DECRETO Nº 36.762, DE 11 DE JANEIRO DE 1955.

Autoriza a Companhia de Carris Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada a instalar o segundo circuito na linha de transmissão entre a Usina de Fontes e a Estação Receptora de Cascadura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução número 998, de 5 de outubro de 1954, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta.

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Limitada, a instalar o segundo circuito na lina de transmissão trifásica, entre a Usina de Fontes, município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, e a Estação Receptora de Cascadura, no Distrito Federal, com a potência de 200.000 KVA, sob a tensão nominal de 132 kV entre condutores, freqüência de 50 ciclos por segundo, destinado ao suprimento de energia a cidade do Rio de Janeiro e idêntico ao primeiro circuito de que trata o Decreto nº 30.471, de 29 de janeiro de 1952.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições.

I - Apresentar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da sua publicação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Costa Porto