DECRETO Nº 36.757, DE 7 DE JANEIRO DE 1955.
Aprova o Regimento padrão das Seções de Organização dos Ministérios Civis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado Regimento padrão das Seções de Organização, dos Ministérios Civis, criadas pela Lei número 1.650, de 19 de julho de 1952, e que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado: da Agricultura, Educação e Cultura, Fazenda, Justiça e Negócios Interiores, Relações Exteriores, Saúde, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Miguel Seabra Fagundes
Raul Fernandes
Engenio Gudin
Lucas Lopes
Costa Porto
Candido Mota Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Aramis Atahyde
REGIMENTO DAS SEÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DOS MINISTÉRIOS CIVIS
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º As Seções de Organização (S. O.) dos Ministérios Civis, criados pela Lei nº 1.650, de 19 de julho de 1952, tem por fim proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho das unidades administrativas dos respectivos Ministérios, bem como sugerir as medidas que julgarem necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. As S. O. são subordinadas, administrativamente, aos Departamentos de Administração e, no Ministério da Fazenda, à Diretoria Geral da Fazenda Nacional. Técnicamente, são subordinadas ao Departamento Administrativo do Serviço Público.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2º As S. O. compreende:
I - Turma de Organização (T.O.)
II - Turma de Métodos de Trabalho (T.M.)
Art. 3º As S. O. terão Chefes designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Administração e, no caso do Ministério da Fazenda, pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, devendo a escolha recair, de preferência, em servidores que possuam conhecimentos especializados de organização.
Art. 4º As T.O. e T.M. serão chefiadas por servidores designados pelos Chefes das S. O.
Capítulo III
Da Competência
Art. 5º Às S. O. compete:
I - proceder ao estudo da organização, condições de funcionamento, normas e métodos de trabalho adotados no respectivo Ministério, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e redução de gastos;
II - sugerir as medidas que julgarem necessárias à consecução dêsses objetivos;
III - atuar nos trabalhos de implantação, oriundos de organização ou reorganização efetuadas;
IV - opinar a respeito de projetos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços do respectivo Ministério;
V - assistir, nos assuntos de sua competência, as repartições do respectivo Ministério;
VI - divulgar os dados que sejam de interêsse para o público, relativos à organização e ao funcionamento das repartições do respectivo Ministério;
VII - estabelecer, através de realização de estudos, médias de produção que permitam avaliar a eficiência dos serviços do respectivo Ministério;
VIII - difundir, entre os servidores do respectivo Ministério, conhecimentos elementares de racionalização do trabalho;
IX - auxiliar as unidades administrativas integrantes do correspondente Ministério, a solução dos problemas de instalação dos serviços;
X - colaborar, com as repartições do respectivo Ministério, na preparação de gráficos, manuais e outros elementos úteis ao seu funcionamento;
XI - identificar, por meio de verificações efetuadas nas repartições do respectivo Ministério, as causas de decréscimo da produção, ou de encarecimento do custo do trabalho;
XII - efetuar exame nos relatórios apresentados pelos chefes de serviço do respectivo Ministério, sugerindo a autoridade superior a adoção de providências que conduzam à melhoria das condições de trabalho do órgão correspondente.
Art. 6º Às T.O. compete:
I - proceder ao levantamento da estrutura do respectivo Ministério e sugerir alterações que julgar necessárias, visando à simplificação e à redução do custo dos serviços;
II - estudar a supressão de órgãos que a prática tornar inúteis, a transformação dos que perderem atribuições ou adquirirem novas, e a criação dos que venham a atender às necessidades supervenientes;
III - estudar a eliminação de duplicidade, ou concorrência e oposição de atribuições, que se evidenciarem pelo levantamento da estrutura do Ministério e pelo exame dos métodos de trabalho;
IV - opinar a respeito de projetos de estrutura e reestrutura, que devam ser submetidos à apreciação do Ministro de Estado;
V - orientar, do ponto de vista técnico, as repartições do respectivo Ministério, no preparo de projetos que vissem a grupar, seccionar ou redistribuir órgãos ou atribuições;
VI - articular-se com a T.M., nos trabalhos de implantação progressiva dos novos planos aprovados;
VII - organizar e manter atualizados fichários de tôdas as leis, decretos, ordens, decisões, circulares e instruções relativas a modificações na estrutura dos órgãos do respectivo Ministério.
Art. 7º Às T.M. compete:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre as condições e métodos de trabalho das unidades administrativas do Ministério;
II - organizar, utilizando-se da própria verificação, ou da que seja proveniente de observadores idôneos, um repositório contendo, para cada espécie de trabalho, a indicação da maneira mais conveniente de executá-lo;
III - orientar, tècnicamente, as repartições do respectivo Ministério, na análise dos métodos de trabalho adotados e no planejamento e implantação de novas normas e rotinas;
IV - colaborar, com as repartições do respectivo Ministério, na redução do custo dos programas de trabalho, e indicar as modificações aconselháveis, no caso;
V - estabelecer as bases de avaliação da eficiência do serviço do respectivo Ministério;
VI - elaborar folhetos, cartazes, etc., para a difusão de conhecimentos elementares de racionalização do trabalho entre os servidores do respectivo Ministério;
VII - elaborar formulários e instruções sôbre exigências e trâmites de processos, ou outras providências administrativas, destinados à orientação do público;
VIII - colaborar, com os órgãos do Ministério, na preparação de gráficos, manuais e outros elementos úteis ao respectivo funcionamento;
IX - articular-se com a T.O., no estudo e resolução de problemas decorrentes da instalação de serviços, ou órgãos do respectivo Ministério;
X - colaborar, com as repartições do Ministério, na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do serviço e no estudo das medidas tendentes a racionalizar os métodos e normas de trabalho.
XI - estudar os processo relativos a métodos de trabalho, submetido à apreciação do respectivo Ministro de Estado.
Capítulo IV
Das atribuições do pessoal
Art. 8º Aos Chefes de S. O. incumbe:
I - orientar, dirigir e coordenar os trabalhos da S. O.;
II - manter a ordem e a disciplina na S. O., tomando as medidas que se tornarem necessárias para êsse fim;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV - comunicar-se, diretamente, com os dirigentes das repartições e demais órgãos do respectivo Ministério;
V - despachar com a autoridade que lhes fôr imediatamente superior;
VI - propor ao Ministro de Estado, por intermédio da autoridade que lhes fôr imediatamente superior, as providências que se tornarem necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do respectivo Ministério;
VII - opinar sôbre todos os assuntos relativos às atividades da S. O., dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver as demais ouvidas as Turmas componentes da Seção;
VIII - realizar, ou mandar efetuar, as diligências que se tornarem necessária ao estudo e elucidação dos assuntos da Seção;
IX - determinar, ou autorizar, conforme as necessidades do serviço, a organização de turnos de trabalho, em horário especial, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil;
X - determinar, ou autorizar, a execução de serviço externo, ou fora da sede;
XI - designar os chefes de Turma, bem como os respectivos substitutos eventuais;
XII - propor a designação do seu substituto eventual, à autoridade que lhes fôr imediatamente superior:
XIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XIV - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado e aprovar a dos demais servidores da Seção;
XV - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores da S. O. inclusive a de suspensão de 15 dias, propondo à autoridade que lhes fôr imediatamente superior, a aplicação de penalidade maior;
XVI - antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho;
XVII - propor, à autoridade imediatamente superior, a requisição de servidores;
XVIII - requisitar material;
XIX - reunir, periòdicamente, os Chefes das Turmas que integram a S. O., a fim de assentar providências, ou discutir assuntos, de interêsse do serviço;
XX - comparecer às reuniões para as quais tenham sido convocados, pela autoridade que lhes fôr imediatamente superior, ou pelo serviço de Organização e Métodos, da Divisão de Orçamento e Organização, do Departamento Administrativo do Serviço Público;
XXI - apresentar, à autoridade imediatamente superior relatório anual dos trabalhos realizados, em andamento e planejados.
Art. 9º Aos Chefes de Turma incumbe:
I - orientar e controlar os trabalhos de que forem incumbidos os servidores sob a sua chefia;
II - organizar, ou alterar, a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado;
III - propor a organização de turnos de trabalho com horário especial;
IV - propor a realização de serviço externo, ou fora da sede;
V - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem subordinado;
VI - aplicar penas de repreensão aos seus subordinados propondo ao chefe da S. O. a aplicação de penalidade maior;
VII - apresentar, trimestralmente, ao chefe da S. O., relatório dos trabalhos realizados pela Turma.
Art. 10. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento cumpre realizar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
Capítulo V
Da Lotação
Art. 11. Os serviços a cargo das S. O. serão executados por servidores pertencentes à sua lotação pelos legalmente requisitados e por outros admitidos na forma da legislação em vigor.
Capítulo VI
Do Horário
Art. 12. O horário normal de trabalho das S. O. será fixado pelas autoridades a que estejam subordinadas, observado o número de horas semanais, ou mensais, estabelecido para o Serviço Público Civil.
Parágrafo único. Não ficam sujeitos a ponto os Chefes da S. O.
Capítulo VII
Das Substituições
Art. 13. Os Chefes das S.O., em seus impedimentos eventuais, até 30 dias, serão substituídos pelo Chefe de Turma, por êles indicado e designado pelo Diretor-Geral do respectivo Departamento de Administração, ou, no caso do Ministério da Fazenda, pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 14. Os Chefes de Turma serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, até 30 dias, por servidores designados pelos Chefes das S.O.
Capítulo VIII
Disposições Gerais
Art. 15. Todo projeto de organização, ou reorganização, de qualquer repartição dos Ministérios, deverá ser prèviamente submetido ao estudo da respectiva S.O.
Art. 16. Para efeito de que trata e art. 1º da Lei nº 1.650, de 19 de julho de 1952, os projetos de organização, ou reorganização após examinados pelas S.O., serão submetidos ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1955.
João Café Filho
Miguel Seabra Fagundes
Raul Fernandes
Eugenio Gudin
Lucas Lopes
Costa Porto
Candido Mota Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Aramis Athayde