamento das provas parciais e da prova final será expresso em uma escala de notas de zero (0) a dez (10), aproximada a décimos, por falta ou excesso, conforme a fração abandonada fôr ou não menor do que cinco centésimos. Quando a fração abandonada fôr igual a cinco centésimos, a aproximação far-se-á por excesso.
§ 5º O aproveitamento final do aluno, em cada disciplina, será expresso pela média aritmética das notas obtidas nas provas parciais e na prova final. Essa média final de aproveitamento para cada disciplina será aproximada a décimos, por falta ou excesso, conforme a fração abandonada fôr ou não menor do que cinco centésimos. Quando a fração abandonada for igual a cinco centésimos a aproximação far-se-á por excesso.
§ 6º O aluno que não conseguir, em determinada disciplina, média final igual ou superior a quatro (4), ou que, tendo obtido esta média, tiver nota inferior a quatro (4) na prova final, será considerado inabilitado nessa disciplina.
§ 7º O aluno inabilitado em determinada disciplina, em virtude do que estabelece a última parte do § 6º, mas que haja conseguido média igual ou superior a seis (6) nas provas parciais desta disciplina, nesse ano letivo, será submetido a exame vago, ora, dentro do período de provas finais, o qual versará sôbre tôda a matéria. Para efeito de classificação, será observado o que estabelece o § 2º do art. 40.
§ 8º Nas disciplinas que comportarem a realização de trabalhos práticos, constantes do currículo, é condição indispensável a apresentação prévia dos relatórios ou cadernos referentes a êsses trabalhos, para que o aluno possa ser submetido à prova final.
Art. 38. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo nas disciplinas o Ensino Militar-Naval será aferido pelas notas obtidas nas provas previstas no Regimento Interno e no Currículo. Essas notas serão dadas numa escala de zero (0) a dez (10) e aproximadas a décimos, por falta ou por excesso, conforme a fração abandonada fôr ou não menor que cinco centésimos. Quando a fração abandonada fôr igual a cinco centésimos, a aproximação far-se-á por excesso.
§ 1º O aproveitamento final do aluno, em cada disciplina, será expresso pela média aritmética das notas obtida nas respectivas provas. Essa média final de aproveitamento será aproximada a décimos, na forma estabelecida no presente artigo.
§ 2º O aluno que não conseguir, em determinada disciplina, média final igual ou superior a quatro (4), será considerado inabilitado nessa disciplina.
Art. 39. Para efeito de classificação, os alunos terão, anualmente um grau de conduta de zero (0) a dez (10), atribuído de acôrdo com o estabelecido no Regimento Interno e a ser aplicado conforme estabelece o art. 40.
Art. 40. A classificação dos alunos nas turmas do estágio escolar será organizada de acôrdo com as seguintes normas:
a) a classificação dos alunos matriculados no 1º ano obedecerá ao seguinte critério:
I - a ordem de mérito estabelecidas nas “Instruções para o Concurso de Admissão” de que trata o art. 26.
II - Havendo repetentes a serem incluídos na turma recem-admitida, êles serão classificados entre os demais também de acôrdo com o grau obtido no curso de admissão, tendo precedência, entretanto, em igualdade de grau.
b) a classificação dos alunos matriculados no 2º ano será organizada segundo a ordem decrescente dos graus de classificação, aproximados a centésimos e calculados de acôrdo com a seguinte fórmula:
2 A + B + C
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c) a classificação dos alunos transferidos para EN, será organizada tendo também em vista os graus de classificação obtidos no ano anterior. Êsse grau de classificação, aproximado a centésimos, será calculado de acôrdo com a seguinte fórmula:
2 A + B + C + D
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em que:
A - é a média aritmética das médias anuais de aproveitamento final nas disciplinas previstas pelo presente Regulamento e consignadas no currículo para cada ano letivo na categoria de Ensino Colegial;
B - é a média aritmética das médias anuais de aproveitamento final nas disciplinas previstas pelo presente Regulamento e consignadas no currículo para cada ano letivo na categoria de Ensino Militar-Naval.
C - é a nota de conduta;
D - é o grau de classificação obtido no ano anterior.
Para efeito do cálculo acima, as várias parcelas A, B, C e D serão aproximadas a décimos na formado artigo 38. O valor da fórmula, que é o próprio grua de classificação, será aproximado a centésimos, em condições equivalentes.
§ 1º No caso de igualdade de graus de classificação, prevalecerá a classificação relativa do ano anterior.
§ 2º Para os efeitos de classificação não serão computada as notas dos exames feitos de acôrdo com o art. 37, § 7º, e do parágrafo único do art. 49, e sim a média anterior que obrigou o aluno a submeter-se ao disposto nos referidos parágrafos.
§ 3º Os repetentes do 1º ano serão classificados em condições idênticas às do ano anterior, como se estivessem iniciando o curso do Colégio tendo, precedência, em caso de graus iguais, sôbre os alunos recém-admitidos.
§ 4º Os repetentes do 2º ano serão classificados de acôrdo com o graus de classificação com que já haviam concorrido no ano anterior, tendo precedência, em caso de graus iguais.
Art. 41. A precedência militar entre os alunos será:
a) a da antiguidade do ano escolar;
b) a decorrente da classificação do aluno na turma.
Capítulo IX
DA PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA
Art. 42 Durante o estágio escolar, os alunos serão promovidos de acôrdo com o que estabelece o art. 32 dêste Regulamento.
Art. 43. Os alunos matriculados no último ano do curso e que tiverem preenchidos todos os requisitos exigidos por êste Regulamento, para o estágio escolar, serão transferidos para a EN, por proposta do Diretor do CN.
Art. 44. Os alunos serão transferidos para a EN de acôrdo com a escolha feita para cada um dos três cursos daquela Escola, equivalente a classificação à de um Concurso de Admissão á EN. Os pontos obtidos no CN não influirão, assim, na classificação futura na EN, quando da promoção ao 2º ano daquela Escola.
Capítulo X
DA PERDA E CONSERVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 45. Nenhum aluno poderá prosseguir o curso sem que tenha sido considerado apto, moral, intelectual e fisicamente em tôdas as provas a que fôr submetido. As provas referidas estão estabelecidas neste Regulamento e constarão do Regimento Interno e do Currículo, onde estão especificadas.
Art. 46. As provas mencionadas no artigo anterior serão as seguintes:
a) inspeção de saúde;
b) provas parciais e prova final nas disciplinas do Ensino Colegial;
c) provas referentes às disciplinas do Ensino Militar-Naval.
Art. 47. Julgado inapto em inspeção de saúde, será o aluno submetido ex-offício à Junta Superior de Saúde, no caso de não haver unanimidade no laudo médico. O aluno inabilitado pela Junta Superior de Saúde será eliminado da matrícula e terá baixa de praça especial.
Art. 48. É condição essencial para conservação da matrícula manter-se o candidato em estado de solteiro. Aquele que infligir esta disposição, qualquer que seja a razão invocada, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça especial.
Art. 49. Durante o estágio escolar, o aluno que fôr inabilitado em mais de duas disciplinas do Ensino Colegial ou em mais de duas disciplinas do Ensino Militar-Naval, repetirá o ano, se ainda não tiver usufruído da tolerância fixada no artigo 16; em caso contrário, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça especial.
Parágrafo único. O aluno, inabilitado em uma ou duas disciplinas do ensino Colegial e em uma ou duas disciplinas do ensino Militar-Naval, será submetido a um exame de 2ª época, fixada no Regimento Interno, o qual versará sôbre tôda a matéria lecionada. Se fôr aprovada nesse exame, será promovido ao ano superior. Se fôr reprovado em uma ou nas duas disciplinas, repetirá o ano escolar, caso ainda não tenha usufruído a tolerância fixada no art. 16; em caso contrário, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça especial.
Art. 50. Será também eliminado da matricula o aluno que:
a) incidir em contravenções e penalidades eliminatórias previstas no Regimento Interno;
b) atingir grau de conduta julgado insuficiente, na forma prevista no Regimento Interno;
c) não concluir ou não puder concluir o estágio escolar, nos prazos máximos fixados no art. 16.
Art. 51. A eliminação da matrícula poderá ser também concedida pelo Diretor do Colégio Naval, a pedido do responsável pelo aluno, alegando motivo justo.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Os alunos indenizarão os prejuízos e danos que causarem à Fazenda Nacional.
Art. 53. Caso venha a ser reformado êste Regulamento, as alterações que nêle forem realizadas serão obrigatórias para todos os alunos, sem que a nenhum assista o direito de reivindicação de qualquer espécie.
Parágrafo único. Os alunos matriculados no CN em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, ficarão sujeitos a tudo o que nêle estiver estabelecido, a partir do início do ano escolar de 1955.
Art. 54. Aos alunos que por qualquer motivo, não concluírem o curso, será fornecido o certificado de habilitação nos assuntos em que houverem obtido aproveitamento, assim como o certificado de reservista a que tiverem direito.
Art. 55. O Ministro da Marinha aprovará e mandará executar o Regimento Interno do CN, dentro de noventa (90) dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56. Aos candidatos à admissão, inscritos no ano de 1954, para os cursos de Formação de Oficias do Corpo de Fuzileiros Navais e Intendentes da Marinha será permitido que tenham menos de 19 anos a 30 de novembro de 1954.
Art. 57. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os exames de 2ª época, a realizar-se em fevereiro de 1956, serão regidos pelo art. 44 do Regulamento anterior.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955.
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Vice-Almirante, MINISTRO DA MARINHA