DECRETO Nº 36.768, DE 11 DE JANEIRO DE 1955.
Outorga a Aschebrock & Companhia concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no arroio Harmonia distrito de Teutônia, município de Estrela, Estado do Rio Grandre do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art.150 do Código de Águas, ( Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º E’ outorgada a Aschebrock & Companhia concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no arroio Harmonia, distrito de Teutônia, município de Estrêla, Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas os direitos de terceiros.
§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para o comércio de energia no distrito de Teutônia. Município de Estrêla, Estado do Rio de Grande do Sul.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão da Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio Grande do sul, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.
§ 1º - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio Grande do Sul, não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1955; 134º da independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto